TJPI - 0800994-80.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 04:42
Juntada de Petição de certidão de custas
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ERMINIA DA CONCEICAO SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800994-80.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERMINIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Ermínia da Conceição Silva em face de Banco Bradesco S.A., alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de nº 338062893-7, o qual não reconhece ter contratado.
Alega a Autora que jamais firmou contrato com o requerido, não tendo autorizado qualquer operação de crédito, tampouco recebido valores em sua conta bancária, tratando-se de fraude.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, com restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
O banco Réu apresentou contestação de id. 28077336, sustentando a regularidade da contratação, argumentando que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, devendo a ação ser julgada improcedente.
Foi proferida sentença (id. 37163326) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decisão esta posteriormente desconstituída por acórdão da Turma Recursal (id. 50075696), determinando o regular prosseguimento do feito.
Durante a instrução, foram acostados extratos bancários (id. 59442956, id. 59442957 e id. 59442958), relativos à conta da Autora no período de 01/10/2020 a 31/01/2021, nos quais não se verifica qualquer lançamento correspondente ao valor de R$11.521,54 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), supostamente oriundo do contrato impugnado.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar as preliminares levantadas pelas partes.
Em preliminar de contestação, a parte Ré questiona a concessão de justiça gratuita à parte Autora, porém, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar tal questão por ocasião de interposição de eventual recurso.
Afasta-se, também, a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela Defesa.
O Réu argumenta que a parte Autora deveria ter buscado solução administrativa antes da via judicial.
No entanto, pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º , XXXV , da CF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação no âmbito do judiciário, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
Alega, ainda, que há outro processo em trâmite envolvendo a mesma Autora e causa de pedir semelhante, o que configuraria litispendência.
Para a caracterização da litispendência, é necessário o tríplice requisito do art. 337, §1º do CPC, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica.
Ademais, mesmo havendo múltiplas ações relativas a empréstimos distintos, não há litispendência se os contratos forem diversos, como ocorre no presente caso.
Em pleito subsidiário, caso não reconhecida a litispendência, requer o reconhecimento da conexão com outro processo semelhante para reunião dos feitos.
Contudo, como os Juizados Especiais são regidos por princípios de celeridade e simplicidade, a reunião de processos somente é cabível quando houver risco concreto de decisões conflitantes, assim mera semelhança fática ou jurídica não impõe a conexão, conforme disciplinado no art. 55, §3º do Código de Processo Civil.
A Demandada aduz a prescrição da pretensão autoral, entendendo que o dano ocorreu com o primeiro desconto, uma vez que se discute a ilegalidade do contrato.
Entretanto, no caso em tela, os descontos ocorrem a cada mês, tratando-se, pois, de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova todo mês em que há desconto.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição, já que se aplica ao caso o prazo quinquenal.
Por isso, afasta-se a prejudicial suscitada.
Encerradas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica em análise é de consumo, estando as partes submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Autora nega a contratação do empréstimo consignado e afirma não ter recebido os valores supostamente creditados.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, incumbindo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação, bem como os danos causados pela comprovada falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC, e somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Dessa forma, faz-se necessário colacionar os ditames estabelecidos pelos Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da edição da Súmula nº 479, que estabelece ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados aos consumidores, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, a Demandada alegou que a Autora contratou livremente o contrato de empréstimo consignado, mas não juntou o contrato e não apresentou documento comprobatório da transferência do valor supostamente contratado para a conta da parte autora.
Apesar das alegações da parte Ré, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que não houve o depósito do valor de R$11.521,54 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) na conta da Autora.
A ausência de prova do efetivo recebimento dos valores, somada à negativa inequívoca da parte autora, bem como sua vulnerabilidade, especialmente em razão da idade e da natureza do benefício, tratando-se, pois, de pensão previdenciária, evidenciam a falha na prestação do serviço e caracterizam a contratação como indevida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de empréstimos consignados não reconhecidos, incumbe à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, inclusive com a demonstração do depósito dos valores ao suposto contratante, sob pena de nulidade do débito.
Nesse sentido, o presente caso implica a incidência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, resta evidenciado que caberia à parte Demandada a demonstração de que foi a parte Demandante quem efetivou, de forma livre e consciente, a contratação do refinanciamento do empréstimo e, ainda, recebeu o respectivo valor supostamente contratado.
