TJPI - 0833411-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de LUANA MOURA CHAVES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0833411-54.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LUANA MOURA CHAVES IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LUANA MOURA CHAVES, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do PREFEITO e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos de Teresina.
Narra a impetrante que é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - POL e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Afirma que o edital não impõe qualquer restrição em relação ao número de candidatos admitidos para a fase da prova didática; que a única condição imposta é que o candidato esteja devidamente classificado, o que é o seu caso.
Afirma que todos os candidatos classificados na prova discursiva e que atingiram a nota mínima deveriam ser convocados para a prova didática e que essa convocação universal não aconteceu (id. 60476775).
Requer a impetrante a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para realização da prova didática; requer também anulação do item 10.1.43, “S” do edital, bem como a suspensão do concurso até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; e que, ao final, seja atribuído efeito definitivo à liminar requerida (id. 60476775).
Concedida assistência judiciária gratuita (id. 60476775).
Não concedida a liminar (id. 60476775).
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 62143174) impugnando o pedido de justiça gratuita; alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Afirmando que o edital é a lei que rege o concurso em tela; que tanto os candidatos como a administração ficam vinculados aos termos deste edital; que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
Requereu, por fim, o indeferimento da tese e dos pedidos feitos pela Impetrante.
O Município de Teresina, o Prefeito de Teresina e o Secretário Municipal de Educação apresentaram Informações/Contestação (id. 63115442), alegando, preliminarmente perda de objeto e interesse de agir.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo violado, bem como de qualquer irregularidade no concurso, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo; afirmaram também que não ocorreu ausência de transparência no certame.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da Impetrante.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança nos termos do Parecer Ministerial de id. 65666878. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista os Recibos de Pagamento (id. 64122514), demonstrando que a impetrante recebe valor inferior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência.
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
Quanto à perda do objeto por ter sido ultrapassada a fase impugnada, esta não se verifica.
Caso tivesse existido ilegalidade, a impetrante teria direito a refazer a referida fase e continuar no certame.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabida a tese e os pedidos formulados pela Impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Teresina-PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:55
Denegada a Segurança a LUANA MOURA CHAVES - CPF: *13.***.*62-58 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LUANA MOURA CHAVES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 03:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Teresina em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA MOURA CHAVES - CPF: *13.***.*62-58 (IMPETRANTE).
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18/07/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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