TJPI - 0810300-80.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0810300-80.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
APELADO: MARIA LENIR ALVES DE LIMA Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato bancário.
Nulidade contratual.
Ausência de formalidades legais.
Falta de tradição dos valores.
Restituição em dobro.
Danos morais.
Redução do quantum indenizatório I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela requerida. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual , reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados.
Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico. 4.
Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5.
Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença inalterado.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente." "2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A . , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA LENIR ALVES DE LIMA.
Na sentença recorrida (id.23349910 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “.a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos;b) CONDENO o réu a restituir de forma simples, os valores descontados mensalmente no benefício da parte autora;c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.”.
Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação (id. 23349927), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação.
Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para diminuir os danos morais .
Em contrarrazões (id.23349933), o apelado afirmou que não há que se falar em redução dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte requerida.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares SEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
28/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:48
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2024 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/07/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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09/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 08:49
Intimado em Secretaria
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09/04/2023 08:49
Intimado em Secretaria
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31/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 07:51
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 22:40
Juntada de citação
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24/07/2020 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/07/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2020 12:05
Conclusos para decisão
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02/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2020 16:13
Juntada de Petição de documentos
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09/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
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28/04/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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