TJPI - 0000378-42.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000378-42.2016.8.18.0058 APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto. 2 – Tendo a ação sido movida após a decurso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3 - Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000378-42.2016.8.18.0058), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Id. 17252953), o magistrado da causa reconheceu a configuração da prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (Id. 17252955), a apelante alega a inexistência de prescrição, ao argumento de que se trata de relação de trato sucessivo.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.
Nas contrarrazões (Id. 17252959), o banco apelado sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Ministério Publico deixou de exarar parecer de mérito (Id. 17252959). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
A demanda, vale dizer, discute descontos indevidos na conta da apelante referente empréstimo consignado.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) No caso dos autos, constata-se que o último desconto, na conta-corrente da apelante, ocorreu no ano de 2009 (Id. 17252949).
Considerando, portanto, que o início do prazo prescricional se deu na data do último desconto indevido 07/01/2009, e que a presente ação foi ajuizada apenas em 08/10/2015, restou configurada a prescrição.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:05
Conhecido o recurso de MARIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000378-42.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 08:24
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:01
Processo Desarquivado
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15/05/2024 13:01
Juntada de despacho
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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26/10/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 12:53
Baixa Definitiva
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26/10/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 10:56
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59.
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15/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 11:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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09/09/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2021 12:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/08/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 14:54
Conclusos para o Relator
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22/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2021 14:15
Expedição de notificação.
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12/03/2021 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2021 11:13
Conclusos para o relator
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11/03/2021 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2021 11:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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02/09/2020 17:42
Declarada incompetência
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14/05/2020 11:56
Recebidos os autos
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14/05/2020 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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