TJPI - 0800626-04.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800626-04.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declina seu endereço em área territorial fora da abrangência deste JECC, no Bairro Acarape, em Teresina – PI.
Os endereços das partes Promovidas, igualmente, se situam em área territorial fora da abrangência deste JECC, na São Paulo - SP e em local que já foi diligenciado e constatado que a Requerida não se localiza.
Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av.
Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução.
Conforme certidão de triagem de ID 76853220: Certifico que, nesta data, realizei triagem e verifiquei que o único endereço que atrairia a competência do Jecc Centro 2 para processar e julgar o feito é do apontado como do réu BANCO PAN S.A., qual seja, Rua Barroso, 555, Centro, CEP: 64000-130, Teresina/PI.
Ocorre que no processo nº 0801525-36.2024.8.18.0011 fora expedida carta de citação, via correios, para o referido endereço, QUE NAQUELE PROCESSO FORA APONTADO COMO SENDO DO BANCO CETELEM, tendo o AR retornado pelo motivo "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", ID. 68143924.
Ademais, ao fazer busca pelo endereço no google, chega-se a estabelecimento que não possui características ou placa indicativa de estabelecimento bancário ou correspondente (print abaixo), razão pela qual, faço os autos conclusos.
Dou fé.
Na petição inicial a ação está nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS e sua competência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas legalmente no art. 4º, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC.
Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei.
Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II -
04/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA - CPF: *66.***.*33-49 (AUTOR).
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04/06/2025 09:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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