TJPI - 0800803-65.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:57
Publicado Citação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800803-65.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
03/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800803-65.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES REU: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO Diante da sentença proferida nos autos no ID. 66320715, a parte requerida interpôs embargos de declaração conforme ID. 67124871.
A parte requerente não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
DECIDO: Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte embargante, haja vista não ter havido determinação de compensação entre o valor recebido pela parte autora e os valores descontados pelo banco réu.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para dar-lhes parcial provimento, de modo que determino e consigno, outrossim, que sobre o valor da condenação disposta na sentença embargada deve ser realizada a compensação da importância creditada em nome do Demandante, com o fito de se evitar odioso enriquecimento sem causa.
Também, conheço dos embargos para aplicando correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), sobre o valor a ser compensado no item “B” da sentença de ID. 66320715, bem como limito até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da aplicação de multa em caso de descumprimento da antecipação de tutela aplicada.
Com relação a aplicação de juros a condenação de indenização por danos morais, ressalto que sobre tal valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional Por fim, no que diz respeito ao argumento de que há a ausência de má-fé a justificar repetição de indébito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença prolatada é clara e precisa neste ponto, não havendo qualquer obscuridade que justifique a interposição dos presentes embargos.
A decisão atacada expôs de forma suficiente os fundamentos que levaram ao seu convencimento, atendendo aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil.
Isto é, os presentes embargos não são a via recursal adequada para que o embargante busque a reforma da sentença, motivando no seu mero inconformismo.
As demais disposições permanecem inalteradas.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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11/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:34
Determinada diligência
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11/11/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 19:33
Conclusos para despacho
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13/09/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/05/2022 07:54
Conclusos para decisão
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10/05/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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