TJPI - 0805783-90.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805783-90.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: RHUDYSON DE SOUSA Defensor Público: GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL DA PENA-BASE.
COMETIMENTO DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.
INTEGRANTE DO PRECEITO NORMATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33).
A defesa requereu (i) a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (ii) o afastamento da valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria; e (iii) a desconsideração da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio; (ii) avaliar a legitimidade da valoração negativa da conduta social em razão do cometimento do crime durante o cumprimento de pena anterior; (iii) definir se é possível a isenção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por tráfico de drogas se encontra amparada em provas robustas, incluindo a apreensão de crack e maconha em local associado ao comércio ilícito de entorpecentes, o flagrante na posse de drogas e a fuga do acusado, o que afasta a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. 4.
Os depoimentos das testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são firmes e coerentes, confirmando a versão acusatória e permitindo a condenação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5.
A ponderação negativa da conduta social no cálculo da pena-base se mostra fundamentada, pois o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, o que revela desajuste ao convívio social e autoriza a exasperação da pena. 6.
A pena de multa é parte integrante do preceito secundário do tipo penal e deve ser aplicada, mesmo diante da alegada hipossuficiência econômica, sendo cabível eventual parcelamento a ser requerido na execução penal. 7.
A fixação da pena de multa no valor diário mínimo legal (1/30 do salário-mínimo) já considerou a situação financeira do réu, sendo vedada a sua exclusão, nos termos da Súmula nº 07 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal exige prova inequívoca da destinação exclusiva ao consumo, sendo incabível diante de circunstâncias que indiquem a mercancia. 2. É legítima a valoração negativa da conduta social quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena, por revelar desajuste à vida em sociedade. 3.
A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada por hipossuficiência do réu, inexistindo previsão legal para a sua isenção.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 49, 50, 60; CPP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.548/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2160831/RJ, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 795.521/PR, j. 28.08.2023; STJ, REsp 722.561/RS; TJPI, Súmula nº 07.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RHUDYSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que: “no dia 07/02/204, por volta das 16h30min, Policiais Militares foram solicitados para darem cumprimento ao mandado de prisão nº 000757791.2018.8.18.0140.01.0005-25 em desfavor de RHUDYSON DE SOUSA, onde obtiveram informações que este estava em uma residência localizada no endereço Rua Tocantins, nº 481, Vila Jerusalém, Bairro Santo Antônio.
Ato contínuo, os agentes relataram que ao chegarem no endereço supramencionado, avistaram RHUDYSON andando pela rua, e ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, onde teria jogado dentro de uma casa, 1 (uma) bolsa tipo pochete, na cor preta.
Dando prosseguimento, conseguiram abordar RHUDYSON DE SOUSA, que, após ter confirmado sua identidade, e logo após, os agentes conseguirem recuperar a bolsa que ele teria jogado em uma casa abandonada, localizaram dentro dela 36 (trinta e seis) invólucros de substância análoga à crack, e 13 (treze) invólucros de substância análoga à maconha.” Inconformada com a sentença condenatória supracitada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões recursais, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006; bem como pelo afastamento da valoração negativa do vetor conduta social; e, finalmente, pela desconsideração da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo não provimento do presente recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou “pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO No mérito, o apelante requer a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n° 11.343/2006; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa do vetor conduta social da pena-base bem como a desconsideração da pena de multa.
Da desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal A defesa alega que: 1) “além de o recorrente declarar que a droga apreendida era para uso pessoal, os depoimentos dos policiais não trazem qualquer comprovação da prática de tráfico, apenas especulações.
O simples fato de ter sido encontrada droga com o réu, não leva à peremptória conclusão de estar se prestando ao comércio, principalmente quando essa hipótese não se acha confirmada pelas demais provas colhidas”; 2) “o apelante negou a acusação e declarou-se usuário.
