TJPI - 0814540-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:22
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de AMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814540-73.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: AMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AMAURILIO XAVIER BARBOSA VIEIRA, alegando a existência de vícios na sentença proferida Id. nº 69279589.
Alega o embargante que a sentença seria omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo havido, segundo ele, a angularização processual e a atuação efetiva do advogado da parte ré.
Por fim, requer que seja sanada a omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
O embargado apresentou manifestação.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O caso discutido refere-se a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco do Brasil S/A, cujo pedido liminar não foi examinado devido à ausência de pressuposto essencial: a identificação técnica da assinatura eletrônica do contrato juntado à inicial.
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I e IV, do CPC.
O ato embargado foi no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual, sem examinar a liminar e sem analisar a contestação apresentada espontaneamente pela parte ré.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença apenas examinou a aptidão formal da petição inicial, sendo indeferida sem que houvesse constituição válida da relação processual.
Ao analisar a peça de defesa, observo que a contestação apresentada além de extemporânea, se apresenta juridicamente irrelevante, pois a parte autora sequer cumpriu os requisitos para estabilizar a demanda.
Para além disso, nos termos do Tema 1.040 do STJ, a análise da contestação na ação de busca e apreensão somente é cabível após o cumprimento da liminar, o que não ocorreu.
Assim, o juízo nem sequer poderia apreciar o mérito da demanda ou qualquer tese defensiva.
Por consequência, na ausência de citação válida ou formação do contraditório, não há falar em condenação em honorários.
A resistência do réu, para efeitos do princípio da causalidade, deve ser juridicamente eficaz e situar-se no contexto de uma relação processual válida, o que não se verifica aqui.
Portanto, a ausência de fixação de honorários não configura omissão.
O ponto encontra-se superado pela fundamentação implícita da sentença, que reconheceu a ausência de pressuposto para o próprio desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão na sentença embargada, mantendo-a integralmente pelos seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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