TJPI - 0800712-71.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de KAMILLA AMORIM HERCULANO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:02
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800712-71.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: KAMILLA AMORIM HERCULANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração.
Intimo a parte embaraga a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 5 de junho de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
05/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800712-71.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: KAMILLA AMORIM HERCULANO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e, ao fazê-lo, adianto que os pedidos autorais são improcedentes.
Trata-se de ação que visa a condenação da em demandada em indenização por danos morais em razão de reacomodação do voo que deveria partir às 21:15h com previsão de chegada ao destino final às 02:35h do dia seguinte, para voo que partiu às 22:55h com chegada às 09:35h do dia seguinte.
A demandada e a parte autora juntaram documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, não comprovando qualquer outro transtorno que passasse de mero dissabor, sendo seu ônus, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do informativo 20 da sessão extraordinária, senão vejamos: Em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido.
O passageiro deve comprovar a lesão extrapatrimonial.
A análise de pedidos de indenização deve considerar as peculiaridades da aviação, como questões técnicas, climáticas, operacionais e humanas.
Se não houver comprovação da lesão extrapatrimonial, a indenização não será devida, pois atrasos e cancelamentos, embora sejam fortuitos internos, muitas vezes decorrem de força maior. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
Pelo exposto, comungo do entendimento Superior Tribunal de Justiça, e ante a ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial, entendo pela improcedência, pois o mero descumprimento contratual, não acompanhado de maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, não é capaz de gerar dano moral. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), 13 de maio de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de documentos
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12/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 10:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 10:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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02/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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