TJPI - 0800107-74.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800107-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 29/05/2025 – quinta - feira, a parte promovida BANCO PAN S.A, no dia 11/06/2025 – quarta-feira, interpôs Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, bem como efetuou e comprovou o pagamento das CUSTAS JUDICIAIS necessárias.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 77326694.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
03/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:06
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800107-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS RÉU: BANCO PAN SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida (ID 69328786) alegando omissão na decisão lançada, sobre ponto no qual deve se pronunciar o juízo.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Certidão (ID 69851165).
O embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quanto à alegada omissão, o embargante aponta que a sentença proferida (ID 69328786), incorreu em omissão ao não considerar adequadamente a natureza e o significado da numeração associada ao cartão de crédito consignado em questão, o que demanda correção pelo motivos apontados, quais sejam, unicidade do cartão por benefício, diversidade de numerações, contrato e RMC distintos, alterações na numeração da RMC, equívoco na interpretação, jurisprudência esclarecedora, comprovação da contratação.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o embargante, visto que a Sentença proferida (ID 69328786), não foi omissa, uma vez que a sua fundamentação se resumiu em responder os questionamentos levantados.
Dessa forma, restou claro o entendimento acerca do litígio, inclusive baseando-se no conjunto probatório juntado ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos pertinentes possíveis, não havendo no caso a omissão apontada.
O interesse de agir pode ser traduzido na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, o que foi devidamente analisado nos autos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
Assim, as razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de modificação da sentença, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
TERESINA/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/04/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:39
Expedição de Informações.
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26/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO FERREIRA DE JESUS - CPF: *59.***.*69-20 (AUTOR).
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15/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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