TJPI - 0803664-61.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ABIMAEL CONCEICAO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803664-61.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PIRIPIRI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ABIMAEL CONCEICAO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (12/08/2025) às 12h00min, na Comarca de Piripiri-PI, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Parente Lobão Veras, presente o presentante do Ministério Público, Dr.
Leonardo Fonseca Rodrigues e a advogada, Dra.
Nayane Karoline Santos Silva, acompanhando o réu ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Aberto os trabalhos de audiência, a MM advertindo os presentes acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, em conformidade aos termos da legislação processual civil e da Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Após, a Meritíssima, por meio de gravação audiovisual, procedeu ao depoimento da(s) vítima(s) e testemunha(s): 1.
ABILIO NOLETO VERAS, qualificação registrada em sistema audiovisual; 2.
REYNLAD PAULINO SANTOS, policial rodoviário federal, qualificado nos autos; 3.
LAIANE LARISSA CARDOSO PEREIRA DA SILVA, policial rodoviário federal, qualificado nos autos; Sequencialmente, a defesa requereu a oitiva de Robinho, mencionado pelo acusado e no relatório final da Polícia Civil, e de Kelson Costa de Souza, apontado como responsável pela restrição do veículo.
Informou que a carta precatória para ouvir Robinho não foi cumprida por não ter sido localizado.
O Ministério Público, embora entenda que a prova testemunhal já está produzida, não se opôs à oitiva, desde que as testemunhas sejam ouvidas, em data próxima, com indicação prévia de seus endereços pela defesa, considerando que o réu está preso.
Em seguida, a MM.
Juíza decidiu: “Foi informado que, em relação à pessoa identificada como “Robinho”, há nos autos apenas um número de telefone e o apelido, sem contrato de compra e venda, endereço ou qualificação apresentados pela defesa.
Na presente data, por determinação judicial, um servidor tentou contato telefônico, mas o número não completou a chamada e não possui WhatsApp, o que inviabiliza totalmente a oitiva dessa testemunha, dada a precariedade das informações.
Ressalte-se que o juízo não dispõe de tempo para localizar pessoa com identificação tão limitada, ainda mais considerando que o contato fornecido não atende e não possui aplicativo de mensagens.
Quanto a Kelson, foi expedida carta precatória para sua localização, inicialmente dirigida à autoridade policial durante o inquérito.
Observou-se que, está preclusa a oportunidade para apresentação de rol de testemunhas e que se trata de pessoa já mencionada no inquérito, cujo conhecimento era acessível às partes.
Não obstante, diante da inexistência de objeção do Ministério Público e havendo interesse da defesa, não há razão para indeferir o pedido.” Posteriormente, conforme verificado no ID 75673472, página 28, consta certidão da autoridade policial informando que foi realizado contato telefônico e enviada mensagem para o número 86 98896-2289, constante no Boletim de Ocorrência de furto de Timon/MA, ocasião em que foi informado que Kelson Costa de Sousa está atualmente trabalhando na Guiana Francesa.
O servidor que acompanha a magistrada em audiência também tentou contato com o referido número, sendo informado que Kelson reside na Guiana Francesa, não possui telefone e exerce trabalho na mata.
Por fim, a MM.
Juíza decidiu: “A defesa deduziu pedido deferido anteriormente de oitiva do senhor Kelson, que seria a vítima não do crime de receptação, mas do roubo, que é o crime antecedente.
Embora a oitiva tenha sido deferida, não se trata de prova essencial, por ser relativa apenas ao crime antecedente.
Além disso, a defesa teve oportunidade para requerer a oitiva dessa testemunha e não o fez.
O fato é que consta certidão nos autos informando que essa pessoa está residindo na Guiana Francesa, não havendo qualquer informação sobre seu endereço naquele local.
A defesa também não dispõe desse endereço.
Assim, além de se tratar de prova não essencial, considerando que essa pessoa não tem qualquer relação com o réu no presente feito, sendo apenas relacionada ao crime antecedente, e diante da impossibilidade de sua localização por estar em outro país, reconsidero a decisão anteriormente proferida e indefiro a produção dessa prova.
Em relação a Robinho, a defesa requereu sua oitiva e pediu prazo para apresentação do endereço.
Na ausência de objeção do Ministério Público, concedo o prazo de 10 (dez) dias, à defesa, para a apresentação dos dados de qualificação e endereço, e já designo o interrogatório do réu e a oitiva dessa testemunha para 07/10/2025 às 09h.
Ressalto que a responsabilidade pela apresentação dessas informações é da defesa, incluindo telefone, se for o caso, para localização.
Considerando que a única informação disponível é um número de telefone que, ao ser tentado, não completou chamada e não possui WhatsApp, reforço a necessidade de fornecimento de dados completos.
Informo que o réu se encontra preso; no entanto, tratando-se de diligência requerida pela defesa, não há que se falar em excesso de prazo em razão disso.” Encerrada a audiência, foi lavrado o presente termo, por mim, Lucas Emanuel de Sousa Araújo, Oficial de Gabinete e devidamente assinado pela M.Ma Juíza de Direito, para juntada aos autos.
ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI - 
                                            
