TJPR - 0002411-11.2012.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2024 20:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 20:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 20:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
16/06/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:17
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/05/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/05/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 05:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
07/10/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:08
Juntada de PARECER
-
26/08/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/08/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 12:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2022 12:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2022 12:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2022 11:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2022 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2022 18:04
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
03/08/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:50
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
18/07/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
18/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:27
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:22
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/07/2022 08:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:11
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2022 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 18:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2022 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2022 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/05/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 19:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 16:52
Expedição de Carta precatória
-
12/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 14:28
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
12/05/2022 14:28
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
12/05/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:23
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/04/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
25/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
25/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
22/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
22/04/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
22/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 01:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 01:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 01:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/12/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:14
Juntada de PARECER
-
25/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 11:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2021 09:10
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0002411-11.2012.8.16.0087, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ADILSON DE OLIVEIRA.
I – RELATÓRIO O agente do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições legais nesta Comarca ofereceu denúncia em face de ADILSON DE OLIVEIRA, alcunha “Nego”, brasileiro, casado, auxiliar de mecânico, nascido aos 18.01.1982, natural de Laranjeiras do Sul/PR, portador da Cédula de Identidade/RG nº 9.644.155-0, filho de Mariana de Oliveira e Ari Alves de Oliveira, residente e domiciliado na Rua 9, próximo ao pavilhão da igreja, Bairro Jardim Cidade Alta, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela prática das seguintes condutas, tidas por delituosas: FATO 01: “No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 23h30min, em via pública, na Rua Presidente Vargas, s/n, Bairro Jardim Cidade Alta, neste Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado ADILSON DE OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de matar, utilizando-se de uma arma de fogo calibre .22, marca Rossi, nº de série 434165 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14), efetuou um disparo contra a vítima Fabio Junior Marcelino, causando-lhe as seguintes lesões corporais descritas no Laudo Exame de Necropsia de n. 479/2012 (fls. 41/44): (1) orifício pérfuro PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 contuso de entrada com 0,7 cm em hemitórax direito (2º espaço intercostal) linha hemi clavicular (2) ferida cortocontusa de 3 cm em região frontal (3) abrasão de 3 x 3 cm em região frontal (4) equimose de 2x 2 em região cervical lateral direita, que foram a causa eficiente de sua morte, produzida por anemia aguda provocada por instrumento pérfuro contuso (projétil de arma de fogo)”.
FATO 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos no FATO 01, o denunciado ADILSON DE OLIVEIRA, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver calibre .22, marca Rossi, nº de série 434165 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 14 e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição de fls. 27/28)”.
Em assim agindo, teria o denunciado praticado o crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal e no artigo 14 da Lei 10.826/03, em concurso material de delitos na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2019 (seq. 35.1).
O réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (seq. 58.1).
A defesa foi devidamente apreciada e por não restar configurada hipótese de absolvição sumária, tampouco causas de rejeição da exordial, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 60.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Durante a instrução foram ouvidas sete pessoas, dentre elas testemunhas e informantes arrolados na denúncia e na resposta à acusação (seq. 148.2/148.9, e 154.2, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 154.3).
Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia, aduzindo presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular (seq. 158.1).
A defesa técnica, por seu turno, alegou, em síntese, que o réu agiu amparado pela excludente da legitima defesa própria, pois, ao tentar separar uma briga, travada entre a vítima e Geraldo, a vítima teria passado a agredir o acusado.
Aduz que o denunciado tentou, por diversas vezes, acalmar a vítima, entretanto, não obteve sucesso.
Pontuou que o acusado não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, eis que somente deu um disparo com a arma de fogo, restando 5 cartuchos intactos, o que evidenciaria a vontade apenas de conter a injusta agressão.
Ao fim, pleiteou, em caso de condenação, pela aplicação da pena no patamar mínimo legal (seq. 162.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal instaurado para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo representante do Ministério Público de pronúncia de ADILSON DE OLIVEIRA, acusado de ter matado a vítima Fabio Junior Marcelino.
