TJPI - 0803342-02.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:28
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:13
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803342-02.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA AUTOR: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que é trabalhadora rural, tendo sempre exercido atividade essencialmente agrícola, em regime de economia familiar e de forma contínua.
Afirmou, ainda, ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pleito que, contudo, foi indeferido pela autarquia federal, ao analisar o benefício de nº NB 187.047.274-5, com DER em 20.01.2021 -id. 27750838.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 42211989) na qual pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte autora – id. 53035144.
Realizada audiência de instrução, com a produção de prova oral. (id. 58463434), com a determinação de intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Em sede de alegações finais, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos no id. 59359336 e a parte ré deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito da demanda.
Pretende a parte autora obter o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural, apoiando-se em elementos que considera aptos a demonstrar a condição assinalada, ou seja, documentos e testemunhos.
Para qualquer hipótese de benefício previdenciário que dependa de comprovação de exercício de atividade rural, como no caso dos autos, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Esclareço, ainda, que documento produzido próximo ou posteriormente à data do implemento etário, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina.
Ademais, documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, notas de compras ou cadastro em lojas comerciais; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Por oportuno, registro que declarações particulares, ainda que acompanhadas de registro de propriedade rural em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material.
Nesta linha, para conquistar o direito à aposentadoria rural, nos moldes traçados no art. 48, caput, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 143, ambos da Lei 8.213/91, no montante de um salário mínimo, independentemente de qualquer contribuição à Previdência Social, deve comprovar o postulante que ostenta idade mínima de 60(sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher, o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no interregno imediatamente anterior ao requerimento do respectivo benefício, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela do art. 142 da mesma citada lei.
Deste modo, a lei estabelece como requisitos a idade mínima e a comprovação do tempo de carência exigido para o beneficio pleiteado, com a demonstração do exercício de atividade rural de forma contínua e em regime de economia familiar.
No caso concreto, considerando que o requerimento administrativo foi formulado após o ano de 2021, deverá a parte autora comprovar 15 anos de carência legal.
O(A) autor(a) nascido(a) em 10.09.1960, preencheu o requisito da idade em 10.09.2015.
Estabelecidas tais premissas, verifico que o(a) autor(a) colacionou como documentação apta a comprovar o labor rural: DAP de 05.02.2021 e de 13.09.2016 a 13.09.2019; contrato de arrendamento rural de 12.09.2016; declaração da Secretaria de Desenvolvimento rural, certificando a participação da autora em frente de emergência de 1983; certidão de casamento sem a profissão dos nubentes.
Os demais documentos são meramente declaratórios e, portanto, inservíveis para corroborar a pretensão autoral.
O INSS pugnou pela improcedência do pedido sob o argumento de que a autora possui alguns recolhimentos como contribuinte individual, ser proprietária de uma moto e o fato de que o marido é aposentado como segurado urbano.
Pois bem.
As provas anexadas aos autos demonstram o exercício de atividade rural somente a partir de 2016.
No período entre 1983(participação de frente de emergência até 2016, não existem provas documentais da qualidade de segurada especial da requerente.
A prova testemunhal pela oitiva da senhora Tarcila, confirmou a informação de que o marido da autora passava a maior parte do tempo trabalhando fora do Estado do Piauí, tendo a depoente informado que às vezes chegava a ficar um ano longe de novo Oriente.
A depoente informou ainda que o casal permaneceu em Novo Oriente até o filho mais novo completar cerca de 8 anos de idade, sendo que depois passaram a moram no município de Valença.
Não foi comprovado o desempenho de atividade rural em regime de economia individual pela requerente, no período anterior a 2016.
Registre-se, ainda que o marido da autora é aposentado como segurado urbano, recebendo o benefício de n. 162.014.612-3, com DIB em 22.07.2013.
Incabível o reconhecimento de tempo de serviço rural por quase dez anos com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme vedação da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, assim, que não foram devidamente preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, de onde se infere a legalidade da cessação do benefício, restando indevida a pretensão deduzida nos autos.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
04/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 25/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 07:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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