Nesse sentido, Rhudyson relatou que havia se dirigido ao local apenas para comprar drogas para uso pessoal, mas que nesse meio tempo a polícia apareceu e então todos os presentes, inclusive ele, correram com medo de serem presos”; 3) que “os policiais militares relataram que estavam no local apenas para dar apoio aos agentes da “DECAP”, sendo que estes foram os responsáveis por apreender a bolsa.
Demais disso, duas das testemunhas ouvidas em juízo, os policiais militares Maxsuel de Almeida e Patrisson Granja, foram claras ao dizer que não viram o acusado em posse dessa mochila ou se desfazendo desta.” Entretanto, analisando as provas dos autos, constato que estão comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Senão vejamos.
A materialidade está evidenciada no auto de apreensão de 36 (trinta e seis) invólucros de substância análoga ao crack, e 13 (treze) invólucros de substância análoga à maconha, bem como nos respectivos laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas e laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 7,41g de maconha e 6,91g de crack.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontravam em poder do réu, em local no qual ocorria comercialização de entorpecentes ilícitos.
Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante do apelante também corroboram o édito condenatório na medida em que decorreu do cumprimento, pelos policiais, de mandado de prisão expedido em desfavor do apelante, tendo os policiais diligenciado em busca do acusado e, quando o encontraram, em local no qual se realizava comércio ilegal de entorpecentes, este empreendeu fuga e se desfez da bolsa que carregava; todavia, foi perseguido e capturado pelas autoridades, assim como a bolsa despejada foi apreendida.
Vejamos trechos da prova oral produzida em juízo.
A testemunha de acusação Maxsuel de Almeida Estrela, policial militar, informou, em juízo, que: “que estavam em patrulhamento, quando receberam uma informação da DECAP de que haveria um foragido na Vila Jerusalém; que se encontraram com a equipe da Polícia Civil e depois foram até o local; que chegando lá o acusado empreendeu fuga, assim que viu a viatura policial, entrando numa residência; que o acusado estava a pé, mas ainda conseguiu pular alguns muros antes de ser detido; que o pessoal da DECAP viu o acusado se desfazer de uma bolsa, enquanto fugia; que o réu jogou essa bolsa em cima de uma residência, salvo engano; que pessoalmente não viu o réu jogando a bolsa, mas os colegas da DECAP viram; que a droga foi dispensada na casa onde o acusado informou residir; que dentro dessa bolsa foram encontrados alguns invólucros de drogas; que o réu disse que a bolsa com as drogas não era dele”.
No mesmo sentido, a testemunha, Romário dos Santos, policial militar, esclareceu que: “que estavam em apoio à DECAP, quando o acusado viu a viatura e empreendeu fuga; que sua guarnição fez a contenção do acusado; que o acusado estava na rua, quando viu os policiais; que o acusado se desvencilhou da droga, momentos antes de ser preso; que foram os colegas da DECAP que apreenderam a bolsa, contendo as drogas; que não chegou a conversar com o acusado; que viu o réu antes dele empreender fuga e o mesmo se encontrava em posse dessa bolsa, a qual continha as drogas; que o réu empreendeu fuga pulando os muros de vizinhos; que o réu tinha pulado para em um imóvel vizinho e saiu pelo portão do mesmo, em direção à rua, como se nada tivesse acontecido, mas quando ele fez isso deu de frente com a guarnição; que o prenderam na rua mesmo”.
