TJPI - 0800327-90.2019.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800327-90.2019.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Após intimação do banco executado para pagamento voluntário, em Id n. 41655893, o advogado Norman Hélio de Souza Santos informou nos autos a revogação dos poderes outorgados aos advogados Lucas Duarte Vieira Pimentel e Emanuel Nazareno Pereira, postulando a sua manutenção como único patrono da parte autora.
Em Id n. 44635173, o executado apresentou comprovante de depósito do valor que entendia devido (Id n. 44635180).
Diante do pagamento, o advogado Norman Hélio de Souza Santos apresentou, em Id n. 45597535, manifestação de anuência com o pagamento voluntário efetuado pelo banco, ao passo que requereu a expedição de alvarás destacados.
Instado a se manifestarem acerca da revogação da procuração, os advogados Lucas Duarte Vieira Pimentel e Emanuel Nazareno Pereira apresentaram manifestação requerendo a decretação da divisão dos honorários advocatícios de forma proporcional ao trabalho realizado por cada profissional na exata medida de seus respectivos esforços, e, por conseguintes destinada a integralidade dos honorários advocatícios aos 2 (dois) patronos que instruíram o presente feito (Id n. 46870525).
O Executado informou em Id n. 47442362 o cumprimento da obrigação de fazer que também lhe foi imposta.
Pedido de substabelecimento do advogado Norman Hélio de Souza Santos para a advogada Carine Bruna Lima Araujo (Id n. 68966105). É o relatório.
DECIDO.
I - Da Revogação Da Procuração A controvérsia acerca dos poderes conferidos aos advogados habilitados nos autos, repete tantas outras em que figuram como patronos os advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA - OAB-PI Nº 2.934/97, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - OAB-PI Nº. 12.132 e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS - OAB-PI Nº. 18.530. É de se observar que ao início do processo, a procuração que acompanha a exordial outorgou poderes aos três advogados: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS (cf.
Id n. 7199373, pág. 3).
Dito isso, não merece prosperar a alegação de que o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS apenas ingressou no feito após todo o deslinde processual quando peticionou requerendo a habilitação nos autos, em verdade, fez o requerimento pleiteando uma condição de representante da parte autora que já possuía desde o início do processo.
Lado outro, considerando que o feito ainda está em andamento, e analisando a documentação juntada (revogação de mandato e procuração, ambas firmadas em cartório), não há razão para duvidar de sua veracidade, pois tal fato não foi objeto de contraposição dos outros advogados.
Assim, não há qualquer óbice a que o interessado compareça em cartório portando seus documentos de identificação e manifeste o desejo de revogar o mandato anteriormente outorgado.
Ao contrário do que sustenta o advogado, a revogação da procuração pode ser feita em qualquer tabelionato de notas, independentemente do que lavrou o ato original, sendo o mandato outorgado público ou particular.
A revogação de instrumento público de mandato pode ser realizada unilateralmente pelo mandante (outorgante), salvo convenção em contrário, devendo o notário averbá-la à margem do ato revogado, ou se lavrado em outra serventia, comunicar ao outro tabelião, cabendo as despesas de remessa ao interessado. É o que se extrai do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento n. 09, de 17 de abril de 2013): “Art. 216.
Os tabeliães, ao lavrarem instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, averbarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido. § 1º.
Quando o ato revocatório ou de substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o tabelião, mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao tabelião que lavrou o ato original. § 2º.
O tabelião anotará, à margem do ato substabelecido ou revogado, as indicações do cartório, livro e folhas do ato posterior.” Consoante prevê o art. 682 do Código Civil Brasileiro, a revogação de mandato é direito potestativo do mandante (parte autora destes autos), não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte de revogar o instrumento de mandato.
Assim, deve ser o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS o único representante processual da autora.
II - Quanto ao Direito aos Honorários Advocatícios Compulsando os autos, observo que a sentença proferida por este juízo em Id n. 12733706, que julgou improcedente os pedidos autorais foi reformada pelo juízo a quo, que deu provimento ao recurso de apelação com o seguinte dispositivo, in verbis (Id n. 38069437): “(...) reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu, ora Apelado, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária, e iii) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
E, finalmente, inverto os ônus sucumbenciais e majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal e a pouca complexidade da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando 12% sobre o valor da condenação.(...)” Portanto, de fato, devida verba sucumbencial pelo requerido/executado.
O trabalho empreendido pelo advogado merece ser remunerado.
Contudo, em razão da revogação dos poderes inicialmente conferidos por meio da procuração que acompanha a inicial não é cabível a discussão referente aos honorários contratuais e sucumbenciais nestes autos, visto que o presente feito tem como autor e réu MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO, respectivamente, e os últimos requerimentos pelos advogados desvirtuam a lide posta, acrescentando relação jurídica material diversa da apresentada na inicial.
Não é admissível que os advogados da parte autora, que passaram a litigar nesta fase processual, alterem o objeto do processo, uma vez que nem à requerente, suposta titular do direito submetido à apreciação judicial, seria permitido, por óbice legal previsto no art. 329 do CPC.
Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015) Dito isso, eventual discussão acerca de quem é o credor legítimo ou montante correto a ser pago referente aos honorários contratuais e sucumbenciais deverá ser discutido em ação autônoma, e não no bojo dos presentes autos, que não possui essa finalidade, visto que houve a revogação dos poderes conferidos aos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, não tendo, os referidos advogados, portanto, poderes para postular a referida pretensão nestes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação do instrumento de mandato inicialmente conferido aos supramencionados advogados, devendo, conforme o novo instrumento procuratório, ser o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS o único representante processual da autora.
Proceda a secretaria à exclusão dos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL como representantes do polo ativo da ação, mantendo apenas o patrono NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS.
Ademais, havendo ANUÊNCIA do advogado com poderes para tanto em Id n. 52787168 quanto aos valores depositados pelo banco executado, DEFIRO a expedição de alvarás na forma da Petição Id n. 46689528, pág. 3 e 4, itens “b” e, uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
13/03/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:46
Baixa Definitiva
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13/03/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2023 11:42
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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13/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:59
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA - CPF: *27.***.*22-20 (APELANTE) e provido
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05/12/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/11/2022 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 11:34
Conclusos para o Relator
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23/03/2022 16:50
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:11
Remetidos os Autos (para Audiência) para CEJUSC
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25/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:09
Conclusos para o Relator
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15/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:08
Conclusos para o Relator
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29/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59.
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07/05/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2021 10:04
Recebidos os autos
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25/02/2021 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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