TJPI - 0801334-36.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de JHONE REGGIS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:06
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801334-36.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EXECUTADO: JHONE REGGIS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida (Id. 62434451) alegando contradição na decisão lançada, sobre o qual deve se pronunciar o juízo.
Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, conforme Certidão (Id. 65077377).
O embargado não apresentou manifestação.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quanto à alegada omissão e/ou erro, a embargante aponta que a sentença proferida (Id. 62434451), incorreu em omissão/erro, pois não houve o adimplemento da obrigação, tendo em vista que o acordo com o executado não foi cumprido.
Ademais, alega também o não recebimento dos valores bloqueados.
Por fim, pugna para que seja reconhecida a omissão e o erro apontadas, e que os presentes Embargos sejam acolhidos, com as devidas alterações na sentença para refletir a verdade dos fatos.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão à embargante, visto que a Sentença proferida (Id. 62434451), não foi omissa e/ou contraditória, uma vez que a sua fundamentação se resumiu em responder os questionamentos levantados.
Dessa forma, restou claro o entendimento acerca do litígio, inclusive baseando-se no conjunto probatório juntado ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos pertinentes possíveis, não havendo no caso a omissão apontada ou contradição.
Outrossim, observo dos autos que está demonstrado o recebimento dos valores para a conta do embargante, conforme certidão de Id. 59530936.
Assim, verifica-se que o débito objeto da presente lide foi adimplido (Fevereiro/2023, Março/2023, Abril/2023, Maio/2023, Junho/2023, Julho/2023, Agosto/2023 e Setembro/2023), não havendo motivo para a continuidade do presente processo.
O acordo extrajudicial deverá ser executado nos autos do processo no qual foi homologado e as taxas referentes ao exercício de 2024, objeto de ação própria.
O interesse de agir pode ser traduzido na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, o que foi devidamente analisado nos autos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
Assim, as razões deduzidas pela Embargante demonstram exclusivo intuito de modificação da sentença, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:26
Decorrido prazo de JHONE REGGIS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:10
Decorrido prazo de JHONE REGGIS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:08
Decorrido prazo de JHONE REGGIS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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