Já a testemunha arrolada pelo órgão acusador, Patrisson Granja Gonçalves, Cabo da Policia Militar, declarou: “que foram solicitados para dar apoio ao pessoal da DECAP, na região da Vila Jerusalém; que avistaram o acusado numa rua e o mesmo, assim que percebeu as viaturas, empreendeu fuga, entrando em uma residência; que pelo cenário da ocorrência era perceptível que alguém tinha pulado o telhado de uma casa; que ficou na visualização de uma rua à esquerda, aguardando alguém sair de algum lugar; que viu, então, uma pessoa saindo de uma residência, ofegante; que conseguiu olhar dentro do imóvel e viu uma família, momento que perguntou ao réu se ele morava no local e o rapaz dentro da casa já sinalizou que não; que deu ordem de parada ao acusado; que enquanto isso o pessoal da DECAP estava em posse de uma mochila; que não viu o acusado em posse dessa mochila, antes do mesmo empreender fuga; que o acusado é a pessoa que fugiu; que a mochila estava na casa abandonada, onde teriam ido cumprir o Mandado de prisão; que o pessoal da DECAP disse que foi o acusado quem dispensou a mochila; que salvo engano havia outra pessoal no local da ocorrência, mas teria conseguido fugir”.
Logo, depreende-se que os policiais foram cumprir um mandado de prisão expedido em face do apelante, e, lá chegando, ficou claro que se tratava de local de venda de drogas.
Ademais, o imóvel em questão era a casa na qual o apelante residia.
Não bastasse isso, este empreendeu fuga ao avistar os policiais, tendo dispensado uma bolsa na qual continha as drogas apreendidas.
Cumpre-nos observar, ainda, o aduzido pelo apelante, em juízo, uma vez que nega a acusação e se declara apenas usuário de drogas.
Informou: “que trabalhava como mecânico e recebia um salário mínimo; que já foi processado por roubo; que a acusação não é verdadeira; que é usuário de drogas; que tinha ido até o local da prisão comprar drogas com um rapaz; que quando a Polícia chegou todo mundo no lugar correu; que pulou o muro de uma casa e foi preso na rua; que estava com uma pedra de crack, um cachimbo e um isqueiro, mas esses materiais não foram apresentados na Delegacia; que não estava em posse de nenhuma bolsa; que não dispensou nenhuma bolsa; que no lugar onde estava havia um rapaz com uma pochete, vendendo drogas; que não estava vendendo drogas; que os próprios policiais tiraram do seu bolso a pedra de crack e os objetos; que só estava com R$ 5,00; que comprou a pedra de crack a R$ 5,00; que não vende drogas, é apenas usuário”.
Vê-se que as versões das testemunhas de acusação, corroborada pelo acervo documental, coincidem com a apresentada pelo réu no que toca aos fatos de que 1) ele estava no local da apreensão, 2) empreendeu fuga ao avistar os policiais, 3) mas foi perseguido e capturado logo em seguida.
Todavia, a versão do acusado de que apenas teria ido ao local em questão para comprar drogas diverge diametralmente da afirmação dos policiais de que o local era a residência do flagranteado.
Neste ponto, a análise dos autos confere veracidade à versão policial, uma vez que a polícia só se deslocou até o local porque foi cumprir um mandado de prisão em face do apelante, ou seja, tratava-se do endereço conhecido no qual se encontraria o acusado.
Ora, a prova oral é categórica, firme e coerente, entre si e com a prova indiciária, no sentido de que o apelante praticou a conduta de transportar/trazer consigo drogas ilícitas, tendo sido apreendido em flagrante na posse de 36 (trinta e seis) invólucros de substância análoga ao crack e de 13 (treze) invólucros de substância análoga à maconha, em sua residência, local em que se verificou realizar-se o comércio ilícito de entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova.
Nesse sentido, vem decidindo o STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO .
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1 .
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2.
O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3 .
A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas .5.
A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais.III.
Razões de decidir6 .
Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7.
A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora.8 .
A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1.
Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2.
A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel .
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918 .622/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09 .2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel .
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel.
Min .
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. (STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.
II - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta.
Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda.
III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICADA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5.
Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022) Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, ainda que se considerasse que o apelante não praticava a mercancia dos entorpecentes, o que se revela inverossímil diante das circunstâncias do caso – a fuga e a apreensão da droga em poder do apelante em sua casa, que se trata de localidade suspeita –, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de transportar/trazer consigo drogas, previstos no art. 33, da Lei de Drogas.
