TJPR - 0000664-26.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
19/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
19/04/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/02/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:22
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RHONE JOHNSON BATISTA
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 09:27
Recebidos os autos
-
23/12/2021 09:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/12/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 08:58
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000664-26.2019.8.16.0040 Vistos e examinados.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se o substabelecimento acostado no evento 54.3. a) Da intimação: I – Considerando que a parte exequente está representada por advogado, intime-se a credora para apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo, no prazo de 15 dias.
II – Na sequência, intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
III - Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
IV - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. b) Ausência de pagamento: I - Ausente o pagamento voluntário, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apresentação de novo cálculo, já incluída a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC) e, a seguir intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
II - Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Dos atos de expropriação: I - Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
II - Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria r o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
III - Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), o qual poderá apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
IV - Ausente impugnação do executado, expeça-se alvará de levantamento com prazo de 30 dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias.
Em caso de silêncio, presumir-se-á que o débito foi satisfeito integralmente.
V - Infrutífera a penhora via BACENJUD, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
VI –Oportunamente, voltem conclusos.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 16:34
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
29/03/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
29/03/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2020
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/07/2020 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/05/2020 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2020 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/03/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 13:00
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2019 10:48
Recebidos os autos
-
27/02/2019 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2019 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2019 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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