TJPI - 0761471-61.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761471-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: GILBERTO DE REZENDE SILVA Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, LETICIA VIDAL RAULINO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO AO RPPS.
DIREITO ADQUIRIDO.
BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DE LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ex-servidor público estadual, Gilberto de Rezende Silva, que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) em 1997 e continuou a contribuir, como segurado facultativo, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
A agravante alega que o autor não ocupa cargo efetivo, sendo, portanto, inelegível ao benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela de urgência em casos de natureza previdenciária, mesmo diante da vedação geral à concessão de liminar contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o ex-servidor público que aderiu ao PDV e continuou a contribuir regularmente como segurado facultativo ao RPPS faz jus à aposentadoria com base no direito adquirido e na modulação de efeitos fixada na ADPF nº 573.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF (Súmula 729) admite a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública em ações que versem sobre benefícios previdenciários, afastando a aplicação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e da Lei nº 9.494/97. 4.
A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, tendo identificado tanto o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da verba, quanto a plausibilidade do direito do agravado, demonstrada por contribuições contínuas e regulares. 5.
A ADPF nº 573 (STF) fixou tese de que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo podem estar vinculados ao RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para preservar a situação jurídica de quem implementou os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, o que se aplica ao agravado. 6.
A legislação estadual vigente à época (Lei nº 4.051/86) autorizava a filiação de ex-servidores, egressos do PDV, ao RPPS como segurados facultativos, desde que dentro do prazo legal, hipótese na qual se enquadra o agravado, conforme reconhecido judicialmente em processo anterior com trânsito em julgado. 7.
O longo período de contribuição, a boa-fé e a existência de decisão judicial favorável transitada em julgado configuram hipótese de direito adquirido à aposentadoria pelo RPPS, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 8.
A negativa administrativa, com base em parecer que desconsiderou a modulação da ADPF nº 573, afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplica às ações de natureza previdenciária, conforme Súmula 729 do STF. 2.
O servidor público estadual que aderiu ao PDV e continuou a contribuir, com respaldo legal e judicial, como segurado facultativo ao RPPS antes da EC nº 20/1998, tem direito adquirido à aposentadoria. 3.
Aplica-se a modulação de efeitos da ADPF nº 573 aos ex-servidores que cumpriram os requisitos legais até a data do julgamento, assegurando-lhes a permanência no RPPS. 4.
A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a legalidade da filiação ao RPPS como segurado facultativo impede a negativa posterior de aposentadoria por parte da administração pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Aposentadoria nº 0811729-43.2024.8.18.0140, ajuizada por Gilberto de Rezende Silva.
A Agravante alega, em síntese, que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Alega, ainda, que o Agravado não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria, em razão de não ser ocupante de cargo efetivo.
Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento (Id. 19422847).
Acosta à exordial documentação que reputa pertinente.
O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Efeito suspensivo negado (Id. 21147401).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 21551800). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Da preliminar de vedação à concessão de tutela de urgência.
Sustenta a Agravante a impossibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da lide, ao tempo em que requer seja denegada a liminar pleiteada.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Com efeito, o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que visem a concessão de “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº 729.
A propósito, destaco a lição de Leonardo Carneiro da Cunha. no sentido de que “a vedação que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causa de natureza previdenciária (Súmula 729, STF) nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida" (A Fazenda Pública em Juízo, 2012, p. 264).
Assim, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na presente hipótese.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
NOVO REGIME JURÍDICO.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias.
Súmula nº 729 do STF. (…) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001271-0 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017).
Portanto, como se trata de concessão de aposentadoria, ou seja, de natureza previdenciária, afasta-se as vedações previstas no art.1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97.
Logo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do agravo de instrumento. 3.
Do mérito.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art. 1.015 do CPC.