Passo a ingressar no mérito objeto da decisão.
O crime doloso contra a vida imputado ao acusado, segundo consta da denúncia, encontra tipificação legal no 121, caput, do Código Penal, considerado hediondo à luz do art. 1°, inciso I, 2ª parte, da Lei 8.072/90.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, bem como dos pressupostos processuais de existência e validade, razão pela qual passo à análise da pretensão estatal.
O procedimento do júri é dividido em duas fases, o judicium accusationis, também conhecido como sumário de culpa, e o judicium causae ou o plenário do júri.
No final da primeira fase o juiz poderá tomará 4 decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
A pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa e marca o acolhimento provisório da pretensão acusatória, determinando que o réu seja submetido ao julgamento do tribunal do Júri.
Exige-se para a pronúncia prova inequívoca da materialidade do fato, bem como indícios suficientes de autoria ou de sua participação no crime doloso contra a vida narrado na exordial acusatória, conforme intelecção do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 O art. 413 do Código de Processo Penal assim dispõe: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Com efeito, não se requer prova plena, inconteste, sem nenhuma dúvida quanto à culpabilidade, mas apenas a verossimilhança da pretensão acusatória, com lastro no critério objetivo da suficiência dos elementos de prova.
Portanto, implementados tais elementos, em caso de dúvida sobre a procedência ou não da imputação, deve-se pronunciar o agente, transferindo-se para o tribunal do júri a decisão final do caso.
Ao analisar o acervo probatório que instrui os autos, tenho por preenchidos os requisitos legais, já que provada a materialidade do fato, além de presentes indícios suficientes de autoria.
De tal modo, decorre a conclusão pela pronúncia do acusado.
A prova da existência material do delito de homicídio restou sobejamente comprovada pela Portaria (seq. 32.1), Boletim de Ocorrência (mov. 32.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 32.8), Auto de Levantamento de Local de Morte (mov. 32.11), Laudo pericial da arma de fogo (mov. 32.17), fotos (movs. 32.9 e 32.28), Laudo de Exame de Necropsia (seq. 32.23), bem como pelos depoimentos prestados durante a persecução penal, assim como pelos depoimentos colhidos na fase judicial.
Do mesmo modo, há nos autos indícios suficientes, apontando o denunciado ADILSON DE OLIVEIRA como autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima.
Salienta-se que o réu admitiu ter efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima, o que restou confirmado pelos demais testemunhos colhidos em ambas as fases investigatórias.
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Vejamos os depoimentos colacionados no decorrer da instrução penal.
Em seu interrogatório judicial, o acusado ADILSON DE OLIVEIRA (seq. 154.3) contou que estavam em uma comemoração de vitória política, no baixadão, quando desceu Projeto (Fábio) e atravessou o carro na estrada.
Pediram para ele tirar o veículo, mas ele não tirou.
Foram lá e afastaram o carro para o caminhão da carreata passar.
Fábio desceu com o carro e bateu na caminhonete de Geraldo, que tentou falar com Fabio, quando os dois começaram a discutir e Fábio passou a agredir Geraldo.
A esposa de Geraldo e a pessoa conhecida como Bugrinho tentaram socorrer o agredido, mas Fábio empurrou os dois.
O depoente chegou ao local e falou para pararem, momento em que Fábio começou a agredir o depoente.
Para se defender, sacou de uma arma e desferiu um disparo na direção de Fábio, sem intenção de matá-lo, mas tão somente assustá-lo.
Após, saiu do local e foi embora, somente depois ficou sabendo que Fábio havia falecido.
Estava sozinho naquela noite, residia próximo ao local dos fatos, não sabe o porquê de ter saído armado naquela noite, não tem esse costume.
Saiu de casa portando a arma, aproximadamente uma hora antes dos fatos.
Não estava no momento do desentendimento inicial entre Geraldo e Fábio.
Se aproximou do carro de Geraldo, momento em que percebeu que Fábio começou a agredi-lo.
