TJPR - 0006788-60.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2024 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
22/04/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
25/03/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 18:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
08/08/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2022 23:27
Recebidos os autos
-
15/06/2022 23:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 23:27
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SANTANA DE JESUS
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
10/03/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/01/2022 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
30/11/2021 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 19:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 13:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
21/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:38
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0006788-60.2021.8.16.0038 Processo: 0006788-60.2021.8.16.0038 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): FELIPE SANTANA DE JESUS representado(a) por ALINE SANTA BARBARA DE SANTANA Requerido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Altere-se a classe processual para Procedimento Comum. 3.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Felipe Santana de Jesus, representado por sua genitora Aline Santa Barbara de Santana, em face de Central Nacional Unimed-Cooperativa Central, na qual a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde contratado com o réu e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Distúrbio Misto do Desenvolvimento (CID F84.0), pelo que necessita de estimulação diária para a minimização de suas dificuldades e potencialização de suas habilidades, tendo o médico prescrito atendimento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com espectro sensorial, e equoterapia, com profissional habilitado pelo método ABA.
Afirmou que foi solicitada a cobertura contratual para o tratamento perante a Clínica Neurofaz, todavia, o réu negou a oferta do tratamento.
Sustentou que a Clínica Neurofaz é situada no Município de Fazenda Rio Grande, local de residência da autora, o que viabiliza o tratamento.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu seja compelido a liberar todo o tratamento de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com espectro sensorial e equoterapia, com profissional habilitado pelo método ABA, de acordo com a solicitação médica, na Clínica Neurofaz, emitindo toda documentação pertinente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu benefício.
Ao final, solicitou a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela provisória, além de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2/1.17). É o relato necessário.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso tenho que a probabilidade do direito e o perigo de dano foram devidamente comprovados.
Apesar de não ter a parte autora apresentado o contrato, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (mov.17).
Embora não seja possível neste momento processual analisar as cláusulas contratuais, certo é que a inexistência de previsão do tratamento no rol de procedimentos e eventos previstos no Anexo I da Resolução Normativa nº 428/2017 não tem o condão de, por si só, implicar na ausência de cobertura contratual.
Isso porque restou consolidado na jurisprudência o entendimento de que o rol previsto na Resolução Normativa nº 428/2017 é exemplificativo e, portanto, não limita a abrangência da atuação das operadoras de plano de assistência à saúde, as quais devem custear e disponibilizar para o consumidor o tratamento indicado pelo médico assistente caso seja ofertado o tratamento à enfermidade diagnosticada.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVADO. 1.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 – F84.0).
DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELOS MÉTODOS ABA, DENVER E PROMPT, SOB PENA DE PREJUDICAR O DESENVOLVIMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017, DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS MÉDICOS PELO AUTOR/AGRAVADO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, A CADA 6 (SEIS) MESES, ABORDANDO ACERCA DA EVOLUÇÃO DOS TRATAMENTOS E A EVENTUAL NECESSIDADE DE SUA CONTINUIDADE.3.
PEDIDO DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 300, § 1º, CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA ECONOMICAMENTEHIPOSSUFICIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016598-13.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 08.08.2020) De fato, se o tratamento à enfermidade não está expressamente excluído da cobertura contratual, deve o réu, em cumprimento à sua obrigação contratual, disponibilizar ao beneficiário o tratamento indicado pelo médico assistente, abstendo-se de limitar as formas de se buscar a cura ou o atingimento da qualidade de vida do beneficiário.
Ademais, dispõe o artigo 35-F da Lei nº 9.656/98 que a assistência à saúde a que se refere a citada lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observada a lei de regência e o contrato firmado entre as partes.
No presente caso, o tratamento pleiteado foi indicado pelo médico assistente (mov. 1.9), enquanto o Parecer Multidisciplinar acostado ao mov. 1.15 demonstra que o tratamento pode ser realizado na Clínica Neurofaz, no Município de Fazenda Rio Grande, local de residência da parte autora.
Nesse ponto, destaco que o consumidor tem direito à cobertura fora da rede credenciada, de forma a garantir a realização de tratamento em seu domicílio, nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 259/2021 da ANS.
Além disso, a princípio, verifica-se a negativa da parte ré em disponibilizar os referidos tratamentos prescritos à parte autora, vez que, apesar de notificada extrajudicialmente, até o presente momento deixou de apresentar resposta ao requerimento administrativo.
Quanto ao perigo de dano, sabe-se que, quanto mais cedo for iniciado o tratamento, maior será a chance de desenvolvimento das capacidades cognitivas e da fala da criança, a demonstrar que, quanto mais tardia a concessão da tutela, maior será o dano à saúde da parte autora.
Tais fatos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a aparência do direito alegado na petição inicial e o perigo de dano, a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Por estas razões, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie e custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o início do tratamento de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com espectro sensorial e equoterapia, pelo método ABA, conforme prescrição médica, na Clínica Neurofaz, situada no Município de Fazenda Rio Grande, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 5.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 6.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 8.
Ao cabo, dê-se vista ao Ministério Público.
Int. Ciência ao Ministério Público.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
06/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 09:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
06/07/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 18:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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