TJPI - 0800296-06.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800296-06.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUGENIA DE JESUS ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro, adentra-se diretamente ao mérito da controvérsia posta em litígio e, ao fazê-lo, adianto que os pedidos autorais são improcedentes.
Trata-se de ação que visa a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, além da devolução em dobro das quantias pagas.
A instituição bancária demandada alegou que não cometeu ato ilícito e juntou documentos demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes diretamente envolvidas no presente litígio (Id 67820514 e 67820516), bem como houve juntada de extrato que comprova a transferência em folha 7 do documento de Id 54139048, documentos esses que confirmam o recebimento dos valores, embora negue a contratação.
Os documentos contidos nos autos demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado e que o dinheiro foi disponibilizado em sua conta.
Não há, portanto, dúvida quanto à autenticidade do negócio jurídico questionado.
Nesse passo, necessário consignar que as partes juntaram aos autos documentos suficientes a darem guarida à tese defensiva, desincumbindo-se a parte demandada, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), 26 de maio de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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22/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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