TJPI - 0800183-58.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:13
Expedição de Carta rogatória.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de NAIRA SANTOS NUNES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 22:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800183-58.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEANE BATISTA DA SILVA REU: NAIRA SANTOS NUNES SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA, ajuizada por JOSEANE BATISTA DA SILVA, em face de NAIRA SANTOS NUNES.
Aduz a parte autora que foi avalista da demandada no ano de 2020, no Crediamigo (Banco do Nordeste), produto FNE, giro individual, operação de origem 214.2020.04489- O, tendo a demandada comprometendo-se a realizar o pagamento das parcelas de forma regular, sem atraso.
Que a parte Requerida não efetuou o pagamento do débito.
A requerente afirma que se sente prejudicada, visto que seu CPF está com restrição no SPC/SERASA, com isso não consegue adquirir nada em bancos, cartões de crédito, efetuar compras financiadas em estabelecidos comerciais ou armazéns Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Verifica-se que fora constituído o advogado Carlos Eduardo de Oliveira Marques OAB -pi nº 8264, como patrono da parte autora na audiência de conciliação.
Todavia, não fora juntada procuração com poderes especiais, permitindo assim o pedido de gratuidade da justiça por parte do causídico da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
MÉRITO.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a parte autora relata que o Banco do Nordeste vem realizando a cobrança do débito com os requerentes.
O avalista responde pela obrigação garantida em igualdade de posição com o devedor principal, sendo facultado ao credor exigir simultaneamente do avalizado e do avalista o pagamento da obrigação não cumprida sem qualquer ordem de exigência do pagamento.
Ademais, caso haja o pagamento da dívida por parte do fiador, este fica sub-rogado nos direitos do credor.
Portanto, a pretensão autoral não merece prosperar, visto que os fiadores podem pagar o débito principal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
01/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de NAIRA SANTOS NUNES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSEANE BATISTA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2025 13:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NAIRA SANTOS NUNES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSEANE BATISTA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2025 12:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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