Geraldo caiu no chão, tinha o Fêmur quebrado, fazia o uso de uma muleta.
Foi ao local e disse para pararem com a briga, pois percebeu que Fábio poderia matar Geraldo, pois a vítima era um homem forte.
Antes dos fatos não esteve com eles, não convidou para irem ao bar do maninho, não frequentava o bar de Neuza.
Ouvia falar em Fábio, sabia da fama dele de brigar e bater nos outros, o conhecia somente de vista.
Fábio derrubou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Geraldo no chão, estava a aproximadamente 15 metros de distância deles quando isso aconteceu.
A esposa de Geraldo tentou fazer com que ele cessasse as agressões, mas ele empurrou a todos e continuou batendo em Geraldo.
Chegou e disse para pararem de brigar, que não levaria a nada, quando Fábio disse a si que compraria até a caminhonete inteira, mas não levaria desaforo para casa.
A vítima veio para o lado de si, quando sacou o revólver e atirou, sem mirar.
Fábio agrediu o depoente com socos e chutes.
Recuou e atirou, estava a 10 metros de distância da vítima, Fábio vinha na sua direção.
Saiu de casa trazendo a arma consigo, independente de encontrar com Fábio ou não.
No momento da briga entre Fábio e Geraldo, tentaram intervir para separar, a pessoa de Bugrinho e a esposa de Geraldo, mas Fábio também os agrediu e não conseguiram.
Chegou no local e disse para acertarem os prejuízos em uma boa, Fábio disse que compraria inteira se fosse possível, Geraldo disse que queria acertar.
Fábio começou a agredir o depoente, que foi se afastando, quando viu que não tinha outro meio de defender-se de Fábio.
Se não possuísse a arma, Fábio poderia ter feito algo grave consigo, pois a fama dele era forte.
Não fez pontaria para efetuar o disparo, quando atirou ele parou de agredir a si.
Após isso saiu e foi para casa.
Tinha seis munições no revólver, após fazer disparo restaram cinco.
Não tinha intenção de matar Fábio, se quisesse tinha atirado mais vezes.
O informante GERALDO COTA (seq. 148.2), contou em juízo que estava tendo uma carreata da eleição.
Ficaram esperando.
Veio um caminhão com a carreta.
O Fabio entrou com o carro na frente e não os deixou passar.
O pessoal do caminhão desceu e foi tirar o carro.
Então, o caminhão passou.
O depoente ia sair com o carro, quando o carro da vítima deu uma ré e bateu no carro do depoente, de modo proposital.
O depoente saiu do carro para conversar, para acertar.
O Fabio se alterou, dizia que iria comprar a caminhonete.
Argumentou que não queria vender, apenas acertar.
Falou que iria chamar a polícia.
Quando ele veio para cima, “ele pulou em mim”, e começou a lhe agredir, dando socos na sua cara, lhe quebrou até os dentes.
Enquanto era atingido, o depoente pegou uma garrafa e acertou nele, mas ele continuou a lhe agredir. “O homem era muito forte”.
O Adilson veio, pedia para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Fabio se acalmar.
A vítima passou a agredir o Adilson.
A vítima não tinha nada nas mãos.
Eles se empurravam.
Viu o Adilson com a arma na mão, então ele disparou.
Conhecia o falecido apenas de vista, da rua.
Fez laudo das lesões que sofreu.
A esposa do depoente e outra pessoa, o Bugrinho, tentaram intervir para ajudar o depoente, Fabio “jogou eles longe”.
Tinha muito barulho, não ouviu o disparo.
Conhecia o falecido pela fama de briguento.
Não morava no local, somente Adilson que ali residia.
No momento em que Adilson disparou em Fábio, estavam distantes aproximadamente três metros de si.
Adilson veio com o intuito de fazer com que Fábio parasse com as agressões, eles entraram em luta, um empurrando o outro, Adilson não estava com a arma na mão, depois que ele sacou a arma.
No momento do disparo, eles estavam juntos um do outro.
