TJPR - 0030856-93.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/11/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
23/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:49
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2024 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
27/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
19/07/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/03/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/12/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 10:37
Alterado o assunto processual
-
03/02/2023 10:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/01/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/11/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 20:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 11:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/04/2022 11:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/04/2022 11:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
15/02/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2022 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
11/02/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
04/11/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON MERCER SOICA
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CELINA MERCER SOICA
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
06/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais sob nº 0030856-93.2018.8.16.0001, em que são autores CELINA MERCER TRIZOTI e EMERSON MERCER SOICA, sendo ré AZUL LINHAS AÉREAS, qualificados na inicial.
I- RELATÓRIO Os autores alegaram, em suma, na inicial (mov. 1), que foram convidados a participar da festa de debutante de sua sobrinha e prima Alessandra Gorino, realizada em 05/12/2015, em Curitiba-PR; que em novembro de 2015 a autora Celi estava a trabalho na cidade de Newark, Estado de Nova Jérsei, EUA, tendo adquirido com prévia antecedência dois bilhetes de passagens aéreas para o Brasil, no dia 04/12/2015; que a vendedora dos bilhetes foi a ré; que, ao chegarem no aeroporto em Newark, às 12h30 do dia 04/12/15, esperaram por cerca de 50 minutos até que o funcionário emitisse os dois bilhetes; que já na fila da revista de segurança foram informados que ambos os bilhetes de embarque haviam sido emitidos em nome de Celina; que, ao retornarem ao balcão da United, empresa parceira da ré, depois de aproximadamente 40 minutos, os bilhetes foram corrigidos; que, em razão da demora para correção dos bilhetes, não puderam embarcar, pois o voo estava programado para sair às 14h55 e chegaram à área de embarque às 14h50; que, ao retornarem ao balcão de atendimento, foi prometido que embarcariam no mesmo dia, às 21h50, direto para São Paulo, faltando apenas a autorização da ré; que a autorização não foi apresentada a tempo, fazendo com que perdessem mais um voo; que no dia seguinte (05/12/2015) retornaram ao aeroporto para buscarem novas reservas e foram informados que todas as malas estavam em Orlando; embarcaram de Newark para Orlando; que, já em Orlando, confirmaram que as bagagens estavam lá, entretanto, no momento do check-in foram informados que perderiam o voo por problema na emissão dos bilhetes e falta de autorização para o embarque; que a ré disponibilizou quarto no hotel do próprio aeroporto e reagendou o voo para o dia 06/12/2015; que, próximo ao novo embarque, Emerson começou a passar mal, com crise nervosa e de ansiedade, sendo atendido pelos paramédicos do aeroporto; que houve o correto embarque e 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível chegaram em Curitiba no dia 07/12/2015; que não puderam participar da festa de 15 anos para a qual haviam se programado; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; ao final, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$5.062,24 (cinco mil e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) relativos ao custo das passagens aéreas e da ata notarial.
Juntou documentos.
Citada (mov. 38), a ré apresentou contestação (mov. 42), sustentando, em síntese, que é aplicável a legislação internacional no caso; que ocorreu um erro sistêmico, houve uma falha de sincronia nos dados da reserva que, por conseguinte, acarretou a impossibilidade da visualização e realização do check-in na reserva adquirida no voo original; que os códigos de reserva constaram em duplicidade; que os autores não foram impedidos de viajar; que procedeu a reacomodação dos passageiros sem gastos; que a situação foi resolvida administrativamente; que não há de se falar em inversão do ônus da prova; que não houve ofensa à dignidade dos autores a justificar a indenização por danos morais; que não cometeu nenhum ato ilícito a justificar a indenização por danos materiais; ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram impugnação (mov. 47), refutando os termos da contestação.
Oportunizado que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de conciliação, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir (mov. 48), a ré permaneceu silente (mov. 53), ao passo que os autores requereram a produção de prova oral e documental suplementar (mov. 56).
Abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, o qual manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 63).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 66).
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (mov. 88), manifestando-se pela parcial procedência da pretensão lançada na inicial, a fim de ser a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$210,00 (duzentos 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível reais) e danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, permanecendo depositados em conta judicial vinculada aos autos os valores pertencentes ao autor menor de idade. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida.
Alegaram os autores que em 25/11/2015 adquiriram passagens aéreas da companhia ré para viajar em 04/12/2015, de Newark-EUA com destino a Curitiba, a fim de participarem da festa de debutante - 15 anos – de sua sobrinha e prima.
Informaram que, no aeroporto, ao se dirigirem para a revista de segurança, foram informados que ambos os bilhetes estavam em nome de Celina.
Seguindo orientações, retornaram ao balcão de atendimento e solicitaram a correção do bilhete, contudo, ante a demora no atendimento, foram impedidos de embarcar no voo programado.
Afirmaram que houve tentativa de realocação em um voo no mesmo dia, entretanto, ante a falta de autorização da ré, tal não foi possível.
Aduziram que no dia seguinte embarcaram para Orlando, todavia, novos problemas surgiram e novamente foram impedidos de embarcar para o Brasil.
Por fim, chegaram em Curitiba no dia 07/12/2015, dois dias após a realização da festa de 15 anos da qual iriam participar.
De início, observa-se que o impedimento sucessivo de embarque dos autores restou incontroverso nos autos, bem como o fato de que houve falha sistêmica por parte da ré.
