TJPI - 0800197-28.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800197-28.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição do Id. 81023339.
DEMERVAL LOBÃO, 26 de agosto de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800197-28.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria Francisca Rodrigues dos Santos, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva.
Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, argumenta no sentido de que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e afastada a incidência do art. 42, do CDC.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.
Nas contrarrazões a parte recorrida refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Diz respeito, também, a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, conforme súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando os precedentes firmados em Súmulas 30 e 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 24606210) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Verifica-se mais, que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelada.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, em ambos os casos e de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a quantia a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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