TJPI - 0800327-90.2019.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800327-90.2019.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.139,98 (um mil e cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos, acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 3500133957378 na agência n°.96- do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS CPF: *14.***.*31-09, o valor de e R$ 1.139,98 (um mil e cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Bancária do escritório profissional sito: Conta Corrente Nº 00003917-2, Operação: 003, Banco Caixa Econômica Federal-CEF, Agência: 0638, Floriano-PI - NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 42.***.***/0001-78.
ANEXOS: Cópias da sentença que deferiu a expedição do alvará e comprovante de deposito.
Dado e passado nesta cidade de JERUMENHA, Estado do Piauí, 29 de julho de 2025 (29/07/2025).
Eu, KATYUCYA MONTEIRO RAMOS, Analista Judicial, digitei.
JERUMENHA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jerumenha -
29/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:26
Expedição de Alvará.
-
24/07/2025 11:28
Juntada de informação
-
21/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800327-90.2019.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 9.089,81 (nove mil e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°.3500133957378 na agência n°.96- do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA CPF: *27.***.*22-20, o valor e R$ 5.669,87 (cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Corrente Nº 0512423- 9, Banco Bradesco S.A, Agência, 0971-7, titularidade da mesma.
LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL CPF: *28.***.*96-14, o valor de e R$ 1.139,98 (um mil e cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Corrente Nº 38.627-8, Banco do Brasil S.A, Agência 096-5.
EMANUEL NAZARENO PEREIRA CPF: *27.***.*04-49, o valor de e R$ 1.139,98 (um mil e cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Corrente Nº 61.644-1, Op. 003, Agência: 068.
NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS CPF: *14.***.*31-09, o valor de e R$ 1.139,98 (um mil e cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Corrente Nº 00003917-2, Operação: 003, Banco Caixa Econômica Federal-CEF, Agência: 0638.
ANEXOS: Cópias da sentença que deferiu a expedição do alvará e comprovante de deposito.
Dado e passado nesta cidade de JERUMENHA, Estado do Piauí, 16 de julho de 2025 (16/07/2025).
Eu, KATYUCYA MONTEIRO RAMOS, Analista Judicial, digitei.
JERUMENHA, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jerumenha -
17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:20
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800327-90.2019.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Após intimação do banco executado para pagamento voluntário, em Id n. 41655893, o advogado Norman Hélio de Souza Santos informou nos autos a revogação dos poderes outorgados aos advogados Lucas Duarte Vieira Pimentel e Emanuel Nazareno Pereira, postulando a sua manutenção como único patrono da parte autora.
Em Id n. 44635173, o executado apresentou comprovante de depósito do valor que entendia devido (Id n. 44635180).
Diante do pagamento, o advogado Norman Hélio de Souza Santos apresentou, em Id n. 45597535, manifestação de anuência com o pagamento voluntário efetuado pelo banco, ao passo que requereu a expedição de alvarás destacados.
Instado a se manifestarem acerca da revogação da procuração, os advogados Lucas Duarte Vieira Pimentel e Emanuel Nazareno Pereira apresentaram manifestação requerendo a decretação da divisão dos honorários advocatícios de forma proporcional ao trabalho realizado por cada profissional na exata medida de seus respectivos esforços, e, por conseguintes destinada a integralidade dos honorários advocatícios aos 2 (dois) patronos que instruíram o presente feito (Id n. 46870525).
O Executado informou em Id n. 47442362 o cumprimento da obrigação de fazer que também lhe foi imposta.
Pedido de substabelecimento do advogado Norman Hélio de Souza Santos para a advogada Carine Bruna Lima Araujo (Id n. 68966105). É o relatório.
DECIDO.
I - Da Revogação Da Procuração A controvérsia acerca dos poderes conferidos aos advogados habilitados nos autos, repete tantas outras em que figuram como patronos os advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA - OAB-PI Nº 2.934/97, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - OAB-PI Nº. 12.132 e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS - OAB-PI Nº. 18.530. É de se observar que ao início do processo, a procuração que acompanha a exordial outorgou poderes aos três advogados: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS (cf.
Id n. 7199373, pág. 3).