Entretanto, como também coincidem com verbos previstos no art. 28 da mesma Lei, deve-se aferir se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” In casu, verifico, como exaustivamente exposto, a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado, flagranteado, durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, no local apontado como o seu endereço, e no qual se verificou que se realizava o comércio de drogas, portando crack e maconha fracionados.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Da circunstância judicial da conduta social Neste ponto, a defesa sustenta que “A valoração negativa da conduta social do agente exige demonstração concreta de desvio de sua natureza comportamental”, bem como que “inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usadas para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, para essa finalidade existem os maus antecedentes e a agravante da reincidência”.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Quanto à circunstância da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca deste vetor, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática.
Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
O magistrado a quo, em sentença, entretanto, entendeu que “identificado nestes autos que o réu praticou o delito que lhe é imputado, enquanto cumpria pena, em regime aberto, decorrente de condenação anterior, conforme identificado no Processo de Execução (SEEU) n°0700970-17.2021.8.18.0140, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial”.
Nesse aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: “Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente.
O caso dos autos, entretanto, não trata de valoração negativa da conduta social em razão de processo penal em curso ou mesmo com trânsito em julgado, mas de situação diversa, na qual o apelante cometeu o crime durante o cumprimento de pena relativa à condenação anterior, justificativa idônea para a ponderação negativa da pena-base.
No mesmo sentido, entende o STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com base no artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2.
O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor do bem subtraído é próximo ao limite estabelecido pela jurisprudência e que a pena-base foi exasperada indevidamente pela conduta social e multirreincidência .II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor do bem subtraído. 4.
Outra questão em discussão é a legalidade da exasperação da pena-base pela conduta social e pela multirreincidência.
III.
Razões de decidir 5.
A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do agravante e ao valor do bem subtraído, que excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.6.
A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. (...) IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1 .
O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo. 2.
A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3.
A majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em casos de multirreincidência."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º, inciso IV; art. 33, § 2º, alíneas 'a' e 'b'; art . 64, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel .
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Rel.
Min .
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021. (STJ - AgRg no AREsp: 2753332 DF 2024/0359956-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DOSIMETRIA.
ART . 59 DO CP.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO).
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento .
Precedentes. 2.
As instâncias ordinárias consignaram como reprováveis as antecedentes e a conduta social do réu que ostentava uma condenação com trânsito em julgado na data do novo crime e em razão do cometimento de crime durante o cumprimento de pena, o que se apresenta como fundamentação idônea.
A fração de 1/8 (um oitavo), obtida da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo é justa, razoável e proporcional ao caso em apreço . 3.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820 .316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). 4.
O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2608566 DF 2024/0126923-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 15/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONDUTA SOCIAL.
COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.592 .657/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)"( AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Assim, a exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena, como ocorreu no caso dos autos, não havendo o que se reformar na primeira fase da dosimetria da pena.
Da desconsideração da pena de multa Trata-se de tese apresentada pela defesa técnica visando que se desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) a fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) a fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, condenado o réu ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada a partir do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Ademais, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal (1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos).
Portanto, o estabelecimento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa em razão da situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal.
Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Não bastasse isso, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 16/06/2025 -
17/06/2025 07:28
Expedição de intimação.
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17/06/2025 07:28
Expedição de intimação.
