TJPI - 0000149-09.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000149-09.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, ajuizado por Francisca Rodrigues Do Nascimento em face da Telemar Norte Leste S.A., ambas qualificadas na inicial.
Narrou a parte autora que ao tentar adquirir um crédito no comércio local, foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção de créditos, SERASA, em razão de dívida telefônica junto à requerida.
Pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como indenização por danos morais.
ID 6329490, fls 02 a 10.
Citada a requerida apresentou contestação alegando a inexistência da inclusão e a existência de faturas em aberto.
ID 6329490, fls. 83 a 86.
Houve réplica.
As partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo.
Isso porque, os réus prestam serviços financeiros o que lhe enquadra como fornecedores de um serviço nos termos do art. 3º e, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final.
Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
In casu, o ponto controvertido diz respeito a existência ou não de relação jurídica válida, apta a ensejar a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor.
Infere-se dos autos, conforme demonstrado pela requerida que não há nenhuma negativação do nome da autora.
ID 18515147 Cabia à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas, em momento algum, trouxe documento que comprovasse a inclusão indevida ou mesmo o pagamento das faturas em aberto.
Nesse sentido: Ação de declaração de inexistência de débito c.c. tutela antecipada – Contrato de telefonia.
Cobrança de multa por rescisão de contrato com cláusula de fidelização.
Sentença que julgou improcedente a demanda.
Apelo da autora – Incontrovérsia acerca do não pagamento das faturas com vencimento em fevereiro e maio de 2022, que ocasionou a rescisão do contrato antes do cumprimento do prazo de fidelização de vinte e quatro meses - Rompimento do contrato ocasionado pela autora, que deixou de pagar as faturas correspondentes – Validade da cláusula que estabelece a multa, exposta de forma clara no contrato entabulado entre as partes – Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007991-76.2022.8.26.0248 Indaiatuba, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 27/04/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS.
CONTRATAÇÃO DE CINCO LINHAS DEMONSTRADA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA RESCISÓRIA DEVIDA.
PORTABILIDADE DE OUTRAS CINCO LINHAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROCESSO PELO CONSUMIDOR.
SEM ÔNUS PARA A PARTE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que a parte autora contratou cinco linhas telefônicas junto à ré, em 05/11/2018, e solicitou o cancelamento do contrato, antes de decorrido o prazo de fidelização pactuado, é devida a multa por rescisão prematura do contrato. 2.
Não obstante tenha havido pedido de portabilidade de outras cinco linhas de telefonia móvel, para a operadora demandada, seguida de solicitação de cancelamento do procedimento, pela autora, não restou demonstrada qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita da ré. 3.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0022039-90.2019.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% para 15% do valor da causa, tudo conforme voto incluso, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00220399020198172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Consequentemente, se não há comprovação de inscrição e nem de cobrança indevidas, não se há que falar em causa eficiente para o deferimento dos pedidos exordiais, que têm por móvel condenação a título de danos morais, em virtude de inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como declaração de inexistência do débito, com a anulação da multa imposta e a retirada da restrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDETE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:51
Juntada de Petição de documentos
-
10/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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24/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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22/03/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/10/2021 23:59.
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17/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:24
Distribuído por sorteio
-
13/09/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-13.
-
12/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2019 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 16:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2019 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/03/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-01.
-
28/02/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2019 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2019 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2019 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
30/01/2019 18:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2018 22:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/08/2018 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/08/2018 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2018 11:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-08-06 08:30 Forúm Local.
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03/08/2018 16:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/08/2018 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-15.
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14/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2018 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 08:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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14/05/2018 08:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/05/2018 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/04/2018 13:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-08-06 08:30 Forúm Local.
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15/04/2018 23:38
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2017 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2017 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2017 14:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/03/2017 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 07:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2017 07:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/01/2017 11:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/01/2017 11:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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