TJPI - 0800239-76.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800239-76.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Ribeiro da Silva ajuizou ação declaratória em desfavor do Banco Ole Bonsucesso S.A., ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato do benefício previdenciário auferido.
Este juízo determinou a citação do Requerido para apresentar contestação, bem como foi deferido os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Requerido apresentou contestação intempestiva alegando que o contrato ora guerreado não foi entabulado entre as partes.
Sustentou que, mediante procedimento administrativo interno, deixou de promover a implantação do indigitado ajuste.
Requereu, pois, a improcedência integral dos pleitos autorais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia processual da parte demandada, deixando, todavia, de aplicar ao Requerido os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Com efeito, conforme cediço, que a revelia, por si só, não conduz a uma solução automática em favor dos pleitos do Requerente.
Em verdade, a presunção de veracidade dos fatos precisa ser analisada à luz da possibilidade jurídica de concessão dos pedidos formulados e dos elementos de prova colacionados ao caderno processual.
Sobre o tema, citando Fredie Didier Jr, “a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido”.
Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que há nos autos contundentes provas de que a parte autora celebrou negócio jurídico com o Banco Réu, de tal sorte que os descontos efetivados se mostram legítimos, razão pela qual seu pedido não merece ser acolhido.
De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido.
Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 158860253 sequer foi anotado à margem do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em fevereiro de 2019 e exclusão em fevereiro de 2019, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos da parte consumidora.
Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra qualquer dano à esfera patrimonial da parte requerente, porquanto inexiste comprovação nos fólios de que o demandado tenha se locupletado com valores descontados e não contratados pela parte demandante.
A jurisprudência dos Tribunais do República não discrepa neste sentido, consoante se infere do paradigma ora elencado: APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA NA CONTA NA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ-APL 0009201-34.2016.8.19.0007. 2º CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
Julgado em 29/05/2019) Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano.
Na verdade, a hipótese delineada trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar.
Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório.
Assim, não resta dúvida de que não houve a celebração de contrato de mútuo ou efetuou-se qualquer desconto na aposentadoria da parte autora, razão pela qual a improcedência do pleito vestibular é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única São Miguel do Tapuio -
02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:01
Decretada a revelia
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05/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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20/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
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01/11/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:31
Outras Decisões
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01/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
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01/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
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19/05/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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