TJPI - 0800717-71.2020.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-71.2020.8.18.0043 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação de relação contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por dano moral, o qual é presumido (dano in re ipsa). 2.
A responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e evitando-se o enriquecimento sem causa. 4.
Não demonstrada repercussão grave ou situação excepcional que justifique a majoração da indenização, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. n.º 0800717-71.2020.8.18.0043) ajuizada em desfavor de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., ora apelada.
Na sentença (ID n.º 17693988), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência da dívida supostamente oriunda do contrato nº 40253638, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID n.º 17693995), o apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se desproporcional à gravidade da conduta da ré.
Alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida inexistente, sem que a parte adversa tenha comprovado a contratação.
Sustenta que a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é suficiente para reparar o abalo moral sofrido, tampouco inibe a reiteração da conduta abusiva por parte da empresa.
Invoca precedentes que reconhecem valores superiores em hipóteses semelhantes, pleiteando a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas contrarrazões (ID n.º 17693997), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que o valor arbitrado na sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de refletir adequadamente os elementos constantes nos autos.
Sustenta que não restou configurada qualquer repercussão extraordinária na esfera moral do apelante, bem como destaca que se encontra em recuperação judicial, o que recomenda cautela na fixação do valor indenizatório.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, considerando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento de mérito. (ID n.º 20397723) É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Ferreira dos Santos, insurgindo-se contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência da dívida oriunda do contrato nº 40253638, determinando a exclusão da negativação indevida do nome do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A controvérsia recursal limita-se à alegada insuficiência do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
O apelante sustenta que o montante fixado é irrisório diante da gravidade da conduta da ré e não atende ao caráter pedagógico, preventivo e reparatório que deve nortear o instituto da responsabilidade civil.
Inicialmente, convém registrar que a responsabilidade civil da fornecedora, ora apelada, decorre de relação de consumo, estando submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, caput, da referida norma, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Assim, a responsabilidade é objetiva e repousa na teoria do risco da atividade.
No caso em análise, ficou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos cadastros de inadimplentes em virtude de dívida oriunda de suposta contratação com a apelada.
No entanto, a empresa ré, apesar de intimada para tanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços.
A ausência de prova da existência da relação jurídica invocada atrai a aplicação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à fornecedora, incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É também pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
Inclusive, é o entendimento desta Corte: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PROVADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA .
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça .
No caso em exame, o fundo de investimentos pleiteia o reconhecimento da existência e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2.
Presentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, qual seja, ato ilícito, dano e nexo causal, dispensada a comprovação do elemento subjetivo (dolo/culpa), em virtude da responsabilidade objetiva que recai sobre o fundo requerido, resta provado, assim, fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC . 3.
Caracterizada a responsabilidade civil do apelante, nos termos do art. 927, do CC, e não demonstrada qualquer outra anotação lícita preexistente em serviço de proteção ao crédito, patente está o dever indenizatório do fundo requerido, consoante disposto na Súmula nº 385 do STJ. 4 .
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, que, no presente caso, é in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano. 5.
Considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante de R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, estando razoável o valor estipulado em sentença de primeiro grau . 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08004699320188180102, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INSERÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN REPSA.
DEVER DE INDENIZAR .
I – A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera por si só o dano moral in repsa e o dever de indenizar; II - O dano moral in re ipsa dispensa a prova do sofrimento causado pela conduta do réu/apelante, ora consubstanciada na inserção indevida do nome do autor/apelado em cadastro de mau pagadores, em razão de dívida inexistente, o que configura falha no serviço, na medida em que deixou de adotar as medidas de cautelas necessárias; III – O quantum indenizatório deverá ser fixado razoavelmente, isto é, não ensejando o enriquecimento ilícito por parte da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, bem como deve ser analisado minuciosamente em cada caso; IV - O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra satisfatoriamente ajustado às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando ônus excessivo à ré, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
V – Apelações conhecidas e improvidas. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800203-83 .2018.8.18.0045, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/07/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifos nossos A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativação indevida constitui lesão à honra objetiva do consumidor, passível de compensação pecuniária, nos termos da Súmula 385 daquele Tribunal.
Resta, portanto, analisar se o valor arbitrado na sentença atende aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para o arbitramento da indenização por dano moral.
O Código Civil, em seu art. 944, determina que a indenização se mede pela extensão do dano.
Entretanto, por se tratar de dano imaterial, a mensuração não pode se dar por critério aritmético, devendo ser pautada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização por dano moral possui tríplice função: compensatória, pela dor suportada pela vítima; punitiva, para desestimular a prática de novos ilícitos; e preventiva, ao sinalizar à sociedade que condutas lesivas não serão toleradas pelo ordenamento jurídico.
Todavia, essa função repressiva não se confunde com sanção civil excessiva, tampouco pode desbordar da razoabilidade a ponto de implicar em enriquecimento indevido da parte lesada.
No caso concreto, a ausência de comprovação contratual por parte da apelada autoriza a responsabilização objetiva, mas não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre agravamento do dano suportado, como exposição vexatória, recusa de crédito com repercussões financeiras efetivas, abalo à reputação profissional ou qualquer prejuízo concreto além da negativação indevida.
Não se verifica, pois, peculiaridade que justifique a majoração do valor fixado.
A jurisprudência pátria orienta que a fixação da indenização deve se dar com moderação, levando em consideração as particularidades do caso, o grau de culpa do agente, a intensidade do sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes.
Deve-se evitar tanto a reparação simbólica quanto a fixação exorbitante que configure punição desproporcional.
Nesse sentido, em caso análogo, recentemente, o e.
TJMG entendeu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) – grifos nossos Importante considerar, ademais, que a empresa ré se encontra em processo de recuperação judicial, o que, embora não afaste sua responsabilidade, é circunstância fática relevante que deve ser ponderada na fixação do valor da condenação, para que esta não inviabilize a continuidade de suas atividades empresariais e o cumprimento de obrigações perante o juízo recuperacional.
Nesse contexto, entendo que o valor fixado na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente o dano sofrido e a responsabilidade da ré, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco impunidade da fornecedora.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:49
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*62-72 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800717-71.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 09:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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