TJPI - 0758284-45.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ELISAMAR FERREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758284-45.2024.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Decisão Rescindenda , Documento Novo ] AUTOR: ELISAMAR FERREIRA DA SILVA, ROSILANE MATOS GAMOSA SOARES REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ELISAMAR FERREIRA DA SILVA e outra, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir decisão proferida nos autos da ação 0010627- 54.2003.8.18.0140, sob o argumento de que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e prova nova, cuja existência ignoravam.
Na petição inicial, a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão rescindenda, sob o argumento de que sua manutenção acarretará grave lesão de difícil reparação, consubstanciada na restrição de direitos fundamentais e em prejuízos de ordem patrimonial.
Pois bem.
O art. 969 do CPC estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a possibilidade de concessão de tutela provisória incidental para suspender os efeitos do julgado, desde que preenchidos os requisitos legais: "Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Assim, para a concessão da tutela pleiteada, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, em sede de análise sumária, própria desta fase procedimental, não vislumbro, de forma robusta, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a argumentação da parte autora ainda carece de comprovação segura quanto à existência do erro de fato invocada como causa de rescindibilidade.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda análise aprofundada, a ser realizada oportunamente, quando do julgamento do mérito da presente ação rescisória.
Ademais, no tocante ao perigo de dano, não restou evidenciado, de forma concreta e objetiva, que a manutenção dos efeitos da decisão rescindenda cause dano iminente e irreparável à parte autora.
A propósito, a jurisprudência pátria corrobora essa compreensão, no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória não suspende automaticamente a execução da decisão rescindenda, sendo necessária a demonstração inequívoca dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Confira-se o seguinte julgado: "O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, a não ser em casos excepcionais, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso em julgamento." (TJ-MG - Agravo de Instrumento nº 1002413-30.4002.2001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, julgado em 18/09/2018).
Nesse jaez, convém ressaltar que a concessão de tutela antecipada em ação rescisória deve ser medida de caráter excepcional, sob pena de subverter a regra de que a decisão rescindenda goza de presunção de veracidade e eficácia até decisão final.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma reanálise a qualquer tempo, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, devendo o feito prosseguir para a sua apreciação regular. -
30/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:29
Expedição de intimação.
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30/05/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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01/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:46
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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02/09/2024 11:06
Determinada a citação de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REU)
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11/07/2024 13:50
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 11:32
Juntada de manifestação
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10/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2024 13:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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