TJPI - 0800132-78.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800132-78.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA VIANA - ME SENTENÇA
Vistos.
A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
PIRIPIRI-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
26/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA VIANA - ME em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800132-78.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA VIANA - ME SENTENÇA
Vistos.
A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
PIRIPIRI-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Declarada decadência ou prescrição
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08/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:22
Juntada de Petição de informação
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22/11/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2023 23:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2023 11:37
Apensado ao processo 0804379-05.2022.8.18.0033
 - 
                                            
29/05/2023 11:35
Desentranhado o documento
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29/05/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:34
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/01/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA VIANA - ME em 09/11/2022 23:59.
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21/09/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/09/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/08/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/08/2022 08:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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12/01/2022 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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