No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se apreciar dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Na hipótese, o magistrado a quo deferiu a tutela pleiteada, sob os seguintes termos: “(…) Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por GILBERTO DE REZENDE SILVA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Requer o demandante, em sede de liminar, o seguinte: "b) Seja deferida a medida antecipatória pleiteada, de forma liminar e “inaudita altera pars”, determinando à parte Requerida que institua, de imediato, o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em nome do Requerente, em valor a ser calculado sobre o montante contribuído, sob pena de multa diária por descumprimento;" Alega o autor, em resumo, que ingressou no serviço público estadual, em 01.08.1978, exercendo atividade até 20.02.1997, quando aderiu ao PDV, desligando-se do serviço público.
Contudo, como lhe era garantido à época, continuou contribuindo para a previdência estadual como segurado facultativo.
Afirma, ainda, que o órgão previdenciário passou a recusar contribuições dos servidores que aderiram ao PDV, o que ocasionou o proc. nº 0000135-71.2001.8.18.0140 e que resultou no direito a continuar vinculado como segurado facultativo.
Todavia, mesmo com a sentença transita em julgado em seu favor, a sua aposentadoria foi indeferida.
Anexa documentos e requer a concessão de gratuidade.
Em despacho (id. 55677620), foi determinada a oitiva da parte demandada, antes de decidir a liminar, mas esta não se manifestou (id. 56686919). É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que pendente de decisão de direito a verbas de caráter alimentar.
Além disso, verifico o fumus boni iuris no caso em apreço, é o que se passar a explicar.
O próprio indeferimento administrativo baseou-se em parecer da Procuradoria Geral do Estado, a qual mencionou como possível impeditivo à aposentadoria o julgamento, que ainda não havia ocorrido, da ADPF nº 573 e como impeditivo " a possibilidade de ex-servidor público que aderiu ao PDV poder aposentar-se pelo RPPS" (id. 54316764).
No caso, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 573 já foi julgada e, por ser específica em relação ao Estado do Piauí, aplica-se ao caso do autor.
Na ADPF nº 573-PI, foi firmada a seguinte tese excluindo do Regime Próprio de PrevidÊncia Social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive os estáveis, de modo que o autor não faria jus à aposentadoria, pois meramente estável.
Entretanto, em referida ação direta constitucional, o STF modulou os efeitos da decisão permitindo até a data da publicação de sua ata de julgamento, diante da boa-fé, a concessão do RPPS a servidores detentores de estabilidade e que cumpram os requisitos para aposentadoria, vejamos a sua ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADPF.
LEI ESTADUAL.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL .
I.
OBJETO 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. (…) ” Destaco, inclusive, que a alegação de boa-fé também deve ser relativizada tendo em vista o ajuizamento da ação na justiça do trabalho pleiteando FGTS, tendo decisão transitada em julgado reconhecendo o vínculo trabalhista.
III.
MÉRITO 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
CONCLUSÃO 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público. (STF.
Pleno.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
ADPF nº 573.
DJ: 06/03/2023)”. (Grifei).
Desse modo, o autor se enquadra na modulação de efeitos do precedente vinculante do Supremo, pois cumpriu os requisitos para aposentadoria até a data do julgado, fazendo jus ao RPPS.
Aliás, o direito de contribuir como segurado facultativo foi garantido ao autor no proc. nº 0000135-71.2001.8.18.0140 por sentença e acórdão, consoante ids. 54316759 e 54316760, havendo o trânsito em julgado da matéria.
Diferentemente do defendido no parecer administrativo, a sentença é bastante clara no sentido de garantir aos autores o direito de continuar a realizar as suas contribuições previdenciárias como segurados facultativos e a usufruir dos benefícios (relativos à saúde) suspensos.
Nesse contexto, é evidente que se aplicam aos casos os preceitos da coisa julgada e da boa-fé, devendo ser garantido ao autor o direito à aposentadoria pelo RPPS, tal qual os demais servidores, admitidos sem concurso, mas enquadrados na modulação de efeitos.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Requerida institua o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em nome do Requerente, em valor a ser calculado sobre o montante contribuído, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. (…)”.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do alegado direito do Agravado, que ingressou no serviço público estadual em 1º de agosto de 1978 e exerceu suas atividades até 20 de fevereiro de 1997, quando aderiu ao PDV e desligou-se do serviço público.
