TJPI - 0803284-46.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Deferido o pedido de
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16/06/2025 07:19
Execução Iniciada
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16/06/2025 07:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 08:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803284-46.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR(A): MARCIA GABRIELLE DOS SANTOS SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a prejudicial de mérito alegada pela requerida.
DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu relata que a parte autora não fez contato com a ré para tentar uma solução administrativa para a pendência, além de que não há nos autos, comprovação do contrário, mormente da pretensão resistida, razão pela qual restam devidas e veementemente rechaçadas tais alegações.
Com isso, requer a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Desse modo, rejeito a preliminar em questão.
III – MÉRITO Primeiramente, aplica-se ao caso em questão as normas do Código de Defesa do Consumidor, isto porque a ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Ressalte-se que, por ser fornecedor, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. É cediço que incumbe ao Autor, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise sobre os pedidos autorais.
Após analisar as provas dos autos, observa-se que assiste parcial razão à parte autora em seu pleito.
Ora, em que pesem as alegações da empresa requerida de que a autora realizou a contratação de seus serviços por meio de um acordo bilateral de vontades, para utilização dos serviços de Vivo Play Avançado e aderindo ao plano VIVO CASA CONECTADA - TV + Fibra, tendo ainda fornecido todos os documentos necessários à contratação, como endereço de domicílio e eletrônico (e-mail), para onde deveriam serem enviadas as faturas para pagamento, não logrou êxito em demonstrar as suas ilações.
Isso, porque, apesar de ter juntado aos autos faturas no nome da autora, tal fato não pode, por si só, ser usado como prova de que a requerente fez o contrato de solicitação dos serviços da ré, ainda mais quando a mesma foi incisiva em negar a operação, tendo também informado e demonstrado que não mora e nem morou no endereço de cobranças das faturas, qual seja, R MIGUEL RODRIGUES BETIM 198 VILA JOANIZA 04403-350 S PAULO - SP, ao contrário do que está em ID 70988511, consoante comprovante de residência ID 67624815.
Nesse sentido, no caso concreto, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a existência da celebração do contrato, a fim de demonstrar a regularidade do débito constituído em desfavor da parte autora que foi objeto de cobrança e consequentemente inscrito em cadastro negativo ante a falta de pagamento.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de demonstrar a regularidade das cobranças é atribuído à parte ré.
De fato, caberia à parte ré a prova de existência do contrato entre as partes e que o mesmo foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança, motivo, pelo qual, INDEFIRO, o pedido de expedição de ofício o Infojud, Bacenjud, Siel e Serasajud feito em ID 71280008.
Dessa forma, ante todo exposto nos autos, verifico que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, já que não fez prova de que a demandante fez contração dos serviços de “Vivo Play Avançado e aderindo ao plano VIVO CASA CONECTADA - TV + Fibra”, que deu origem a dívida no valor total de R$ 995,67, referentes a um contrato de serviços n.º 1351877791-AMD, exibido em ID 67624816, não tendo nem mesmo demonstrado alguma ligação da requerente com a cidade de São Paulo/SP, local que está presente para o recebimento das faturas no nome da autora, podendo ser visto em ID 70988511 e seguintes.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer a falha na prestação de serviço da ré, pois não comprovou que agiu com cautela ao permitir a contratação de serviços de telefonia em nome da autora.
Dessa forma, é forçoso concluir pela inexistência dos débitos questionados.
Contudo, quanto ao pedido de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, não prosperam, pois os elementos exibidos nos autos não evidenciam que houve a negativação do NOME/CPF da requerente, sendo, no caso tratar-se de oferta de acordo na Plataforma de Negociação da Serasa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, estes também merecem acolhimento, pois, apesar de não ter ocorrido a negativação do seu nome, a situação vivenciada pela autora, superou a esfera do mero dissabor, já que foi cobrada por dívida não reconhecida devido a contrato de serviços de telefonia por ela não contratado.
Assim, o dano moral é aquele que ofende a dignidade da pessoa humana, caracterizado nas situações que ultrapassam a normalidade e supere o mero aborrecimento, sendo o que ocorreu no caso em tela.
Além disso, a requerente teve de lidar com a frustração da sua expectativa de segurança quanto aos serviços prestados pela ré, bem como pela total ausência de assistência.
Configurado o dano moral, cumpre agora mensurá-lo.
Assim, considerando os constrangimentos e tormentos sofridos pela parte autora.
Entendo, que afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato nº 1351877791-AMD (ID 67615963 fl.2), bem como DETERMINAR a suspensão de todas as cobranças indevidas, por meio de ligações, SMS e correspondências, relativamente à presente demanda. b) CONDENO a parte requerida, a indenizar a requerente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); c) INDEFIRO o pedido de retirada do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos explicados acima.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2024 02:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/11/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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30/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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