Restou caracterizada a efetiva falha na prestação do serviço de transporte pela ré, cujo suporte proporcionado aos autores, que foram acomodados em hotel e em voos subsequentes, não exclui a sua responsabilidade em relação aos danos reportados por estes, 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível os quais perderam a participação na festa de debutante de sua parente por conta da impossibilidade de embarcarem nos voos contratados.
Assim, constatada a frustração do embarque e inexistindo circunstância dirimente de responsabilidade, impõe-se a conclusão de que a empresa ré tem a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados pelos autores.
Em relação ao prejuízo material, os autores pediram o ressarcimento do valor despendido de R$4.485,24 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) pertinente ao valor dos bilhetes aéreos e R$210,00 (duzentos e dez reais) referentes ao custo da ata notarial.
Em que pese toda a frustração e atraso dos voos adquirido pelos autores, é certo que ambos utilizaram as passagens para vinda ao Brasil, ou seja, embora a chegada ao destino tenha sido postergada, os autores usufruíram do serviço de transporte aéreo, não sendo devido o ressarcimento dos valores gastos com os bilhetes aéreos sob pena de enriquecimento sem causa.
De outro lado, afigura-se devido o ressarcimento do valor gasto com a elaboração da ata notarial juntada no mov. 1.6, eis que se trata de meio de prova para a demonstração dos fatos e prejuízos causados pela ré, a qual deve suportar o respectivo custo de R$210,00(duzentos e dez reais) consoante recibo acostado no mesmo mov.
Por dano moral há de se entender a lesão sofrida pela pessoa em seu patrimônio ideal, compreendendo-se por tal o conjunto de valores e sentimentos que, pela sua natureza imaterial, é insuscetível de valoração econômica, não se confundindo com o dano material.
Enquanto este possibilita a reposição do “status quo ante” ou sua substituição, aquele apenas dá ensejo a uma satisfação moral ou compensação dos dissabores experimentados pela vítima, ao mesmo tempo em que oportuniza, ao responsável pela ofensa, sanção e desestímulo à repetição do ato ilícito.
Oportuna a menção da seguinte lição jurisprudencial: “O dano moral, de natureza extrapatrimonial, se caracteriza, também pela agressão à auto-estima e a valores subjetivos, independentemente da repercussão negativa do fato perante o meio social do indivíduo. - Indenização.
Condenação mantida” (TRF 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível 5ª R. – AC 323206 – (2001.83.00.016740-3) – PE – 3ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Ridalvo Costa – DJU 05.03.2004).
No caso, por falha na emissão dos bilhetes de passagens, acarretando perda dos voos contratados, os autores, que moravam nos Estados Unidos da América, foram privados de participar da festa de quinze anos de sua sobrinha e prima, residente em Curitiba, e para a qual se prepararam com antecedência ante a relevância do evento.
A conduta da ré em questão não é daquelas que causa mero aborrecimento, e sim dano moral a merecer indenização, sendo certo que a própria Constituição Federal, consoante se percebe do art. 5º, incisos V e X, bem como o Código Civil em seus arts. 186 e 927, preveem a existência da obrigação de indenizar o dano imaterial.
A dificuldade na fixação do montante pecuniário da reparação do dano moral não pode servir de óbice ao acolhimento da pretensão de sua satisfação.
Como bem observa José Aguiar Dias: “A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente estado porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da natureza das coisas”. (‘apud’ Clayton Reis, Dano Moral, Editora Forense, 4ª edição, 1995, p. 95).
Para a fixação da indenização por danos morais, há de se considerar as circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza da lesão, as suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes e ainda deve-se estar atento às finalidades punitiva, preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, evitando-se ainda o enriquecimento ilícito da parte ofendida, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Caio Mário da Silva Pereira citado por RUI STOCO ensina: "Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido".(In: RUI STOCO Tratado 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível de Responsabilidade Civil 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397).
E, adiante, acrescenta: "O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (In: RUI STOCO Tratado de Responsabilidade Civil 5ªed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397).
Considerando as condições dos ofendidos, que são pessoas físicas, e da ofensora, que é grande empresa de companhia aérea do nosso país, a espécie de ato ilícito praticado e que consistiu na falha de prestação de serviços de transporte de passageiros, de Newark/EUA para Curitiba, causando a perda da oportunidade de participação em festa de debutante de uma parente, a intensidade da ofensa infligida e o alto grau de culpa da ré para a produção do evento lesivo, a fixação do valor indenizatório por dano moral em R$8.000,00(oito mil reais) para cada autor apresenta-se consentâneo e adequado a proporcionar compensação às vítimas e a servir de elemento repressivo-pedagógico ao infrator, não sendo fonte de enriquecimento sem causa.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$210,00(duzentos e dez reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso, ocorrido em 26/02/2016, e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação(art. 240, CPC/2015), bem como indenização por danos morais no importe de R$8.000,00(oito mil reais) em favor de cada autor, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação(art. 240, CPC/2015). 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Diante da sucumbência recíproca e considerando o critério da proporcionalidade, condeno os autores ao pagamento de 30%(trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$500,00(quinhentos reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, restando a ré condenada ao pagamento de 70%(setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os mesmos critérios acima referidos e consoante o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de julho de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 7 -
06/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 17:44
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/05/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2019 15:30
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/06/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/01/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2018 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2018 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:11
Distribuído por sorteio
-
04/12/2018 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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