TJPI - 0830142-41.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830142-41.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou não ter contratado empréstimo com o banco réu e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a indenização pelos danos morais sofridos.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato por ausência de comprovação do depósito, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O banco recorreu buscando a improcedência da demanda.
A autora, por sua vez, apelou pleiteando a majoração do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes que comprovem a validade da contratação do empréstimo bancário, aptos a afastar a declaração de inexistência da relação contratual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado em face das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato e de prova do repasse dos valores contratados, especialmente a inexistência de comprovante de depósito na conta da autora, afasta a presunção de validade da contratação e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJ/PI, autorizando a declaração de nulidade da avença.
Nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida, mesmo sem comprovação de má-fé, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem respaldo contratual.
O dano moral prescinde de comprovação direta quando decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, sendo presumido o abalo sofrido pela parte hipossuficiente, especialmente diante da condição de analfabeta da autora, que a torna ainda mais vulnerável frente à atuação negligente da instituição financeira.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico das partes e a gravidade da lesão.
No caso, a majoração do valor de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 mostra-se adequada e suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar a Lei nº 14.905/2024, incidindo os índices anteriores até sua vigência, e, a partir de então, sendo aplicável a atualização monetária pelo IPCA e os juros conforme a taxa Selic, descontado o IPCA, conforme alterações dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato e de prova de depósito do valor contratado na conta da parte autora impede o reconhecimento de relação contratual válida.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando demonstrada a negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé.
A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso concreto.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos judiciais devem observar correção monetária pelo IPCA e juros legais com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18; STF, Súmula nº 159; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para: i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo banco réu, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 381509103, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude da ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Em razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A. sustenta que a contratação se deu por meio dos canais eletrônicos de autoatendimento, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico.
Afirma que a ausência do documento físico não invalida a contratação e que a parte autora utilizou os recursos obtidos.
Alega equívoco do juízo a quo ao presumir a inexistência de contratação válida e reitera que os danos morais não se aplicam ao caso, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões à apelação do banco, a apelada MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA rebate as alegações sustentando que o banco não juntou prova mínima da regularidade da contratação, tampouco apresentou extrato de log, elemento necessário à validação de operações eletrônicas.
Ressalta que, sendo analfabeta, jamais teria condições de realizar a operação supostamente efetuada por meios digitais, reiterando a nulidade do contrato impugnado.
Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Em segunda apelação, a apelante MARIA DAS GRAÇAS GOMES MOTA insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, o qual reputa ínfimo frente ao abalo sofrido, considerando os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00, alegando que o montante arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil.
Em contrarrazões à apelação da autora, o apelado BANCO BRADESCO S.A. defende que não há elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a majoração da indenização.
Argumenta que o dano moral não restou comprovado, tratando-se apenas de cobrança regular de valores decorrentes de contrato válido, e que a indenização arbitrada foi proporcional.
Pleiteia o improvimento do recurso, sustentando que inexiste fundamento para alteração do montante fixado.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II – MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III – MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora para: i) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). ii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo banco réu, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA - CPF: *12.***.*02-47 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830142-41.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS GOMES MOTA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:51
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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