TJPE - 0011299-03.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:03
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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30/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DORGIVAL JOSE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0011299-03.2021.8.17.2810 Apelante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Apelado(a): Dorgival José da Silva Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE.
AUXÍLIO ACIDENTE MAIS ABONO ANUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELO NÃO PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DO ART. 85, §4, II DO CPC PARA FINS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N°S 10, 14, 19 e 25 DA SDP-TJPE. 1.Verifica-se que o segurado trabalhava na empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. na função de AJUDANTE DE MOTORISTA, quando passou a desenvolver problemas ortopédicos nos membros superiores, sendo diagnosticado como portador das patologias de CID’s-10: M75.1 (Síndrome do manguito rotador), M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites), CID’s-10: M19.9 (artrose não especificada) e Z57.8 (exposição ocupacional a fatores de risco). 2.Neste cenário, requereu administrativamente o benefício previdenciário no dia 02/09/2016, sendo concedido o auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), antigo auxílio-doença acidentário, sob o NB 615.679.551-4, o qual foi prorrogado até 06/02/2017.
Diante do agravamento do quadro patológico do autor, houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sob o nº 2017.209.595-6/01 e a determinação de seu afastamento das atividades laborais por 90 dias.
Neste cenário, foi requerido novo benefício acidentário em 05/06/2017, sendo reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), sob o NB 618.842.768-5 até 31/08/2017, o qual foi prorrogado até 30/11/2017.
O agravamento gradativo do quadro patológico do autor resultou na emissão de nova Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 04/02/2019 que determinou o afastamento da parte autora por 90 dias, visando a realização do tratamento.
Requerido benefício novamente foi concedido auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91) - NB 626.408.407-0, o qual cessou em 28/04/2019, mas teve prorrogação deferida, sendo determinada a reabilitação do segurado.
Em 12/03/2021 requereu mais uma vez o auxílio à autarquia, sendo concedido o benefício por incapacidade temporária acidentária (B91), NB - 626.408.407-0.
Diante de tal panorama, por entender estar com a capacidade laboral reduzida de modo permanente, ajuizou a presente demanda, a fim de ter reconhecido o direito ao recebimento do auxílio acidente (B94).
Pois bem. 3.No presente caso, em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que a autor trabalhou por alguns anos em função que exigia esforço excessivo e repetitivo, passando a sentir dores nos membros superiores.
Quanto ao nexo causal entre as atividades exercidas pelo segurado no ambiente de trabalho e as doenças incapacitantes, observa-se estar presente, in casu, uma vez que a perícia oficial reconheceu que as sequelas adquiridas decorreram do esforço repetitivo e dos movimentos de carga e descarga (id n° 44218949).
A própria autarquia também reconheceu o liame causal ao conceder benefício na espécie acidentária por estes mesmos fatos em momento anterior.
As CATs emitidas também apontam para a existência de nexo causal entre o trabalho exercido e as enfermidades desenvolvidas. 4.Observa-se mais que as moléstias ortopédicas, mencionadas na documentação que instrui o feito, constam na lista do Regulamento da Previdência Social como doenças ocupacionais, tendo como agente etiológico ou fator de risco o exercício de posições forçadas e gestos repetitivos, além do acelerado ritmo de trabalho, o que se adequa perfeitamente à hipótese em foco. 5.Quanto à capacidade para o trabalho, os laudos médicos acostados aos autos convergem no sentido de estar o segurado com a capacidade laboral comprometida para as atividades habituais.
O perito oficial também declarou expressamente que há limitação funcional para as atividades habituais devido à sobrecarga dos ombros (id n° 44218949).
Portanto, configurada está a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo pertinente a concessão do benefício de auxílio acidente mais abono anual, conforme, acertadamente, reconheceu o magistrado de primeiro grau. 6.Quanto à data do início do benefício de auxílio-doença, não merece reparos a sentença, pois foi acertadamente fixada a partir da cessação do benefício concedido anteriormente, conforme orienta a jurisprudência pátria. 7.Ademais, a compensação dos valores já adiantados ou o fato de o segurado estar comtemplado com outro benefício em alguns intervalos do período de condenação, esta questão será devidamente apreciada em momento oportuno em sede de liquidação de sentença. 8.
Por outro lado, por ser matéria de ordem pública, merece reparos a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que se está diante de sentença ilíquida, razão pela qual deve incidir o disposto no art. 85, §4°, II do CPC.
Também precisa de retoques o capítulo dos consectários legais, devendo incidir o disposto nos Enunciados Administrativos da SDP-TJPE n°s 10, 14, 19 e 25. 9.Apelo não provido, determinando-se, de ofício, a modificação dos honorários sucumbenciais, devendo incidir o disposto no 85, §4°, II do CPC, bem como quanto aos consectários legais, devendo ser aplicado o conteúdo dos Enunciados Administrativos da SDP-TJPE n°s 10, 14, 19 e 25, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 05 -
31/03/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:09
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 18:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DORGIVAL JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 12:52
Expedição de intimação (outros).
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05/12/2024 12:50
Dados do processo retificados
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05/12/2024 12:49
Alterada a parte
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05/12/2024 12:48
Processo enviado para retificação de dados
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05/12/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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