Nessa linha intelectiva, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CONTRATO BANCÁRIO .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização.
Sentença de procedência.
Recurso do banco réu .
Primeiro, reconhece-se a inexistência dos contratos a inexigibilidade dos débitos.
Cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.
Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização dos negócios jurídicos.
Relatórios digitais informaram contratações simultâneas e em curto espaço de tempo, o que indicavam fraude . Única "selfie" da autora usada para empréstimo e cartão de crédito consignados, não sendo suficiente para demonstrar a regularidade das contratações.
Comprovação de créditos em favor da autora que não conduzia automaticamente à validade do contrato.
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ .
Nulidade dos contratos com inexigibilidade dos valores reconhecidos.
E segundo, mantém-se o pedido de reparação de danos morais.
A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Valor arbitrado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1060008-64.2022.8.26 .0224, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) – grifo nosso APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL.
Requer a autora reconhecimento de inexistência de relação contratual com os réus decorrente de empréstimo consignado não contratado, bem como devolução em dobro de valores e indenização por danos morais .
A sentença confirma a tutela antecipada, declara a inexistência do contrato objeto da lide e do débito dele decorrente, condena os réus, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$14.000,00.
Apela o réu Banco C6.
Falha na prestação do serviço configurada .
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Devolução de valores em dobro mantida .
Dano moral configurado e reduzido para o valor de R$ 5.000,00, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a subtração de valores indevidos do benefício decorrentes de negociação fraudulenta.
Verbas de caráter alimentar.
Compensação não acolhida .
Não há comprovação de que o valor foi realmente disponibilizado à autora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0224639-61.2021 .8.19.0001 202400132783, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO NULO.
ART. 595, DO CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚM.
Nº 18, DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - No caso vertente, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da impressão digital da Apelante, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo, exigida no art. 595, do CC, ensejando, assim, a nulidade do referido instrumento.
III - Ademais, constata-se a ausência de comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
IV – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, fundamentada em pactuação nula, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir os valores recebidos indevidamente, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a restituição em dobro em casos de comprovada má-fé.
V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800987-96.2019.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024) – grifo nosso Configurada a cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação à repetição do indébito, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, o desconto indevido em benefício previdenciário constitui violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais in re ipsa, dispensando comprovação do efetivo prejuízo.
O dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚM.
Nº 18, DO TJPI.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Em que pese o Banco/Apelado ter juntado o contrato em questão, constata-se a ausência de comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, de modo que não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência/depósito do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade do Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III – Ante a nulidade da contratação, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC.
IV – Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802009-51.2021.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024) – grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO. - É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova idônea enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ, não se aplicando a excludente de culpa exclusiva de terceiro. - A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva, consoante atual entendimento do STJ. - O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. - O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a finalidade compensatória e pedagógica da medida, evitando-se enriquecimento indevido da vítima e valor irrisório. - Mantém-se o valor da indenização fixado na sentença quando atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.071988-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) - grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Erminia da Conceição Silva para: a) DECLARAR inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, referente ao contrato nº 338062893-7; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com base na taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com base na taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
30/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:29
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:15
Juntada de comprovante
-
27/05/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 01:10
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
15/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
14/05/2024 14:49
Juntada de Petição de documentos
-
23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 09:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
22/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 03:48
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 20/04/2024 11:29.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ERMINIA DA CONCEICAO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:38
Determinada diligência
-
04/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ERMINIA DA CONCEICAO SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 06:22
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 16:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
09/06/2022 08:17
Juntada de Petição de documentos
-
08/06/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 16:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
10/05/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005612-89.2012.8.18.0140
Rosa Clelia de Oliveira Teixeira
Nayra Lopes da Silva
Advogado: Francisco Rubens de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0005612-89.2012.8.18.0140
Rosa Clelia de Oliveira Teixeira
Maria de Lourdes Costa Andrade
Advogado: Francisco Rubens de Oliveira e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 08:34
Processo nº 0800994-80.2022.8.18.0152
Banco Bradesco S.A.
Erminia da Conceicao Silva
Advogado: Rud Alexandre de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 09:18
Processo nº 0800197-28.2022.8.18.0048
Maria Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2022 19:19
Processo nº 0800197-28.2022.8.18.0048
Banco Bradesco S.A.
Maria Francisca Rodrigues dos Santos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 12:17