TJPI - 0800229-41.2024.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 23:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 23:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AFONSO MARIANO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800229-41.2024.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: AFONSO MARIANO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Descontos bancários indevidos.
Tarifa de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”.
Ausência de prova da contratação.
Súmula 35 do TJPI.
Inversão do ônus da prova.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a indevida cobrança de tarifa sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários” em conta bancária da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise de (i) existência de autorização expressa para a cobrança da tarifa bancária em questão; (ii) possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) configuração do dano moral e adequação do valor fixado na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de tarifas por serviços bancários depende de autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Súmula 35 do TJPI. 4.
A ausência de instrumento contratual autorizando os descontos transfere à instituição financeira o ônus da prova, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 5.
A cobrança reiterada sem autorização expressa configura prática abusiva e enseja devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto não autorizado de valores sobre conta bancária de consumidor hipossuficiente acarreta violação à dignidade da pessoa, caracterizando dano moral in re ipsa. 7.
Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se acima dos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
Reduz-se para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifa bancária depende de prévia autorização do consumidor, nos termos da Súmula 35 do TJPI e da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2.
Ausente prova da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida de tarifas em conta bancária enseja dano moral presumido (in re ipsa). 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando destoar dos padrões fixados em casos similares."
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800229-41.2024.8.18.0055), movida por AFONSO MARIANO DE OLIVEIRA.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO a preliminar arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na contacorrente da autora sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”. 3) CONDENO a instituição financeira requerida a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária a partir de abril de 2023 com o título do desconto descrito no item “b” deste dispositivo, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. ”.
Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança realizada.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
A parte requerente, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Do dano moral Na sentença, a parte apelante foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o parcial provimento do recurso apelatório, apenas para reformar a sentença quanto aos danos morais, a fim de reduzi-los para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, artigo 932, V, “a” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a redução do valor do dano moral arbitrado em primeiro grau, que passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme entendimento acima exposto.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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28/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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