Contudo, continuou contribuindo para a previdência estadual como segurado facultativo.
Como é sabido, a Lei Estadual nº 4.051/86, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, em vigor à época do desligamento do Agravado, garantiu aos servidores estaduais egressos do Programa de Desligamento Voluntario (PDV) a possibilidade de continuarem contribuindo ao IAPEP, na condição de segurados facultativos.
Desse modo, facultou-se ao servidor estadual a opção pela filiação ao RPPS, como segurado facultativo, desde que a fizesse no prazo de 120 (cento e vintre dias) dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, conforme o art. 8º, IV, da referida lei.
Veja-se: Art. 8º. É facultada a filiação: (…) IV – aos que deixarem de exercer atividades que os submetam ao regime desta lei, desde que requeiram no prazo de 120 dias.
Parágrafo 1º - A filiação do segurado facultativo dependerá de aprovação em prévio exame médico, realizado pelo IAPEP.
Parágrafo 2º - O prazo para filiação do segurado facultativo é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que tenha entrado em exercício, para os casos dos incisos I a III do caput deste artigo, e da data do desligamento do serviço estadual ou autárquico no caso do inciso IV.
In casu, o Agravado demonstrou que era servidor público estadual, contudo, em 20.2.1997, aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV - instituído pela Lei nº 4.865/96, e após solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurado facultativo, obtendo resposta favorável (0000135-71.2001.8.18.0140).
Porém, teve seu pedido de aposentadoria indeferido pelo presidente da Fundação Piauí Previdência.
Entretanto, consta dos autos que o Agravado contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado, por mais de 3 (três) décadas, como segurado facultativo, de boa fé, frise-se, amparada na legislação estadual vigente à época.
Sendo assim, o vínculo do Agravado com o Regime Próprio de Previdência do Estado configura direito adquirido, amparado pelo art. 5º, inc.
XXXVI, da CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Pensar de modo diverso seria penalizar o servidor que, mesmo após aderir ao PDV, continuou a contribuir com o regime de previdência do ente público, com o objetivo de usufruir da futura aposentadoria.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI Nº 4.865, DE 08 DE OUTUBRO DE 1996.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei nº 4.865/96 garantiu aos servidores do Estado do Piauí a possibilidade de continuarem contribuindo ao lAPEP, na condição de segurados facultativos.
Sendo assim, o servidor que aderisse ao programa poderia usufruir dos benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez atendido os requisitos legais. 2.
Inobstante a argumentação de que a concessão de aposentadoria a servidores egressos do PDV contraria a CF/88, com nova redação dada pela EC 20/98, vale frisar que as alterações advindas desta emenda constitucional, não atingem a requerente, pois a opção pela condição de segurada facultativa, assegurada pela Lei n° 4051/1986, foi anterior a edição da referida emenda (EC 20/98). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 12 de JUNHO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: ?Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.? Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma.
Sra.
Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo.
Sr.
Des.
Erivan José da Silva Lopes. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002431-66.2001.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE ADERIU AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV.
OMISSÕES E VIOLAÇÕES AOS ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º DA CF/88 E ART. 1º, V DA LEI FEDERAL Nº 9717/98.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão e violação do referido julgado – tanto no que se refere às normas constitucionais (ARTS. 24, XII, §4º, 40, 149, §1º e 201,§5º), como à Lei Federal nº 9.717/98.
Pois bem.
Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de que a figura do “segurado facultativo” não foi recepcionada pelo texto originário do art.40 da Constituição Federal, cabe registrar que o acórdão recorrido enfrentou o argumento, de forma clara.
No julgamento da Apelação, esta Egrégia Câmara constatou que a ora embargada ingressou no serviço público estadual em 01 de junho de 1981, exercendo o cargo de arquiteta na secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Piauí.
