TJPI - 0800929-70.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:32
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800929-70.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação de Ação proposta por MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Em análise aos documentos que acompanham a inicial observa-se que o domicílio da autora é no Município de Capitão de Campos/PI, sendo esta sede de Comarca Judicial. É o relatório.
Decido.
O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Adiante, o art. 53 do mesmo diploma legal assim dispõe: "É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano".
Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda.
Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se, dando-se BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:30
Declarada incompetência
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28/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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