TJPI - 0804148-74.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 19:47
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/07/2025 19:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
18/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804148-74.2024.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco PAN S.A., e condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé.
O apelante alega desconhecimento da contratação do empréstimo consignado n.º 328167737-1, sustenta a ausência de prova válida da contratação, pleiteia a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de requerer gratuidade da justiça.
O banco recorrido defende a validade da contratação digital com biometria facial e aponta reiteração abusiva de ações semelhantes pelo patrono do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por ausência de consentimento; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor e de seu advogado.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão expressa nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ.A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida cabível nas relações consumeristas, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor.O contrato de empréstimo foi regularmente celebrado em meio digital, mediante biometria facial e uso de senha pessoal, o que valida o negócio jurídico mesmo sem assinatura física.A instituição financeira apresentou contrato eletrônico com selfie do contratante, documentos pessoais e comprovante de crédito dos valores contratados na conta de titularidade do autor.A jurisprudência admite a validade de contratos firmados por meio eletrônico, desde que respeitados os requisitos mínimos de segurança e consentimento.Não há prova de vício de consentimento, fraude ou erro substancial capaz de ensejar a nulidade da contratação.Ausente a comprovação de ilicitude na cobrança, não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.Inexistindo dano moral indenizável decorrente de conduta ilícita do banco, é indevido o pleito reparatório.Restou configurada a litigância de má-fé do autor e de seu advogado, diante da alteração consciente da verdade dos fatos e ajuizamento temerário e reiterado de ações idênticas, caracterizando uso abusivo do processo judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento:A contratação digital de empréstimo consignado com biometria facial e envio de selfie constitui meio válido de manifestação de vontade, apto a firmar vínculo contratual.A apresentação de comprovante de crédito em conta de titularidade do autor é prova suficiente da efetivação do negócio jurídico, afastando alegações de inexistência de contratação.A inexistência de prova de fraude ou erro afasta a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.A reiteração de ações infundadas, com alteração de fatos e uso automatizado de petições, autoriza a condenação por litigância de má-fé, inclusive do patrono da parte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 138 e 166, IV e V; CPC, arts. 6º, 77, § 2º, 80, II e III, 81, e 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 1.060/50, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, ApCiv nº 0800004-90.2020.8.18.0045, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 29.10.2021; TJPI, AgInst nº 0756031-26.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 03.09.2021; TJPR, ApCiv nº 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.02.2019.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de SENTENÇA (ID. 23056910) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com condenação do autor e de seu advogado por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 23056912), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 328167737-1, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, inicialmente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50.
Defende que não houve contratação do empréstimo discutido, sendo surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sem anuência.
Ressalta que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo nos autos contrato formal válido, o que, segundo sustenta, enseja a nulidade do negócio jurídico à luz do art. 166, IV e V, do Código Civil.
Afirma, ainda, que a ausência de contrato escrito com os elementos mínimos para validade e ausência de assinatura a rogo no caso de analfabetismo implica nulidade absoluta, reforçando a hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Aponta decisões do Tribunal de Justiça do Piauí que reconheceram a nulidade de contratos em situações análogas, bem como a ocorrência de danos morais in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja julgada totalmente procedente a ação originária, com a declaração de nulidade do contrato bancário discutido, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária".
Em contrarrazões (ID. 23056914), o recorrido BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação no recurso de apelação, por mera repetição das alegações iniciais.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, comprovando a identidade da parte autora e a liberação dos valores contratados na conta de sua titularidade.
Afirma, ainda, que não há qualquer irregularidade na avença e que o contrato preenche os requisitos de validade, inexistindo falha na prestação do serviço.
Alega, por fim, a litigância de má-fé do patrono da parte autora, em razão da repetição de demandas semelhantes, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 23056902), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta.
No caso em específico, utilizou-se política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie – id. 12040556 - pág. 10 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5.
Apelações conhecidas.
Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2.
Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3.
Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifico que o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id. 23056901), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos.
No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Ressalte-se que, embora a jurisprudência majoritária reconheça que a penalidade por litigância de má-fé é, em regra, inaplicável ao advogado, o caso concreto traz elementos suficientes a justificar a responsabilização solidária, com base nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC.
A atuação profissional foi marcada por conduta reiterada e temerária, consistente na reprodução automatizada de ações idênticas, algumas com alteração de número de contrato para mascarar identidade entre demandas.
Não se trata de censura ao exercício da profissão, mas de rechaço a uma prática que transborda os limites da atuação técnica, transformando o processo judicial em instrumento de pressão ilegítima, congestionando o sistema e lesando a credibilidade da Justiça.
A responsabilidade do causídico, neste caso, é excepcional, mas legal e legítima, por contribuir direta e conscientemente para o ajuizamento de pretensão sabidamente infundada.
Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não está a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos.
Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
05/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *31.***.*09-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
15/05/2025 11:57
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
17/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000046-04.2017.8.18.0135
Ministerio Publico Estadual
Osvaldo da Silva
Advogado: Gilvan Jose de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 0000046-04.2017.8.18.0135
Osvaldo da Silva
Osvaldo da Silva Goncalves
Advogado: Gilvan Jose de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 13:04
Processo nº 0804706-48.2022.8.18.0065
Francisco Alves de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2022 09:57
Processo nº 0804706-48.2022.8.18.0065
Banco Bradesco
Francisco Alves de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 09:08
Processo nº 0840632-25.2023.8.18.0140
Helena Bonfim de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 11:57