TJPI - 0005612-89.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005612-89.2012.8.18.0140 APELANTE: ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE, NAYRA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse do imóvel pela autora.
Sustenta a apelante que possui o bem desde 1994, apresentando documentos e prova testemunhal, e requer a reforma da sentença.
Ainda, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, em razão de sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, o que não foi demonstrado pela autora, cuja prova documental e testemunhal mostrou-se insuficiente. 4.
A alegação de aquisição do bem por instrumento particular de compra e venda não substitui a demonstração de atos materiais de posse, sendo ineficaz para o fim pretendido em ação possessória. 5.
A posse formal alegada pela autora foi enfraquecida pela inexistência de comprovação robusta de atos de posse e pela natureza informativa da única testemunha ouvida, que era seu próprio representante. 6.
A propriedade do bem não pode ser discutida em sede de ação possessória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, sendo irrelevante a titularidade do domínio para a proteção possessória. 7.
Com o desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, para majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, sendo insuficientes meros documentos de propriedade ou declarações sem respaldo em atos materiais de posse. 2.
A alegação de domínio não supre a ausência de posse para fins de proteção possessória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, e 98, § 3º; art. 561; CC, art. 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003782-64.2023.8.26.0269, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, j. 09.05.2025.
TJSP, Apelação Cível 1005467-90.2024.8.26.0554, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 07.05.2025.
TJSP, Apelação Cível 1007232-27.2021.8.26.0126, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 11.04.2025.
STJ, AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada em face de DOMINGOS LOPES e de MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE in verbis: (...) Posto isto, considerando a ausência de comprovação de posse dos lotes em litígio pela parte Autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc.I, do CPC/2015.
Já que sucumbente, deve arcar a Autora com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe.
A parte autora recorreu defendendo que “é possuidora do imóvel desde 1994, existindo prova testemunhal capaz de comprovar tais alegações, comprovando título justo e tendo a posse do mesmo com animus de dono”.
Ainda, argumentou que “ficou impedido de retomar a posse do bem diante da invasão do imóvel pelos Requeridos”.
Subsidiariamente, alegou a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sua hipossuficiência.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria.
O Parquet deixou de opinar no feito.
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: (...) No mérito, a ação é improcedente, porque em ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos dos incisos do art. 561 do CPC/2015.
Além disto, “a posse, para ser tutelada, não depende de título ou causa, uma vez que se protege a posse formal.
Igualmente, não depende da sua duração, como se infere do art. 1.211 do Código Civil [...], nem da boa ou má-fé do possuidor [...].
A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias.
Basta que a posse seja justa.
A boa-fé somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando de usucapião, de disputa sobre os frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração” (in Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro Vol.5: Direito das Coisas, 11ª edição, 2015, Ed.
Saraiva, p. 274).5.3.
Por outro lado, é cediça a “irrelevância da discussão acerca da propriedade em ação possessória” (TJSP, Apelação nº.4008043-19.2013.8.26.0577, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jairo Oliveira Júnior, j. 30/05/2017), haja vista pretender o autor a reintegração ou manutenção na posse, ou interdito proibitório, e não imissão na posse.
Nessa toada, ao final da instrução processual, não logrou a Autora comprovar a sua posse.
Com efeito, os instrumentos particulares de promessa de compra e venda juntados pela Autora não comprovam a efetiva posse sobre o imóvel.
Não bastasse isto, os documentos relativos a IPTU juntados pelas partes, ora constam em nome da Autora, ora constam em nome da pessoa que vendeu o imóvel para a Requerida, em datas diferentes.
Ora, não é crível que a Requerente tenha sido possuidora do imóvel pelos alegados 16 anos e não tenha a capacidade de comprovar nenhum ato material de sua posse.
Cumpre ressaltar que a municipalidade apontou a Autora como responsável tributária (pág 55 do id 6514427) e também indicou a Requerida como proprietária (pág 119 do id 6514427).
Por fim, consigno que a única testemunha ouvida, na verdade é o procurador da parte Autora, que detinha poderes para resolver as questões dos lotes.
No entanto, apenas afirmou que a “autora sempre ia no imóvel”.
Em verdade, ao que parece, a questão apresentada em juízo revela-se com demanda petitória, onde há clara divergência entre quem deva ser o verdadeiro proprietário do imóvel, à falta de registro cartorário.
Pois bem. É sabido que, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, “Além de elaborar petição inicial que satisfaça os requisitos da lei processual (NCPC, art. 319), incumbe ainda ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada - na ação de manutenção -, ou a sua perda - na reintegração (art. 561).
Esses fatos constitutivos do afirmado direito do autor deverão ser demonstrados documentalmente, com o fito de permitir tanto a avaliação da adequação do procedimento por ele eleito, quanto a concessão, pelo juiz, sendo o caso, de liminar inaudita altera parte de reintegração ou manutenção” (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos especiais. 16. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 127).
In casu, a prova produzida pela parte autora foi extremamente rarefeita, com contradições apontadas corretamente pelo juízo a quo no decisum recorrido.
Não é demais repetir que, na audiência realizada, foi ouvida pessoa na qualidade de informante.
Isso significa que a valoração da sua oitiva deve ser feita cum grano salis.
Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da posse do bem objeto da lide, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nesse sentido, verbi gratia: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Alegação de posse anterior e de esbulho praticado pela ré.
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora de reforma.
INADMISSIBILIDADE.
Ausência de comprovação efetiva dos atos possessórios anteriores exigidos pelo artigo 561 do CPC.
A existência de escritura pública não registrada não supre a necessidade de comprovar posse anterior ao suposto esbulho.
Distinção necessária entre propriedade formal e posse efetiva.
Documentos apresentados insuficientes para demonstrar posse direta ou indireta sobre o bem.
Inexistência de comprovação robusta do esbulho ou turbação.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003782-64.2023.8.26.0269; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Possessória.
Reintegração de posse.
Falta de comprovação, pelo autor, da posse do bem.
Sentença de procedência.
Reforma.
Recurso da ré.
Em demanda possessória sai vitorioso aquele que demonstra a melhor posse, ou seja, o melhor exercício de fato sobre a coisa e não aquele que diz ter um direito sobre ela (coisa).
Sucede que a pretensão possessória do Autor está equivocadamente lastreada na propriedade do bem.
A improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1005467-90.2024.8.26.0554; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - Argumentos que não convencem - Não demonstrada a satisfação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil - Ausência de comprovação da posse anterior - Esbulho não caracterizado - Pretensão de retomada dos terrenos com base no domínio - Inadequação da via eleita - Código Civil que, ao tratar sobre os efeitos da posse, dispõe expressamente que não obsta a manutenção da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (artigo 1.210, § 2º, do Código Civil) - Posse mansa e pacífica exercida pelos requeridos - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007232-27.2021.8.26.0126; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ; AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, à luz do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
24/06/2025 21:49
Conhecido o recurso de ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *27.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0005612-89.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE, NAYRA LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA E SILVA - PI6392-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:21
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804056-98.2022.8.18.0065
Maria da Conceicao Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2022 09:56
Processo nº 0804056-98.2022.8.18.0065
Maria da Conceicao Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 08:58
Processo nº 0709444-77.2019.8.18.0000
Maria de Nazareth Oliveira Saldanha
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 17:49
Processo nº 0802147-92.2019.8.18.0140
Eline Maria Carvalho Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Jose Alberto de Carvalho Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2019 12:00
Processo nº 0005612-89.2012.8.18.0140
Rosa Clelia de Oliveira Teixeira
Nayra Lopes da Silva
Advogado: Francisco Rubens de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55