TJPE - 0001250-84.2020.8.17.2470
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
02/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CELSO FARIAS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001250-84.2020.8.17.2470 Apelante: Celso Farias Ferreira Apelado: Banco Cetelem S.A Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Decisor: Rildo Vieira da Silva Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Celso Farias Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, que, em Ação Ordinária Revisional de Cláusula Contratual, declarou nulas cláusulas abusivas do contrato de financiamento firmado com o Banco Cetelem S/A, determinando a restituição de valores cobrados indevidamente, com exceção das cobranças relativas ao seguro, e aplicando o método de cálculo de juros simples Gauss.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; e (ii) a necessidade de reforma da sentença para devolução dos valores pagos a título de seguro, sob alegação de cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a questão controvertida é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
No mérito, a sentença reconheceu a abusividade da capitalização de juros e determinou a aplicação do método de amortização mais favorável ao consumidor.
A ausência de previsão clara sobre a capitalização mensal justifica a decisão de afastar sua cobrança, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial. 5.
Em relação à restituição do seguro, inexiste nos autos comprovação do pagamento dessa cobrança, sendo ônus do Apelante a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não há fundamento para a devolução dos valores pleiteados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de prova pericial em contrato bancário que apresenta cláusulas abusivas não configura cerceamento de defesa quando a questão debatida for eminentemente de direito. 2.
A ausência de comprovação de pagamento de valores a título de seguro impede a restituição pleiteada pelo consumidor." ==================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJPE, AC 0038913-16.2021.8.17.3090, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0001250-84.2020.8.17.2470, em que figuram, como Apelante, Celso Farias Ferreira, e, como Apelado, Banco Cetelem S.A.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
01/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 15:59
Conhecido o recurso de CELSO FARIAS FERREIRA - CPF: *08.***.*72-15 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2025 12:12
Alterada a parte
-
10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/03/2023 18:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:34
Conclusos para o Gabinete
-
27/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000001-14.1995.8.17.1100
Altamira da Silva Tenorio
Antonia Paz da Silva
Advogado: Jose Edson Diniz Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/03/1995 00:00
Processo nº 0000683-53.2025.8.17.8201
Irlan de Paula Santos Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marianna Siqueira dos Reis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2025 13:12
Processo nº 0000472-98.2018.8.17.3080
Paudalho Prefeitura
Rosineide Gomes da Silva
Advogado: Paulo Simplicio Bandeira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2024 11:55
Processo nº 0001381-93.2023.8.17.2360
Ministerio Publico da Comarca de Buique
Jose Gilliard da Silva
Advogado: Luis Wellysson de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2023 16:31
Processo nº 0049169-06.2024.8.17.8201
Condominio Edificio Sun Park
Alessandra Muniz Luna de Souza
Advogado: Leonardo Almeida Rego Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 15:26