TJPI - 0802781-25.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de SUSANE MARINHO CAVALCANTI WAGNER em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802781-25.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR(A): SUSANE MARINHO CAVALCANTI WAGNER RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida.
DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A ré relata que não há a necessidade real de intervenção judicial para satisfazer o interesse da parte autora, uma vez que jamais se esquivou de qualquer tentativa conciliatória, sendo esta condição essencial para formação da lide, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, razão pela qual, pugna, que a presente demanda deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 337, XI c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Desse modo, rejeito a preliminar em questão.
III – MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
A despeito da inegável relação de consumo entre as partes, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelo consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Inicialmente, salienta-se que a autora levantou eventual prejuízo devido ao tratamento dado na chegada em São Paulo/SP (Voo 7487) e o atraso do voo 1582 referente a conexão de São Paulo/SP à Teresina/PI, pretendendo tão somente a indenização de cunho moral.
Nesse sentido, resta evidente o atraso do voo ora discutido, assim, é caso de analisar se houve, ou não, falha de informação ou falta de assistência material ante o atraso do voo de volta a ensejar reparação por danos morais.
Dessa forma, no que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agência Reguladora do serviço - ANAC, que: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Concomitantemente, em seu art. 21 a Resolução n. 400 da ANAC estabelece que quando o atraso do voo for por mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, o transportador deverá oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
Compulsando os autos, conforme se vê pela análise dos documentos juntados e do que foi narrado na inicial, bem como pelas declarações da ré, verifica-se que houve atraso em relação ao voo 1582, que tinha horário de embarque previsto para ocorrer às 22h45min, do dia 05/10/2023 (ID 64513445).
Verifica-se ainda que a autora foi realocado em outro voo, alegações que se presume verdadeira, já que ambas partes afirmam tal premissa, contudo, o horário do novo voo, ocorreu com 08h de diferença do que havia sido contratado, conforme pode ser visto em ID 64513446.
E, inobstante a requerente tenha alegada de que o atraso se deu por condições meteorológicas desfavoráveis e que realocou a autora em outro voo, minimizando os prejuízos, há de se salientar que houve uma diferença de mais de 08 horas, sem comprovação pela ré de que tenha fornecido assistência material integral, nos termos da Resolução da Anac e do art. 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Como dito, o contrato de transporte é obrigação de resultado, de modo que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino no modo, termo e condições contratados.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação de serviços e, inexistindo a demonstração de uma das causas de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, os danos causados ao consumidor devem ser reparados.
Assim, no dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto entendo por comprovado, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada pela autora, com o seu consequente prejuízo moral chegando a ficar mais de 7h no aeroporto sem assistência, eis que ausente qualquer prova nesse sentido, além disso, ainda teve que esperar por mais 1h dentro do avião do voo vindo de Mendoza/ARG, sem qualquer informação e assistência, alegação que se considera verdadeira ante a ausência de impugnação específica da ré, não tendo a mesma desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV - DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENO a parte requerida, a indenizar a requerente a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva em nome do advogado WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO OAB-PI nº 3965, conforme ID 64512738.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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02/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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