TJPI - 0014625-15.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:12
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 23:27
Juntada de Certidão de custas
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0014625-15.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] APELANTE: ALIOMAR BARROS ANTUNES E ESPOSA APELADO: VALDENE DE ARAUJO SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIOMAR BARROS ANTUNES E JANETTE DOS SANTOS ROCHA ANTUNES, nos autos da Ação de Imissão na Posse ajuizada em face de VALDENE DE ARAÚJO SOUZA.
Verifica-se que os apelantes não comprovaram o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, tampouco demonstraram o deferimento ou o protocolo de pedido de gratuidade naquela ocasião.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No presente caso, os apelantes foram regularmente intimados para sanar a ausência de preparo (Id. nº 25412623), mas deixaram de efetuar o recolhimento em dobro dentro do prazo legal.
Embora tenham apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de renda de um dos recorrentes (Id. nº 25791532), a documentação é insuficiente para comprovar a alegada incapacidade econômica, sobretudo diante da impugnação fundamentada apresentada pelo Apelado (Id. nº 25835821), que aponta indícios de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.
Desse modo, não estando os apelantes amparados pelos benefícios da gratuidade judiciária e não tendo cumprido a exigência legal, resta caracterizada a deserção, o que torna o recurso inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível, por ser deserto.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento do feito, com a baixa definitiva dos autos. -
08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:47
Não conhecido o recurso de ALIOMAR BARROS ANTUNES E ESPOSA (APELANTE)
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16/06/2025 20:35
Expedição de Informações.
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16/06/2025 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 13:44
Juntada de petição
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014625-15.2012.8.18.0140 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR APELANTE: ALIOMAR BARROS ANTUNES E ESPOSA Advogado do(a) APELANTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A APELADO: VALDENE DE ARAUJO SOUZA Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A, KAIO NERY DE SOUZA - PI15379-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25412623.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:23
Expedição de Informações.
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16/04/2025 12:19
Determinada diligência
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15/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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