TJPI - 0800406-91.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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23/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800406-91.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ZULMAR LOPES DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural cujas partes estão devidamente qualificadas.
Decisão de id. 76653888 determinou a emenda à inicial.
Sobreveio pedido de desistência em id. 78099981. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso concreto, não houve apresentação de contestação, o que torna dispensável a prévia intimação do réu para consentimento.
Considerando que a ação versa sobre direito disponível e que inexiste qualquer óbice legal ao acolhimento do pedido, é o caso de homologar o pedido de desistência formulado pela autora, pois corresponde à sua manifestação de vontade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 27 de junho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
10/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 04:36
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800406-91.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ZULMAR LOPES DO NASCIMENTO REU: INSS DECISÃO Verifica-se que a parte autora apresentou documentos desatualizados no ajuizamento da presente ação previdenciária.
Ressalte-se que tem se verificado um crescimento significativo no número de demandas previdenciárias ajuizadas nesta unidade, o que exige maior rigor na verificação da apresentação dos documentos necessários para o processamento do feito, visando evitar eventual litigância predatória.
Destaca-se que é incumbência do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme dispõe o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais à adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da judicialização predatória.
No mesmo sentido, a Diretriz Estratégica nº 07, expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça, determina a promoção de práticas e protocolos destinados ao combate à litigância predatória.
Sendo assim, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando: a juntada de procuração atualizada, bem como comprovante de residência atualizado e em nome da própria parte autora, com data de emissão de no máximo 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Advirto que o não atendimento às determinações acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, com o consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 30 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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