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17/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de RHUDYSON DE SOUSA - CPF: *58.***.*84-70 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800898-06.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLAUDENIR COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCA MARCIA SOUSA DOS SANTOS (VÍTIMA), MAURÍCIO WEBEST GONZALES SAMPAIO - PM (TESTEMUNHA), OTANIEL MACHADO VIEIRA FILHO - PM (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0000475-54.2013.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO MOREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRACILENE LIMA DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA LUZ LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0000464-86.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE EDIVAN DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EDINALDO ROLDAO DE MOURA (VÍTIMA), JOSE RUFINO DE ARAUJO LUZ (TESTEMUNHA), VALDENIR CRISTINO DA SILVA (TESTEMUNHA), Antônio José Damascena(89)98809-6011 OU 98811-1989 (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE DAMASCENA (TESTEMUNHA), SAMARA CARDOSO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EDILVANIA SOUSA MOURA LUZ (TESTEMUNHA), EVA EVANGELISTA LEAL MOURA (TESTEMUNHA), ANNE KELLY DA SILVA (TESTEMUNHA), JUCILEIA MARIA DE MORAIS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANTONIO DE CARVALHO MARTINS (TESTEMUNHA), MAGALY MARIA ALVES PINTO (TESTEMUNHA), ROZANGELA DE SOUSA LEAL ROCHA (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DE CARVALHO ALBUQUERQUE SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCA JOANA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ARAUJO LUZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GILBERTO FERNANDES PEREIRA 21/10/1985 DOCENTE (TESTEMUNHA), WELLINGTON MACEDO MOURA (TESTEMUNHA), RAYNER GOMES SOUSA 21/11/1976 DOCENTE (TESTEMUNHA), DEBORA MARIA MARQUES HOLANDA (TESTEMUNHA), GIUSEPPE CEZAR DO NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ISABEL DIAS (TESTEMUNHA), HERICA SAMARA MARTINS VELOSO BRITO (TESTEMUNHA), SAMUEL SINIMBU VIANA ELIAS HIDD (TESTEMUNHA), MARIA AUSENIR DE MOURA BORGES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE ROSAS MARTINS (TESTEMUNHA), CERLITANIA MACEDO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO KLENOBERG DE SA SOUSA (TESTEMUNHA), GEOVANA PEREIRA DE SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), ELDA ANTONIA DE OLIVEIRA TEODORO (TESTEMUNHA), TANIA MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDINALVA MARIA LUZ (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE SOUSA SANTOS BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS COSTA VELOSO (TESTEMUNHA), AURILEIDE DE MORAIS PEREIRA ALENCAR Agente Tec. de Serviços (TESTEMUNHA), JAYSSARA ISABEL DA COSTA LEAL (TESTEMUNHA), RAYANIA DE MEDEIROS RODRIGUES (TESTEMUNHA), SERGIO MOURA COELHO (TESTEMUNHA), DANIEL CASSIANO FEITOSA (TESTEMUNHA), LUCIANA BORGES LEAL (TESTEMUNHA), JULIETA GERUSA DE MOURA (TESTEMUNHA), MARIA ELIETTE PEREIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), HELENA HILDA LOURENCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALDENIO LUZ VELOSO (TESTEMUNHA), MARIA ALVENI BARROS VIEIRA DOCENTE (TESTEMUNHA), ERIKA DE SOUZA PAIVA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (TESTEMUNHA), ADALGISA DA SILVA (TESTEMUNHA), RIVALDA DA SILVA LEAL (TESTEMUNHA), MARIA GORETE DE FRANCA ARAUJO (TESTEMUNHA), NATALIA RODRIGUES SANTOS CARVALHO (TESTEMUNHA), EDILSON MIGUEL DA ROCHA (TESTEMUNHA), GLAUBER DIAS GONÇALVES DOCENTE (TESTEMUNHA), JOSEFA MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE ROBERTO NOGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802044-45.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WALISSON ROBERTO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: KILSON ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800668-73.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), GENIVALDO MAGALHAES NASCIMENTO (VÍTIMA), IGO MOREIRA SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOAO HENRIQUE SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0026179-15.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA COSTA SOUSA (VÍTIMA), Josino Ribeiro Neto (TESTEMUNHA), Cleiton Leite de Loiola (TESTEMUNHA), Cláudia Costa Araújo (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0001334-03.2020.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CECILIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), SILVANIA DE SOUZA SANTOS (TESTEMUNHA), PRISCILA PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE SANTOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ISONEIDE ROSA DE LIMA (TESTEMUNHA), LEANDRO PEREIRA DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800506-75.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MAYCON CHARLIE DE FREITAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSILENE FELIX DE FREITAS (TESTEMUNHA), ORFILA DE FREITAS FERREIRA (TESTEMUNHA), GIZELLE KELMANY LEITE REIS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0834097-46.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA ALVES (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0000063-42.2020.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FERNANDO LIMA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEUSELINA VAZ FREIRE (VÍTIMA), RAIMUNDA GERONCO NETA (VÍTIMA), CINTYA RODRIGUES GERONCO (VÍTIMA), JOSE LUIS PEREIRA EVANGELISTA (TESTEMUNHA), GEORGE DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), EDIVAR DE SOUSA (TESTEMUNHA), RYAN SEREJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800072-30.2024.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INOCENCIO DE AQUINO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (TESTEMUNHA), BRENDO DIAS RODRIGUES (TESTEMUNHA), JECINALVA DA SILVA DUARTE (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000497-82.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0826059-79.