21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/08/2025 14:02
Outras Decisões
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12/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 08:31
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/06/2025 06:21
Decorrido prazo de REAVALIAR PRISÃO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Piripiri em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:19
Decorrido prazo de JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803664-61.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação Qualificada] AUTOR: Central de Flagrantes de Piripiri e outros (2) REU: ABIMAEL CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, §1º, do CP em 05/05/2025.
I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal.
Observa-se ainda que se encontram presentes seus pressupostos de admissibilidade, dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Dessa forma, recebo a denúncia, e a fim de se evitar apreciação antecipada do mérito da causa, deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 3º-C, § 2º as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, o qual deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da denúncia ou queixa.
Cabe expor: “Art. 3º-C.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Da análise dos autos, em especial os indícios de autoria e materialidade evidenciados pela APF 7870/2025, entendo não haverem elementos supervenientes ao decreto prisional aptos a modificarem o entendimento adotado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do acusado ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Pela leitura dos fatos denota-se preenchidos os requisitos e pressuposto dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Presente, destarte, o pressuposto constante do art. 313, I do CPP, uma vez que o crime supostamente praticado pelo réu, possui pena que suplanta o patamar de 4 (quatro) anos.
Conforme relatório final de ID 75673472 – pág. 30, das investigações apurou-se forte indícios de que o veículo conduzido pelo acusado, VW/GOL 1.0 GIV, placas ODV9696, possui restrição de roubo/furto, conforme constatado pelo Boletim de Ocorrência nº 191445/2024 proveniente da Polícia Civil do Estado do Maranhão (ID 75047896 – pág. 23).
Conforme consta ainda no referido relatório, o acusado declarou perante a autoridade policial que teria comprado o veículo de um vendedor chamado "Robinho" em Teresina, cujo contato telefônico é (86) 99863-1110.
Afirmou que a negociação ocorreu por telefone e que Robinho entregou o veículo em sua oficina.
Relatou que Robinho informou sobre uma "restrição na justiça" do veículo, mas que seria resolvida em breve.
A compra teria ocorrido há cerca de três meses pelo valor de R$ 18.000,00, pagos parte em PIX e parte em espécie.
Afirmou que não ter consultado a situação do veículo antes da compra, embora tenha recebido a documentação.
Cumpre enfatizar que tramitam outras ações na seara penal em face de ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS: Processo 0807379-75.2025.8.18.0140, indiciado pelos crimes previstos no art. 171 e art. 288, ambos do CP (Comarca de Teresina-PI); Processo 0859026-80.2023.8.18.0140, representação pela prisão preventiva do denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP (Comarca de Teresina-PI); Processo 0859024-13.2023.8.18.0140, indiciado pelo crime previsto no art. 171, caput, do CP (Comarca de Teresina-PI); Processo 0848604-46.2023.8.18.0140, denunciado pelo crime previsto no art. 171, §2º, I, do CP (Comarca de Teresina-PI); Processo 0838454-06.2023.8.18.0140, denunciado pelo crime previsto no art. 171, do CP.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/02/2026, às 08h30 (Comarca de Teresina-PI).
Os registros criminais evidenciam reiteração delitiva, verificando-se também a contemporaneidade dos processos que tramitam contra o réu, que são recentes.
Ademais, por ocasião dos fatos, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, o réu se encontrava com tornozeleira eletrônica, equipamento que inclusive se encontrava descarregado.
Observa-se que o réu, estando submetido a medidas cautelares diversas da prisão, incorreu supostamente em nova prática delitiva e sequer deu cumprimento à medida cautelar, já que a tornozeleira eletrônica estava descarregada.
Logo, consoante os elementos passíveis de cognição na presente fase processual, as demais medidas cautelares não têm se mostrado eficazes para manter o réu afastado de práticas delituosas.
Com isso, entendo que a manutenção da medida extrema de cerceamento de liberdade do réu tem-se por adequada, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam a demanda de preservação da ordem pública, sendo insuficientes para prevenir novas práticas delitivas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS – CPF: *36.***.*37-34, nos termos da fundamentação, com arrimo nos art. 312, art. 313, I e art. 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia (ID 75939190) ofertada pelo Ministério Público, tomando-se as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; 3) Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto 95 a 112 do CPP; 4) Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo(s); 5) Expeça-se Certidão de Antecedentes Criminais Circunstanciadas do denunciado, indicando se há condenação definitiva; 6) Proceda-se com as anotações/atualizações necessárias no sistema BNMP 3.0.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
PIRIPIRI-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
02/06/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:46
Mantida a prisão preventida
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02/06/2025 12:46
Recebida a denúncia contra ABIMAEL CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*37-34 (REU)
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29/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 12:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
27/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 18:42
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
26/05/2025 18:42
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
19/05/2025 08:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/05/2025 08:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/05/2025 10:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
09/05/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 12:11
Juntada de
 - 
                                            
06/05/2025 12:06
Expedição de Informações.
 - 
                                            
06/05/2025 09:40
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
06/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2025 12:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
05/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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