O informante VALMIR PEDROSO (seq. 148.6), relatou que Fabio chegou com o carro e foi virar a volta, na frente da casa do pai do Adilson.
Estacionou.
Disse a Adilson que não queria briga.
O depoente convidou para irem embora, mas decidiram tomar uma cerveja.
O depoente foi até o bar do maninho.
O réu, conhecido como Nego, estava consigo, não tirava a mão no bolso, ele tomava a cerveja com a outra mão.
O Fabio foi virar a volta do carro, porque estava trancando a carreata, e bateu no carro do Geraldo, isso começou a briga.
Não sabe se a batida foi proposital.
Eles começaram a discutir, Fabio dizia que iria pagar o conserto.
O depoente estava a cerca de 12 metros, mas pode ouvir.
Eles ficaram conversando.
O depoente virou e voltou para o bar.
Viu que estavam brigando.
O Nego, que até então estava consigo, saiu para fora.
A esposa do Geraldo quebrou uma garrafa na cabeça de Fabio, isso o depoente ficou sabendo, não viu.
Quando o depoente viu movimento lá fora, estavam brigando.
Foram para fora, o Nego estava para cima do meio fio e atirou.
O Adilson ainda mirou no depoente, atirou, mas não disparou.
O Fabio levou um tiro no peito e uma garrafada na cabeça.
Após o tiro, ele saiu correndo para casa de uma senhora.
O depoente não viu o tiro, apenas ouviu, quando saiu para fora do bar, o Fabio já estava atirado.
O depoente já tinha trabalhado com o réu, mas não tinham problema.
Não sabe se Fabio conhecia o réu ou o Geraldo.
O carro do Fabio foi levado por um PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 outro rapaz.
As chaves estavam com a esposa de Geraldo.
Estavam em um bar bebendo, quando Fábio disse para si, para irem ao baixadão levarem a irmã de Adilson e mais um pessoal.
Chegaram lá e viraram a volta no carro em frente à residência do pai de Adilson, quando Adilson disse a Fábio que não queria briga, não sabe o porquê de ele ter dito isso.
Não sabe se eles tinham algum desentendimento.
Ele deixou o carro em frente à casa do pai de Adilson, esperou o caminhão passar e estacionou em outro lugar.
O depoente foi ao bar, quando voltou, Fábio estava descendo com o carro, depois voltou ao bar novamente, neste momento Adilson chegou e ficou ali consigo, bebendo.
Ouviram que tinha uma briga fora do bar, saiu para ver o que estava acontecendo e viu que Fábio e Geraldo estavam fazendo um acordo, eles fizeram o acordo, fizeram as pazes.
Voltou ao bar, falaram para si que tinha uma briga lá fora, foi quando Adilson saiu e atirou, tinham várias pessoas brigando no local, todos contra Fábio.
Quando saiu do bar o Fábio já estava baleado, somente saiu do bar pois ouviu o tiro.
Nego saiu antes de si, do bar.
Ao sair, viu Fábio com a mão no peito e Adilson, em cima do meio fio, com o revólver em punho, o qual, ainda mirou em si, mas o revólver não disparou.
Fábio estava perto de Nego quando foi atingido, eles não entraram em vias de fato.
Nego somente viu que estavam brigando, mirou e atirou, não se envolveu em briga.
Estavam perto de Fábio, Geraldo, a esposa de Geraldo e bugrinho.
Não viu se Geraldo ficou machucado, não viu quem o agrediu, havia muitas pessoas no local.
Nego estava no bar, não estava na residência dele.
Não viu Geraldo falando alguma coisa, Geraldo não estava no bar, não o viu no bar.
Não estava perto quando Fábio colidiu com seu veículo contra o de Geraldo, somente foi ao local pois ficou sabendo do ocorrido.
A briga começou quando Fábio encostou o veículo no de Geraldo, depois deste fato, não mais acompanhou os acontecimentos.
Não viu quem agrediu Geraldo, quando viu todos estavam brigando contra Fábio.
Adilson e Fábio não chegaram a lutar, Adilson somente atirou.
