TJPI - 0801988-17.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801988-17.2021.8.18.0032 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e danos morais.
Abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA.
Na sentença recorrida, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação.
A Apelante requereu a reforma integral da sentença, mas a Apelada não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras no caso em análise; e (ii) saber se a taxa de juros estipulada no contrato bancário celebrado entre as partes é abusiva, de modo a justificar sua limitação à média de mercado fixada pelo Banco Central na data da contratação.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços.
Aplica-se, portanto, a proteção consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4.
A taxa de juros contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) excede de forma manifesta a taxa média de mercado vigente à época da contratação (6,46% a.m. e 112,04% a.a.), configurando abusividade nos moldes da jurisprudência do STJ, que admite revisão de cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivas, conforme o princípio da boa-fé objetiva e os arts. 6º, V, e 14 do CDC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas relações de crédito firmadas com consumidores.” “2. É abusiva a cláusula contratual que estabelece juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central, sendo legítima a limitação judicial aos referidos parâmetros.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, V, e 14.
Súmulas do STJ nº 297 e nº 286.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Rel.
Desª Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2017.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801988-17.2021.8.18.0032 Origem: APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em seu desfavor por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA, ora Apelado.
Na Sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido para limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen para as operações na data da celebração do contrato discutido nos autos.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma integral da Sentença de 1º grau.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO A relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O Apelante prestou serviços financeiros ao Apelado, que os utilizou como destinatário final.
Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297: Súmula nº 297 do STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.
Veja-se a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 286 do STJ.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Como de sabença, o Banco Central calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação sem qualquer ilegalidade.
Nesse sentido, nas informações gerais do Banco Central acerca desta média praticada para as várias operações financeiras em cada modalidade: “Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” (extraído do site do Banco Central no endereço http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1).
No entanto, mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos.
Assim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada.
Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des.
Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017).
Analisando a cédula de crédito bancário (id. 20329818), verifico que o Réu/ Apelante ofereceu ao Apelado contrato com taxa de juros mensal de 22% a.m. e anual de 987,22% a.a.
Dito isso, considerando que na época em que o contrato foi firmado a taxa média apurada era de 6,46% a.m. e 112,04% a.a. entendo que há abusividade.
Devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo para limitar as taxas de juros do empréstimo objeto da demanda à taxa média de mercado prevista à época da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:55
Embargos de declaração não acolhidos
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29/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:46
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:46
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:46
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2022 23:59.
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02/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:29
Conclusos para despacho
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25/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2021 11:50
Juntada de informação
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21/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:07
Juntada de contrafé eletrônica
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21/06/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 20:24
Juntada de Certidão
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20/06/2021 20:21
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 11:10 2ª Vara da Comarca de Picos.
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20/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:08
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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