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAQUEL DE SOUSA RICARDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PEDRO FERREIRA LIMA FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO SOUSA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FABIA ALVES DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000459-60.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBIO DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000347-20.2017.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0000436-51.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATIAS COSTA VIANA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: TERESINHA DE JESUS MARQUES (VÍTIMA), RAFAEL DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA), EVAMARI COSTA SANTOS (TESTEMUNHA), MOISES VIANA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0012501-83.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEANDERSON DA SILVA CAVALCANTE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ECLEZIANE OLIVEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), ALICE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO CARLOS PEREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), GUARACY SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROSENDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA MARIA D'GRAZIELLY DA SILVA BANDEIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000051-56.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CB PM Adjane Soares Barreto (TESTEMUNHA), SD PM PAULO ROGÉRIO SANTOS RIBEIRO, RG PM: 1014896-15 (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0006977-08.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RANIEL DOS SANTOS DANTAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0857273-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOSE EDUARDO DOS SANTOS PERES (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000046-04.2017.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: OSVALDO DA SILVA GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), CARLOS RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VANDERLEI ARAUJO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0809549-54.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLAME CASTRO BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NIKELLY DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800750-85.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0004937-48.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES TORRES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), MARIA ALVES BEZERRA (TESTEMUNHA), ANTONIO RODRIGUES TORRES (TESTEMUNHA), JESSICA RAQUEL DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800552-78.2022.8.18.0067Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDGAR NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0829905-07.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO (EMBARGADO) Terceiros: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO KLEBERT DA SILVA (VÍTIMA), EDIVALDO RODRIGUES FREITAS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800677-02.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO RODRIGO BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801126-39.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FELICIO DE PAULO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CHARLES DE HOLANDA PESSOA (TESTEMUNHA), GEYFFRE MARQUES SANTOS (TESTEMUNHA), DANIEL CAVALCANTE DE CARVALHO (TESTEMUNHA), GABRIEL AURELIO ANTUNES VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802902-25.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE CLEIDE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIJANE DE SOUSA (VÍTIMA), THAYLANY DE SOUSA LAURETINO (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO FERREIRA DE SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), EDUARDO DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0007378-07.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VANDO FERNANDES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARINA ALMEIDA BRITO SOUSA (VÍTIMA), GENILSON ORLANDO DO CARMO SOUSA (TESTEMUNHA), JOSELIA MARIA CONCEICAO DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO AMARAL DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO HENRIQUE CARDOSO DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0027473-29.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS GONZAGA DA COSTA NETO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DEOCLECIO DENILSON SILVA (VÍTIMA), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO LOPES SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE MARIA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801510-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO GOMES COELHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA NAILDA MIRORO (TESTEMUNHA), Josivaldo da Silva Lima (TESTEMUNHA), Paulo Feitosa Lima (TESTEMUNHA), MARINES COELHO DA PAIXAO (TESTEMUNHA), SUZANA COELHO DA PAIXAO (VÍTIMA), JUCILEIDE RODRIGUES EVANGELISTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0001008-12.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) e outros Terceiros: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800505-40.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MAURICIO ROCHA RIBEIRO (APELADO) Terceiros: ADAO ANTONIO DA SILVA (VÍTIMA), ERISMAR FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0003073-72.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DALISSON FERNANDES OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0801007-51.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIAGO DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RAMOS (VÍTIMA), FRANCISNETE DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800419-45.2022.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IVO DIAS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA), RAYHANNE RODRIGUES DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0805298-63.