Não viu os acontecimentos antes do tiro, Adilson saiu do bar e logo em seguida ouviu os disparos, foi rápido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Fábio estava lutando, não sabe se era com Geraldo, tinham várias pessoas.
A testemunha DANIEL RAIMUNDO DOS SANTOS (seq. 154.2), asseverou que estava em sua casa e viu uma parte dos acontecimentos.
O carro do Fabio estava trancando a rua, impedindo a passagem da carreata e umas pessoas tiraram o veículo.
Ouviu o barulho da batida do carro, o Fabio deu ré e bateu no carro do Geraldo.
Viu o Geraldo discutindo com o Fabio.
O Fabio agrediu o Geraldo.
O Adilson chegou e tentou conversar com o Projeto, Fabio.
Ele deu socos e coices no Nego, Adilson.
Então, o depoente escutou um estouro.
Não viu o momento em que o Adilson sacou a arma.
O Geraldo estava com uma muleta.
O Geraldo agrediu Fabio depois de ter sido agredido por ele, da mesma forma o tiro dado por Adilson.
Ouviu apenas um disparo.
Não sabe o que aconteceu que ele ia sair com o carro, ao passar com seu veículo, Fábio colidiu no carro de Geraldo.
Estes começaram a discutir, neste momento Fábio passou a agredir Geraldo.
Não sabe se foi uma garrafada ou uma paulada que Geraldo desferiu em Fábio, neste momento, Nego chegou, enquanto Fábio agredia Geraldo.
Neste momento Fábio passou a agredir Nego, com socos e chutes.
Os dois estavam em pé, não percebeu se eles haviam caído.
Nego chegou e foi falar alguma coisa, não dava para entender o que ele falara.
Fábio agrediu Nego com chutes e socos, quando ouviu o disparo, foi rápida a ação, logo que Adilson foi agredido, já efetuou o disparo.
Fábio estava sem nada nas mãos.
Conhecia Fábio somente de vista, conversava com Adilson de vez em quando.
Projeto tinha uma fama de briguento, já Adilson era mais tranquilo, tinha a família dele, trabalhava.
A testemunha NEUSA BERTUSSO (seq. 148.4), relatou que Fabio era seu genro.
Estavam em um bar, quando o Adilson passou lá os convidando para irem até o bar do Maninho.
Estavam o Adilson e a irmã dele, Elizete.
Foi um convite normal, para irem comemorar a vitória do Zezo no bar do Maninho.
Então, a depoente foi com o Fabio até esse bar, estavam juntos a irmã do Nego, o Valmir, tio dele e a Rose.
Desembarcaram mais para cima, Fabio ficou de achar lugar para estacionar.
No bar, o Maninho pediu para a depoente emprestar cerveja, pois tinha um bar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 também, quando saiu do local para buscar cerveja.
Ao chegar ao bar, foi comunicada de que estavam mantando o Fabio.
Não sabe se havia desentendimentos entre Fabio e Adilson.
Conhecia o Geraldo, não sabe se ele tinha inimizade com seu genro.
Adilson trabalhava com o Geraldo.
A informante JANETE APARECIDA CLOTH (seq. 148.9, asseverou que estavam aguardando a carreata do candidato que tinha se elegido.
Estavam a depoente, o Geraldo e o filho.
Pararam próximos a um bar.
A depoente estacionou a caminhonete mais para baixo, onde tinha espaço.
Chego um Vectra e parou no meio da estrada.
Comentaram que o carro estava trancando a rua.
Pessoas pediram para o moço tirar o carro.
Ele disse “se vocês estão achando rui, tirem”.
Pessoas do local tiraram o carro, mais ele ficou mal estacionado.
Ele então foi tirar o carro e bateu na caminhonete da depoente.
O Geraldo foi conversar com o homem, ele veio em direção já exaltado.
O seu marido falou que ele devia pagar.
Ele falou “eu compro até essa bosta”.
Seu marido disse que apenas queria que pagasse o dano.
A depoente ligou para a polícia.
Fabio falou que Geraldo não era homem, pois tinha envolvido a polícia.
