TJPR - 0002906-97.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:17
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2025 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/02/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/02/2025 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
13/02/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2025 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2024 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/05/2024 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
07/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/05/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:03
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/04/2024 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/12/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2023 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
24/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/06/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE FERNANDA FERREIRA
-
09/11/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/10/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE FERNANDA FERREIRA *63.***.*48-42
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE FERNANDA FERREIRA
-
20/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002906-97.2021.8.16.0165 Processo: 0002906-97.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.872,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): JAQUELINE FERNANDA FERREIRA JAQUELINE FERNANDA FERREIRA *63.***.*48-42 1.
Cite-se a parte executada para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. 2.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços cadastrados nos sistemas SIEL (pessoa física), INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, bem como expedição de ofício à SANEPAR e COPEL, não havendo necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 3.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
EMBARGOS DO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão. 6.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 6.1.
SISBAJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.2.
RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário).
Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora.
Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora, e em caso positivo, no mesmo prazo, cumpra as seguintes diligências: a) comprovar a cotação de mercado do veículo, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo objeto de constrição, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. 6.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.4.
Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/07/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/05/2021 16:06
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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