TJPI - 0803955-82.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:49
Baixa Definitiva
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03/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803955-82.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0803955-82.2021.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID. 21185428), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 21185446), a apelante pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21185448), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 21185422).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor devidamente autenticado (ID. 21185424).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:06
Expedição de intimação.
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15/05/2025 23:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *49.***.*18-72 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 12:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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