Eles começaram a discutir.
O falecido veio para cima de seu marido, que tinha feito cirurgia na perna e usava até muleta.
Geraldo caiu e o Fabio começou a dar socos e chutes.
Seu marido estava todo ensanguentado.
Era um moço muito forte.
Seu filho começou a chorar.
A depoente não sabia quem socorria.
O marido já estava ensanguentado.
O marido pegou uma garrafa e bateu na cabeça de Fábio.
A depoente foi para cima de Fabio para tentar tirar ele de cima de Geraldo.
Ele a empurrou.
Pedia que ele parasse de bater em seu marido.
Nisso chegou um rapaz, conhecido como Bugrinho, e a ajudou a tentar tirar de cima de Geraldo.
Adilson chegou para pedir que parasse.
Ele falou “você vai matar meu patrão, cara”.
Fabio partiu para cima de Adilson.
Começaram a lutar.
Tinha muito foguete e grito.
A depoente tentava ajudar o marido ensanguentado e seu filho chorando.
Encontrou as chaves do carro que estavam no chão, a pegou.
Mais tarde um moço pediu a chave e a depoente entregou.
Não ouviu o disparo.
Viu que o Fabio saiu andando rápido.
A depoente entrou no carro, colocou o Geraldo e foram embora.
Depois que ficaram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 sabendo que Adilson tinha dado um tiro.
Adilson trabalhava com o Geraldo, na época.
Não tinham outras pessoas que se envolveram em briga.
O Bugrinho apenas ajudou a retirar o Fabio de cima de Geraldo, não lutou.
A testemunha IVONIR PADILHA DA ROCHA (seq. 148.8), relatou que estava em cima do caminhão que estava na carreata.
O caminhão não passou a uma altura, porque tinha um Vectra branco, do conhecido como Projeto, que estava no meio da rua.
O vereador Zezo pediram para ele tirar o carro, ele disse que não iria tirar.
Então, as pessoas ergueram o veículo e tiraram.
A carreata passou e não viu mais nada.
As pessoas comentavam que o Fabio era violento e vivia aprontando.
O policial militar ALENCAR GUILHERMINO DA PAZ (seq. 148.5) afirmou em juízo que é policial militar.
Foram acionados e atenderam a ocorrência.
Foram comunicados de que uma pessoa foi alvejada com arma de fogo.
No local, encontraram a vítima caída no chão, sangrava muito.
A defesa civil foi acionada, fez tentativa de reanimação e depois a vítima foi levada ao hospital, mas não resistiu.
Iniciaram as investigações.
Pessoas do local informaram como participantes o Nego do Ari, que estava junto com o Geraldo, dono de uma oficina no bairro Jardim real.
Parece que o nego trabalhava com o Geraldo.
Ninguém soube informar os motivos da briga.
Apenas que uma pessoa arremessou uma garrafada na vítima e depois alguém deu um disparo.
Não manteve contato com o réu ou o Geraldo.
O falecido tinha lesão na cabeça, parece que provocada por uma garrafa arremessada.
A testemunha NATALINO DA SILVA (seq. 148.3) relatou que era policial militar.
Nada sabe sobre a ocorrência.
Com efeito, da confluência da prova oral, concluo que exsurgem indícios substanciais apontando o réu como autor do crime doloso contra a vida, de modo que, também comprovada, de forma incisiva, a materialidade delitiva, de rigor a pronúncia, nos termos do artigo 413 do CPP, devendo o acusado ser submetido a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 julgamento pelo Júri Popular, juiz natural e com competência para os crimes dolosos contra a vida.
Sua defesa, pessoal e técnica, calca-se na tese de que a ação foi justificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Alega-se que Adilson efetuou um disparo de arma de fogo com o objetivo de repelir agressão injusta e atual, praticada por Fabio, que passou a agredi-lo após o réu tentar separar uma briga.
A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem – art. 24, Código Penal.
Não vejo como demonstrada estreme de dúvidas tal causa legitimadora da ação homicida.