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAURO GABRIEL DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SAMILA SALUSTIANO OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCA JANE ARAUJO (ADVOGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0802223-55.2021.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLEITON DIAS DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ROSANA DE OLIVEIRA ASSIS (TESTEMUNHA), ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (PM) (TESTEMUNHA), PAULIRAN DA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANAEL DA SILVA FRANCA (TESTEMUNHA), JOSIANO DE LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ADALBERTO DIAS PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0013872-58.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE FRANCISCO FARIAS DA COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: GILVAN CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCOS VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA GRACILENE DE SOUSA BERNARDO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0000040-38.2020.8.18.0152Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS VINICIUS DA SILVA CUSTODIO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0805629-55.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), VERNALDO FREITAS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE RESENDE (TESTEMUNHA), ABIMAEL SOUSA GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCA IAMARA RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), EDNA MARIA (TESTEMUNHA), ZÉ CARLOS (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO ALVES NETA (TESTEMUNHA), WANDERSON, ALCUNHA "CUENGA" (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841056-38.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JOAO MATEUS SOUSA ROSA (VÍTIMA), EMERSON PATRICK DE JESUS ROCHA (TESTEMUNHA), JHOSEF RUBENS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEYBEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), THIALLYSON VANRLEY BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARINILDA MARY PEREIRA DA SILVA PINHEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO WELLINGTON MARTINS PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800703-65.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCELO SIQUEIRA CELESTINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRELLA PEREIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), CREAS DA CIDADE DE LANDRI SALES-PI (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DAVID SIPAUBA PIEROTE (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0807759-06.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801905-89.2023.8.18.0077Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESSICA PAIS DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da decisao de pronuncia em face do excesso de linguagem, ao tempo em que determino o seu desentranhamento dos autos do Processo de Origem n 0801905-89.2023.8.18.0077, devendo outra ser proferida, em observancia aos limites previstos no art. 413, 1 do CPP, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior.
Por consequencia, revogo a prisao preventiva do recorrente Jessica Pais de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do Codigo de Processo Penal, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares; III) proibicao de manter contato com a vitima sobrevivente, por qualquer meio de comunicacao, com familiares da vitima, cujo limite minimo de distancia entre eles sera de 200 (duzentos) metros; IV) proibicao de se ausentar da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 22h ate as 06h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a recorrente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Sublinho que competira ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicara em supressao de instancia.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Oficie-se ao juizo de origem para ciencia e cumprimento da presente decisao, recomendando-se prioridade no julgamento do feito..Ordem: 54Processo nº 0800064-51.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIEL DE SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LEILIANE MARIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802312-07.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO DE DEUS DE LIMA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0026702-90.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE LUIZ DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WILLAME LIMA FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JANES SUPRIANO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0835254-88.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIANE ARAUJO CAVALCANTE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUIS ALVES DA SILVA (VÍTIMA), ADA IEDA DE OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), Leonardo Alexandre Martins da Costa(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0805353-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS (APELANTE) Polo passivo: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0806744-53.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: TIBURCIO CASTRO NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Haguila Maria Pereira Castro (VÍTIMA), Jhonnas Jefferson Silva Santos (VÍTIMA), Maria de Macedo Pereira (TESTEMUNHA), GONCALA RIBEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0805783-90.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RHUDYSON DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800661-97.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO EDILBERTO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DOS REMÉDIOS MARQUES CARDOSO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000800-29.2017.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RUBEM DANTAS DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0807639-96.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAURIANA DOS SANTOS GALDINO (VÍTIMA), MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ARAUJO (TESTEMUNHA), CRISTIANE MARIA BARROS DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), JOÃO VICTOR DE ARAÚJO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0808611-64.