Dito isso, não merece prosperar a alegação de que o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS apenas ingressou no feito após todo o deslinde processual quando peticionou requerendo a habilitação nos autos, em verdade, fez o requerimento pleiteando uma condição de representante da parte autora que já possuía desde o início do processo.
Lado outro, considerando que o feito ainda está em andamento, e analisando a documentação juntada (revogação de mandato e procuração, ambas firmadas em cartório), não há razão para duvidar de sua veracidade, pois tal fato não foi objeto de contraposição dos outros advogados.
Assim, não há qualquer óbice a que o interessado compareça em cartório portando seus documentos de identificação e manifeste o desejo de revogar o mandato anteriormente outorgado.
Ao contrário do que sustenta o advogado, a revogação da procuração pode ser feita em qualquer tabelionato de notas, independentemente do que lavrou o ato original, sendo o mandato outorgado público ou particular.
A revogação de instrumento público de mandato pode ser realizada unilateralmente pelo mandante (outorgante), salvo convenção em contrário, devendo o notário averbá-la à margem do ato revogado, ou se lavrado em outra serventia, comunicar ao outro tabelião, cabendo as despesas de remessa ao interessado. É o que se extrai do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento n. 09, de 17 de abril de 2013): “Art. 216.
Os tabeliães, ao lavrarem instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, averbarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido. § 1º.
Quando o ato revocatório ou de substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o tabelião, mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao tabelião que lavrou o ato original. § 2º.
O tabelião anotará, à margem do ato substabelecido ou revogado, as indicações do cartório, livro e folhas do ato posterior.” Consoante prevê o art. 682 do Código Civil Brasileiro, a revogação de mandato é direito potestativo do mandante (parte autora destes autos), não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte de revogar o instrumento de mandato.
Assim, deve ser o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS o único representante processual da autora.
II - Quanto ao Direito aos Honorários Advocatícios Compulsando os autos, observo que a sentença proferida por este juízo em Id n. 12733706, que julgou improcedente os pedidos autorais foi reformada pelo juízo a quo, que deu provimento ao recurso de apelação com o seguinte dispositivo, in verbis (Id n. 38069437): “(...) reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iii) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
E, finalmente, inverto os ônus sucumbenciais e majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando 12% sobre o valor da condenação.(...)” Portanto, de fato, devida verba sucumbencial pelo requerido/executado.
O trabalho empreendido pelo advogado merece ser remunerado.
Contudo, em razão da revogação dos poderes inicialmente conferidos por meio da procuração que acompanha a inicial não é cabível a discussão referente aos honorários contratuais e sucumbenciais nestes autos, visto que o presente feito tem como autor e réu MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO, respectivamente, e os últimos requerimentos pelos advogados desvirtuam a lide posta, acrescentando relação jurídica material diversa da apresentada na inicial.
Não é admissível que os advogados da parte autora, que passaram a litigar nesta fase processual, alterem o objeto do processo, uma vez que nem à requerente, suposta titular do direito submetido à apreciação judicial, seria permitido, por óbice legal previsto no art. 329 do CPC.
Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015) Dito isso, eventual discussão acerca de quem é o credor legítimo ou montante correto a ser pago referente aos honorários contratuais e sucumbenciais deverá ser discutido em ação autônoma, e não no bojo dos presentes autos, que não possui essa finalidade, visto que houve a revogação dos poderes conferidos aos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, não tendo, os referidos advogados, portanto, poderes para postular a referida pretensão nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação do instrumento de mandato inicialmente conferido aos supramencionados advogados, devendo, conforme o novo instrumento procuratório, ser o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS o único representante processual da autora.
Proceda a secretaria à exclusão dos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL como representantes do polo ativo da ação, mantendo apenas o patrono NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS.
Ademais, havendo ANUÊNCIA do advogado com poderes para tanto em Id n. 52787168 quanto aos valores depositados pelo banco executado, DEFIRO a expedição de alvarás na forma da Petição Id n. 46689528, pág. 3 e 4, itens “b” e, uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
04/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/12/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:24
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:22
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:45
Juntada de Petição de decisão
-
25/02/2021 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 01:02
Decorrido prazo de EMANUEL NAZARENO PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 04:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL em 18/08/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 09:43
Juntada de carta
-
24/07/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 13:21
Outras Decisões
-
13/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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