TJPR - 0001257-93.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
23/06/2025 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:59
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOUGLAS RAFAEL SCHINERMANN SANTOS
-
05/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2024 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/03/2024 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS NAFALSKI
-
15/02/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2023 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2023 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2023 18:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2023 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/11/2023 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/11/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:04
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2023 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/04/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/07/2022 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/07/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2022 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2022 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/07/2022 16:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/07/2022 16:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/07/2022 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:18
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2021 13:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/07/2021 13:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001257-93.2021.8.16.0134 Processo: 0001257-93.2021.8.16.0134 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 05/07/2021 Vítima(s): PREFEITURA DE PINHAO Flagranteado(s): ANTENOR HEMMIG DOUGLAS NAFALSKI EULLER NAFALSKI FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante ocorrida em face de DOUGLAS NAFALSKI e EULLER NAFALSKI FERREIRA, pelo crime de furto, e ANTENOR HEMMIG, pelo crime de receptação.
Em evento 9.1 fora homologado o flagrante e arbitrada fiança no valor de R$ 1.100,00 para cada flagranteado.
Em evento 14.4 sobreveio aos autos informação quando ao recolhimento da fiança arbitrada em relação ao flagranteado ANTENOR HEMMIG.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná, pugnou pela concessão da liberdade provisória e a dispensa da fiança em relação ao flagranteado DOUGLAS NAFALSKI e EULLER NAFALSKI FERREIRA.
Breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese ainda serem admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Diz o Código de Processo Penal: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado) § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Acentua-se, dentro deste contexto, que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso.
Não é demais lembrar que a constrição cautelar é medida excepcional ao primado da liberdade, sobretudo porque as medidas acautelatórias, notadamente a prisão preventiva, por ser aquela que possui efeitos mais deletérios, não antecipa eventual condenação, não devendo, portanto, a priori, ser mais severa que eventual provimento final, considerando o princípio da homogeneidade das penas.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: " [...] .
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c⁄c o art. 312 do CPP [...]." (RHC 100.760⁄GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2018, DJe 28⁄08⁄2018.).
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
O artigo 312 do Código de Processo Penal prescreve: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nos termos da legislação vigente, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de prova da ocorrência do fato criminoso.
De igual sorte, também se exigem indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
No caso dos autos, está presente a fumaça da prática do delito visto as declarações dos policiais militares, dos autuados, auto de exibição e apreensão e imagens dos objetos furtados e receptados.
Ainda, a pena máxima dos delitos, em tese praticados pelos flagranteados é igual a quatro anos, nos termos do Artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Ainda, destaca-se que os flagranteados não são reincidentes, conforme oráculo de evento 5.1/ 6.1 e 7.1, o que não configura o risco de reiteração criminosa pelo mesmo.
Contudo, na hipótese dos autos, em que pese restar presentes elementos que demonstram sobre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não estão presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP, notadamente porque o Ministério Público, titular da ação penal na hipótese, não requereu a conversão da prisão em prisão preventiva.
Além disso, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas aos crimes praticados e, em tese, suficientes para garantir a aplicação da lei penal.
Diante dos fatos imputados ao flagranteado, visando impedir que este volte a praticar alguma infração penal, bem como em razão das circunstâncias em que se deram os fatos, há necessidade de se aplicar, ao caso em tela, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Dentre elas se mostra oportuna a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização; e recolhimento domiciliar.
Em relação a fiança arbitrada em evento 9.1, destaca-se o resultado do julgamento proferido no Habeas Corpus n° 568/693/ES, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, onde foi concedida a ordem para “determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a que, foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no Estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional, e, nos casos e que impostas outra medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a convivência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator” (5695418 e 5695818).
Nesses termos, com vistas em assegurar a efetividade das recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da covid-19, dispenso a fiança arbitrada em relação aos flagranteados DOUGLAS NAFALSKI e EULLER NAFALSKI FERREIRA.
DISPOSITIVO Desta forma, quanto ao flagranteado, nos termos no Artigo 319 do Código de Processo Penal, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA, com as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: a) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juízo; e b) Recolhimento domiciliar no período compreendido das 22h00min de um dia até as 06h00min do dia seguinte; e Medidas que, aos olhos deste juízo, são adequadas e necessárias à finalização da investigação policial, futura instrução processual e aplicação da lei penal, caso venha a ser denunciado e condenado.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor dos flagranteados, colocando-os em liberdade se por outro motivo não estiver preso, lavrando-se termo de compromisso das condições acima estabelecidas.
Os flagranteados deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas cautelares, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Deixo de designar audiência de custódia, considerando a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão aos flagranteados.
Sem prejuízo, deixo de cumprir a resolução nº 285 de 22 de fevereiro de 2021 uma vez que não há estrutura para atendimento de réu preso por psicólogas na comarca, destacando-se foi instaurado sei nº 0024841-51.2021.8.16.6000, em 05-03-2021 solicitando designação de servidores para o E.
TJPR, e até a presente data não houve qualquer retorno.
No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público (LMP, art. 18, III, 25 e 26).
Diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
07/07/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 12:29
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0001257-93.2021.8.16.0134 I - Trata-se de auto de prisão em flagrante de Douglas Nafalski e Euller Nafalski Ferreira, pelo crime de furto, e Antenor Hemmig, pelo de receptação, ocorrida no dia 05 de julho de 2021, às 14h02min.
Os primeiros teriam subtraído bandejas metálicas pertencentes ao Município de Pinhão, enquanto o último, dono de um "ferro velho" as teria comprado.
As testemunhas e os conduzidos foram ouvidos, bem como foram lançadas as respectivas assinaturas e entregue aos flagranteados, dentro de 24h00min, a competente nota de culpa. É o relatório, em síntese.
Decido.
II - O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, a qual ocorre quando os conduzidos são surpreendidos enquanto estão cometendo a infração penal.
Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, havendo nos autos auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e auto de entrega.
Igualmente, são suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas.
Douglas e Euller foram surpreendidos subtraindo bandejas metálicas de imóvel pertencente ao Município de Pinhão.
Diligenciado o local da entrega, com Antenor, foram encontradas outras bandejas, as quais teriam sido por Antenor adquiridas anteriormente, mesmo que provenientes de furto.
Os autuados foram ouvidos, não se verificando, até o momento, desrespeito aos direitos constitucionais dos flagranteados.
III - Assim sendo, por ora, não vislumbro mácula no auto de prisão em flagrante lavrado contra os custodiados, porquanto observadas, em princípio, as formalidades legais relativas à espécie.
IV – Remetam-se os autos ao Distribuidor quando da abertura do expediente forense, para providências cabíveis a respeito da realização da audiência de custódia, oportunidade em que o Ministério Público e Defesa poderão se pronunciar sobre a presença dos pressupostos para decretação da prisão preventiva, senão pela concessão da liberdade provisória.
V – Sem prejuízo, por ora, arbitro fiança no valor de R$ 1.100,00 para cada flagranteado.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, com as observações contidas no art. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
VI – Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com urgência. União da Vitória, 06 de julho de 2021. Emerson Luciano Prado Spak Magistrado -
06/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 17:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/07/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/07/2021 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/07/2021 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 08:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 21:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 21:58
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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