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO PINHEIRO NETO (EMBARGADO) Terceiros: BRUNO CARVALHO DE PAULA, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, matrícula nº 2987791 (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800722-76.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO RICARDO DA COSTA AMORIM (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: HELTON DANIEL GONCALVES (TESTEMUNHA), THIAGO MATHEUS LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), NEILENE DA SILVA CARVALHO (VÍTIMA), MARINALDA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0847122-97.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAWAN FELIPE SOARES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLEIA OLIVEIRA SOUZA (VÍTIMA), MARCIO GREYCK CHAVES DE SOUSA E SOUSA (VÍTIMA), TANIA PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAYNARA BEATRIZ NUNES DA CUNHA (TESTEMUNHA), EMERSON JEAN DE ALMEIDA MELO(Delegado de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), RENAN BATISTA DE FRANÇA TELES(Escrivão de Polícia) (TESTEMUNHA), STEFANNO RAFAEL FERNANDES DA SILVA(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE LOPES MARINHEIRO(Agente de Polícia) (TESTEMUNHA), GLAUCIANA SALES LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SALES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801199-81.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSUE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUIZA ALICE ARAUJO MARTINS (VÍTIMA), MOACI FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0806663-52.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSEMBERG DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA ELINAR MONTEIRO DE MOURA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0000116-32.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEAN FERREIRA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IVANERE DE ALBUQUERQUE MATIAS (VÍTIMA), HELINTON ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA), RAMON DE SOUSA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0755360-27.2025.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (CORRIGENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (CORRIGIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0801857-55.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALLAN AUDREY SILVA MOTA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JULIANA ALVES DA SILVA (VÍTIMA), EZILENE MARQUES DA SILVA (VÍTIMA), PEDRO ALVES DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO ELIMAR DE PAULA FONSECA (VÍTIMA), VERA LUCIA NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ANTONIO BELISARIO DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA), PM JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES e PM LINO DOS SANTOS MORAIS JÚNIOR (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0762489-20.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS FORTES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753471-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAEL COSTA ALMEIDA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0755699-83.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARLOS NOGUEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0755688-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DAINARA BEATRIZ DOS SANTOS BEZERRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0762836-53.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAMES DE ANDRADE PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ 9 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0750092-89.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão do paciente Fabrício Feitosa de Jesus, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 6 h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. .Ordem: 81Processo nº 0755147-21.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755953-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS EMANUEL DA SILVA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801122-04.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MATHEUS DE SANTANA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ASCELINA MARIA DE SANTANA (VÍTIMA), ERIVAN GRANJA DIAS (TESTEMUNHA), GEOMARQUES RODRIGUES PAIXAO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800226-11.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NADISON MARQUES MARCIEL (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIO JOSE DAMASCENO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806808-14.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO CARLOS CAMPOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: OSENUBIA DA SILVA MELO CAMPOS (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CLEMENTE DE SOUSA (PM) (TESTEMUNHA), WELLINGTON LUIZ AGUIAR DA SILVA(PM) (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0016214-37.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE FELIPE DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0000204-21.2018.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LAERCIO DA SILVA ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISSIS MARIANGELA DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEIT -
13/06/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805783-90.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RHUDYSON DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
26/05/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 14:22
Conclusos ao revisor
-
23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
03/02/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
03/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2024 13:09
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 13:45
Expedição de notificação.
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07/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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