Consabido que somente é admissível a extirpação do feito nesta etapa processual quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa da excludente, ou seja, quando não há dúvida de sua ocorrência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em análise, a ausência de provas incontroversas e a existência de depoimentos discrepantes impossibilitam, de plano, o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa, não sendo este o momento oportuno para fazer maior digressão a respeito desta tese defensiva.
Diversamente do que sustenta o acusado, não vejo como provados, de modo satisfatório, os elementos da legítima defesa ou, no mínimo, a observância dos limites de tal ação legitimadora.
A despeito da versão do réu de que a vítima o agrediu injustamente, quando ele se afastou o deu o disparo, objetivando fazer cessar a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 investida, a testemunha Valdir Pedroso contou outra narrativa do episódio, de que Adilson e Fabio sequer chegaram a lutar, e que o réu estava sobre um meio fio, quando mirou e atirou. “Nego somente viu que estavam brigando, mirou e atirou, não se envolveu em briga”.
Alie-se que a vítima estava desarmada, nada portando nas mãos (depoimento de Daniel Raimundo dos Santos).
Esse contexto acarreta fortes dúvidas sobre a configuração de agressão injusta em curso em face do réu, no momento em que ele praticou a ação causadora da morte.
Deste modo, restando razoáveis dúvidas sobre a implementação ou não da excludente de ilicitude, convém seja instado tal órgão julgador a dirimi-la, falecendo a legitimidade ao juiz togado.
Ou seja, não havendo prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.
Quanto ao delito conexo de que trata o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, imputado ao mesmo denunciado, tem-se que a pronúncia pelos delitos contra a vida, impõe a sua submissão à apreciação do juiz natural da causa, mormente quando a questão demanda um exame aprofundado de provas, para que não se quebre a unidade de julgamento pelo juízo competente da conexão (art. 79 do Diploma Processual Penal).
Neste sentido, destaco a seguinte lição de Guilherme de Souza Nucci: Não cabe ao magistrado, ao elaborar o juízo de admissibilidade da acusação, referentemente aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos.
Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
Portanto, levando-se em conta que a pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, calcada em critérios objetos de suficiência da prova, basta que haja evidência plena da materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz soberano para os julgamentos dos delitos dolosos contra a vida, o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
III – DISPOSITIVO Demonstrada, de forma contundente, a materialidade do delito doloso contra a vida narrado na denúncia e havendo indícios suficientes de sua autoria como requer o art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado ADILSON DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do no artigo 121, caput, do Código Penal e artigo 14, da Lei 10.826/03, para que, oportunamente, seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca.
Disposições gerais Cumpra-se a secretaria o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se as partes para fins do disposto no art. 422 do CPP, oportunidade em que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Oportunamente, encaminhe-se os autos ao distribuidor para proceder a redistribuição à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca.
Publicado e registrado pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Guaraniaçu, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2021 16:06
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:29
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
27/05/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/03/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/02/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/01/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 10:08
Recebidos os autos
-
08/07/2020 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:59
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2020 18:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/06/2020 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:22
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 15:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2019 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 18:07
Expedição de Carta precatória
-
05/11/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2019 10:05
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:52
Expedição de Carta precatória
-
11/09/2019 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2019 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2019 14:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/09/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2019 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2019 14:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/09/2019 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
04/09/2019 12:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2017 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2017 15:05
Recebidos os autos
-
12/05/2017 15:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2017 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/01/2017 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2017 15:47
Juntada de PARECER
-
11/11/2016 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2016 16:02
Recebidos os autos
-
11/11/2016 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2016 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/07/2016 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2016 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2016 16:37
Juntada de PARECER
-
27/06/2016 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2016 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2016 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2016 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/03/2016 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2016 14:15
Juntada de PARECER
-
23/11/2015 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2015 16:26
Recebidos os autos
-
20/11/2015 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2015 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/08/2015 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2015 16:40
Juntada de PARECER
-
31/08/2015 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2015 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2015 15:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2015 15:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2015 15:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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