Em 31 de outubro de 1996, aderiu ao PDV – Plano de Incentivo de Desligamento Voluntário, e após, solicitou administrativamente sua permanência no Regime de Previdência do Estado do Piauí, na condição de segurada facultativa, obtendo resposta favorável.
Dos autos também ficou demonstrado que a requerente contribuiu ao instituto requerido por mais de 30 (trinta) anos (01/11/1996 a 30/11/2011), motivo pelo qual não pode O PODER PÚBLICO se recursar a conceder o direito previdenciário concedido por lei ao servidor que, mesmo aderindo ao PDV, se investiu na qualidade de segurado facultativo, contribuindo pelo tempo previsto na legislação.
Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
No que toca ao argumento de que houve violação do art.24, XII, da CF/88, o qual estabelece que a União, Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre a previdência social, bem como do § 4º do mesmo artigo, deve-se reconhecer a alegada omissão, pois o acórdão atacado não esclareceu que a Lei Estadual nº 4.051/86 foi revogada, com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No entanto, ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto.
De acordo com o previsto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para reconhecer a omissão do acórdão no que se refere a apreciação do caso concreto à luz da previsão constitucional – art. 24, XII da CF/88, deixando, entretanto, de conceder efeitos modificativos aos aclaratórios, tendo em vista que ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, a requerente/embargada que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já era segurada facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto.
Do contrário, estaríamos acobertando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, visto que a recorrida contribuiu por mais de 30(trinta) anos. (TJPI| Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011918-7 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV.
CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO.
CONHECIMENTO.
NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente em vigor à época da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, pelos servidores públicos estaduais, é possível que o ex-servidor público requeira a sua filiação, como segurado facultativo, desde que o faça no prazo de 120 dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, sendo concedida a aposentadoria ao segurado facultativo, por tempo de filiação, conforme o art. 8º, IV, c/c art. 37, III, da referida Lei Estadual. 2.
A referida Lei Estadual, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, prevê, ainda, que somente perderá a qualidade de segurado aquele que não requerer a permanência no regime, ou, o segurado facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição, verbis:Art. 10.
Perderá a qualidade de segurado:I – aquele que não requerer a permanência no regime, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei;II – o facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição; 3.
As normas produzidas na vigência de Constituição anterior, “que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção”, isto é, nas hipóteses de normas produzidas antes da Constituição Federal de 1988, incompatível com o novo ordenamento jurídico “não observará qualquer situação de inconstitucionalidade”, mas de revogação, por falta de recepção. (V.
Pedro Lenza, Direito Constitucional , 2012, p.198). 4.
O certo é que a Lei Estadual nº 4.051/86 ante o surgimento das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto do art. 40 da CF/88, foi revogada em face do novo ordenamento constitucional, não havendo, portanto, que se perquirir a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, que assegura o direito do egresso do serviço público à contribuição, como segurado facultativo, para fins previdenciários. 5.
Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. 6.
De acordo com o previsto no art. 5º, inc.
XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 7.
Analisando a finalidade da Lei 4.051/86, verifica-se que este diploma legal não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de CELSO LAFER, padecesse de um caráter de perdurabilidade. 8.
O ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário. (Precedentes E-TJPI) 9.
Não se pode penalizar o servidor público, que agiu de boa-fé, amparado na legislação estadual plenamente vigente à época, já que quando da adesão ao PDV, pelos egressos do serviço público estadual, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que alteraram o art. 40 da CF/88, não haviam sido editadas. 10.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003483-5 | Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018).
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade.
Sem parecer ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 17/06/2025 -
18/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:32
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 07:32
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/06/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761471-61.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: GILBERTO DE REZENDE SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, LETICIA VIDAL RAULINO DE ARAUJO - PI17815 RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 07:39
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 11:33
Conclusos para o Relator
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 09:49
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/08/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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