TJPI - 0800759-75.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800759-75.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DEUSIMAR BARROS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
03/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800759-75.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DEUSIMAR BARROS DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS, proposta por DEUSIMAR BARROS DE MELO em face do BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor relatou o seguinte: “A Autora notou que sobre sua conta bancária, haviam cobranças mensais em valores diversos, referente as tarifas “tarifa pacote de serviços”, conforme se verifica no Extratos Bancários Anexos (Doc. 02).
Contudo, tais serviços não foram contratados pelo Autor voluntariamente, tendo sido vítima de manobra comercial do Requerido (Parágrafo Único, Art. 39, III e V do CDC), que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão do banco.
Assim, conforme demonstrado no extrato anexo, que durante um único ano é possível observar várias tarifas diferentes em valores diferentes.
Em momento algum o banco requerido informou à requerente a possibilidade de abertura de conta oportunizado ao autor/consumidor a possibilidade de escolha do tipo de serviço que iria contratar (Art. 6º, III do CDC).
O autor jamais autorizou referidas cobranças, também nunca foi informado da existência da referida tarifa, nunca assinou contrato autorizando descontos de qualquer valor referente a esse serviço.
Como já informado desconhece inclusive qual o tipo de serviço prestado pela cobrança dessa tarifa.
Na tentativa de resolver o problema a autora buscou solucionar a questão indo até a agência bancária, porém não obteve sucesso.
Assim, fica a instituição financeira requerida desafiada a comprovar nos autos que a parte requerente assinou instrumento contratual ou se assinou, que utiliza serviços de uma conta corrente onerosa (Art. 6º, VIII do CDC).
Que somente teve ideia que se tratava de uma ilegalidade, a partir de esclarecimento jurídico.
MM.
Juiz, não restou alternativa senão a de recorrer a esta via judicial, a fim de que Vossa Excelência se digne em dirimir o presente litígio, condenando, em danos materiais, a Requerida à repetição do indébito (Parágrafo Único, Art. 42 CDC) pela cobrança indevida de tarifas, bem como aos danos morais causados à requerente em função de seu ato ilícito (Art. 186 e 927 CC), visto a caracterização da falha na prestação de serviço (Art. 14, 18 e 20 CDC) em razão da supressão do direito à informação (Art. 6º, III CDC) e exercício de práticas abusivas (Parágrafo Único, Art. 39, III e V CDC), pôr fim a declaração de nulidade contratual com a condenação na obrigação de fazer para converter a conta corrente em conta gratuita na qual atende perfeitamente o perfil da Requerente nos moldes da Resolução do Banco Central (Doc. 07), sob pena de multa nos termos do Art. 536, §1º e 537 do CPC” Contestação tempestiva apresentada, tendo suscitado a preliminar de impugnação à justiça gratuita, emenda à inicial e prescrição trienal e quinquenal, bem como pugnado pela improcedência da ação (ID. 59609221).
A parte autora apresentou réplica à contestação tendo rechaçado os argumentos defensivos (ID. 59960141).
Instada a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram pela não produção de provas.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR 2.1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, haja vista perceber apenas um salário mínimo mensal, não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.2 DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, no tocante a preliminar de inércia da inicial deve ser indeferida, haja vistas a documentação juntada pela autora.
Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal e quinquenal da pretensão autoral, alegando que ao caso em apreço se aplica o prazo de 03 (três) anos para a prescrição, tendo em vista que “não se aplica o art. 27 do CPC nos casos de lides entre contratantes de serviços bancários e instituição financeira, inexistindo norma específica quando ao prazo prescricional aplicável às ações de reparações cíveis.
Portanto, não havendo previsão específica no Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a incidência do art. 206, §3º, V, do CC/2002 (…)”.
Pois bem.
Ao contrário do que defende a parte requerida, a questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes.
Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas/tarifas na conta da autora.
Assim, considerando que entre o início dos descontos (que ainda persistem nos dias atuais) e a propositura da ação não decorreram cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2.2 DO JULGAMENTO DA DEMANDA Trata-se de demanda em que a parte autora se opõe à validade da cobrança de tarifa de encerramento de limite de crédito cobrada pela ré.
Esta, por sua vez, resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos.
O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da cobrança.
Com efeito, está-se diante de hipótese que se encaixa nos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a uma por ser diabólica para a parte autora a prova de fato negativo, a duas por deter o requerido melhores condições para provar com documentos, que deveriam terem seus arquivos, a improcedência do pedido, e a três por serem verossímeis as alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Assim, diante do exposto, competia ao banco requerido provar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias que pudesse embasar os descontos na conta bancária da parte requerente.
Com efeito, finda a instrução processual, ele não se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar.
Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova.
Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Sobre o tema, a jurisprudência é remansosa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI.
Incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas.
Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor.
VII.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
VIII.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (Processo nº 050458/2016 (201189/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 24.04.2017).”.
Nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial.
Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado na conta bancária da autora e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. É importante esclarecer que o contrato juntado ao ID. 59609233 NADA fala sobre a adesão ao pacote de qualquer tarifa que seja, ou até mesmo descontos de natureza de manutenção da conta bancária.
O contrato disposto à parte deve ser cristalino e explicativo, não podendo a parte ser levada a erro por falta de informações, estas que devem ser disponibilizadas pela instituição financeira no momento da contratação.
Não consta no contrato que a autora tenha aderido a qualquer pacote tarifário.
Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor.
Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais).
E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada.
Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco do Brasil, a indenizar a parte autora: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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