TJPI - 0801532-03.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801532-03.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LEILA MARGARIDA CASTRO INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte REQUERIDA/EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 25 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801532-03.2022.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LEILA MARGARIDA CASTRO INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Pedido de cumprimento de sentença foi apresentado por LEILA MARGARIDA CASTRO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento em sentença transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade da executada por inclusão indevida do nome da exequente em cadastro de inadimplentes (ID 46315594).
Após determinação de pagamento do débito no valor de R$ 3.602,60 (três mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos) (ID. 62649005), a parte executada apresentou impugnação (ID. 63812914), na qual alegou que os créditos cobrados estão sujeitos à novação decorrente da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, conforme decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (ID. 63812916).
Segundo a tese da parte executada, os créditos anteriores à data de 19/04/2024 estão abrangidos pelo Plano aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, devendo ser recebidos pela exequente exclusivamente por meio da habilitação no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID. 66568399) e apresentou resposta reiterando os termos da petição de ID. 40317914 e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença com a total procedência dos pedidos (ID. 67125369). É o relatório.
Passo ao julgamento.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Já o art. 59 da mesma Lei dispõe que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”.
No presente caso, restou comprovado que a execução versa sobre crédito anterior à data de 19/04/2024, marco da aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi.
A referida deliberação foi homologada judicialmente, conforme documentação anexada pela parte executada (ID. 63812916).
Dessa forma, o crédito executado encontra-se sujeito à novação operada pelo plano aprovado, devendo ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, nos termos da legislação pertinente.
Em consequência, revela-se ausente o interesse processual da parte exequente no prosseguimento desta execução individual.
Posto isso, acolho a impugnação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito da recuperação judicial.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
BOM JESUS-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
30/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LEILA MARGARIDA CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 05:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LEILA MARGARIDA CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:18
Decorrido prazo de LEILA MARGARIDA CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 22:58
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:51
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:10
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
19/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-89.2024.8.18.0062
Maria Solidade da Conceicao
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 11:41
Processo nº 0857424-54.2023.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Carla Patricia Cardoso Miranda
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 17:01
Processo nº 0801163-11.2025.8.18.0169
Maria Ocilene Ferreira de Sousa Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Laura Maria Santos Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 17:48
Processo nº 0823338-57.2023.8.18.0140
Departamento Estadual de Repressao ao Na...
Sebastiao Lemes Roriz Silva
Advogado: Ezequias Portela Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 20:00
Processo nº 0823338-57.2023.8.18.0140
Sebastiao Lemes Roriz Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Lizandro Lima dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 10:28