TJPR - 0033105-70.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 11:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/12/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
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05/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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04/11/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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19/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/04/2024 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/07/2023 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/07/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/12/2022 14:08
PROCESSO SUSPENSO
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08/12/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2022 12:22
PROCESSO SUSPENSO
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20/05/2022 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. “O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23-11-2010)”, conforme assentado no AgInt no REsp 1.893.462/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16-8-2021.
Outrossim, “Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva”, de modo que a “penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20-10-2020).
Assim, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado.
Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2018. 2.
Caso não sejam encontrados ativos financeiros através do BacenJud, consulte-se o Sistema Renajud, como requerido pelo Exequente, observando-se o parágrafo único do art. 9º da Portaria acima mencionada. 3. No REsp nº 1.807.180/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Tema nº 1026, publicado no DJe em 11-3-2021, a Primeira Seção do STJ firmou a Tese Jurídica de que “O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Desta forma, e não vislumbrando, em princípio, alguma dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 4. Cumpridos os itens 1 e 2 supra, e desde que não sejam encontrados valores ou veículos para serem penhorados, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.
Anote-se. 4.1 Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525).
Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição.
O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo.
Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528).
Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 4.2 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º).
Anote-se. 5.
Intime(m)-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
MAURICIO BOER - Juiz de Direito v -
07/02/2022 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
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07/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARTA DE QUADROS MENDES
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15/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033105-70.2021.8.16.0014 DESPACHO INICIAL Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16).
Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).
Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830).
Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
05/07/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
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02/07/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/07/2021 17:46
Recebidos os autos
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01/07/2021 17:46
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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