TJPR - 0002851-61.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REDE ELETROSOM S/A
-
04/09/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
23/08/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 15:42
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE REDE ELETROSOM S/A
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/06/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 13:27
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REDE ELETROSOM S/A
-
26/06/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 17:00
-
03/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
-
27/12/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE REDE ELETROSOM S/A
-
17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
28/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE REDE ELETROSOM S/A
-
19/10/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/09/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REDE ELETROSOM S/A
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REDE ELETROSOM S/A
-
10/12/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
24/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 21:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
23/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
19/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2021 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/06/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002851-61.2021.8.16.0064 Processo: 0002851-61.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$205.347,20 Autor(s): MIRIANE RIBEIRO Réu(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REDE ELETROSOM S/A DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIRIANE RIBEIRO em face de BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO e ELETROSOM S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que no corrente ano passou a receber mensagens referente a uma dívida junto à loja CDC- Eletrossom s/a, com cessão ao Banco Losango S/A – Banco Múltiplo, no valor originário de R$ 518,56, datada de 24/11/1997.
Informa que realizou uma consulta no SPC, em 21/05/2021, sendo surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão da suposta dívida, a qual atualmente se encontra no valor de R$ 149.828,64.
Entretanto, argumenta que desconhece qualquer débito com a requerida.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer a exclusão de seu nome nos órgãos de negativação de crédito, relativo ao débito discutido na presente ação. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
Nesse sentido, convém salientar que a probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, incontinenti.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Além disso, conforme se extrai do artigo 300, § 3º, do CPC, a tutela provisória não pode ser irreversível, justamente por seu caráter precário, sendo que o encargo de reparar eventuais danos dela decorrentes se sujeita à responsabilidade objetiva, pela teoria do risco-proveito (artigo 302 do CPC).
No presente caso, verifica-se estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Com efeito, verifico por meio dos fatos e documentos que acompanham a petição inicial que, salvo melhor juízo a ser feito oportunamente, a autora teve seu nome incluído na lista de maus pagadores por dívida que não contraiu.
Nesse sentido, veja-se que a dívida foi contraída em 24/11/1997 (mov. 1.6), quando a autora contava com apenas três anos de idade (mov. 1.4).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Além disso, exigir da autora prova negativa para deferimento da medida seria negar-lhe o próprio direito de acesso à justiça, por se tratar de verdadeira prova diabólica.
Por oportuno, se de fato permanecer a dívida, tal prova poderá, com facilidade, ser produzida pela parte ré, no curso do processo.
E ainda, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre dos evidentes prejuízos experimentados por qualquer pessoa (física ou jurídica) instada a pagar por uma dívida, em tese, inexigível, e que mesmo assim ocasionou a negativação do nome do autor.
Ademais, é certo que a inscrição e manutenção do nome da autora no cadastro de maus consumidores provoca dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se encontra impedido de estabelecer, com normalidade, transações comerciais.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, que poderá ser revertida, sem prejuízo para a parte ré, caso haja demonstração de que os valores cobrados são devidos.
Diante do exposto, presente os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a imediata a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Restrição ao Crédito, notadamente SPC e SERASA, em relação aos débitos em debate, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.1.
Oficie-se aos Órgãos de Restrição ao Crédito para cumprimento desta decisão. 3.
Designe-se audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, bem como cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência. 5.
Advirta-se que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 6.
Em sendo ofertada contestação, abra-se nova vista à autora, para, querendo, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 8.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 9.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 10.
Intimações e diligência necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
10/06/2021 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 08:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 19:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/06/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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