TJPI - 0801373-17.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801373-17.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARIA AGOSTINHA DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA AGOSTINHA DE SA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 411282484).
A parte autora foi intimada para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo concedido, vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
O quadro enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que foi oportunizada à parte interessada a adoção de providências no sentido de preservar o processo, nos termos do art. 317 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA AGOSTINHA DE SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801373-17.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARIA AGOSTINHA DE SAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a atualização do instrumento de mandato como forma de proteger o interesse da parte (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, j. 21.10.2019).
Assim, a parte demandante deverá juntar, no prazo de 15 dias, nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA AGOSTINHA DE SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA AGOSTINHA DE SA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA AGOSTINHA DE SA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 22:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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