TJPI - 0800405-11.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-11.2020.8.18.0071 APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob o fundamento de ausência de irregularidade na contratação e inexistência de dano.
A autora alegou contratação indevida e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão em razão da gratuidade de justiça.
A autora recorreu pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida produção de provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação segura quanto à autenticidade do comprovante de transferência bancária juntado pelo banco réu compromete a confiabilidade do documento como meio de prova. 4.
O encerramento da instrução processual sem oportunizar a produção de prova essencial para a verificação da efetiva disponibilização do valor contratado à autora configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC. 5.
O próprio réu, em contestação, requereu a expedição de ofício a instituição bancária para comprovação da transferência alegada, o que evidencia a imprescindibilidade da prova não produzida. 6.
O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença sem permitir a instrução necessária, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7.
A jurisprudência pátria reconhece como nula a sentença proferida sem produção de provas essenciais à justa solução da controvérsia, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que julga antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia viola o contraditório e a ampla defesa, sendo nula por cerceamento de defesa. 2.
O vício de cerceamento de defesa pode ser reconhecido de ofício pelo tribunal, dada sua natureza de ordem pública. 3. É indispensável a instrução probatória quando a controvérsia depende de elementos fáticos não suficientemente demonstrados por prova documental unilateral.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei, a cargo da autora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação.
Aduziu a ocorrência de dano material e moral, o que enseja a repetição em dobro dos descontos e a indenização.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 25068915).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25068920).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO O recurso deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira (Id 25068839).
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu.
Aliás, o próprio banco requereu em contestação (Id 25068841): [...] Caso este juízo não se convença acerca da regularidade da relação firmada entre as partes por meio da documentação acostada, faz-se necessário determinar a expedição de ofício a Banco 001|Agência 1141-x, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2015, com objetivo de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. [...] Pugna pela expedição de ofício ao Banco 001|Agência 1141-x, a fim de que apresente extrato do mês de março de 2015, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública.
Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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15/02/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
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09/10/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 07:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2020 09:54
Outras Decisões
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01/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
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30/06/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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