TJPI - 0800149-72.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800149-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: BANCO C6 S.A., EBANX LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS BRITO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800149-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: BANCO C6 S.A., EBANX LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800149-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: BANCO C6 S.A., EBANX LTDA SENTENÇA A parte embargante “EBANX LTDA”, interpôs o presente aclaratório (ID 77167228) em face da r. sentença acostada (ID 76735388), sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 77394971. É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente, conforme certidão de ID 77488809.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do que delongar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito.
Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão embargada e negada.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
03/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS BRITO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800149-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: BANCO C6 S.A., EBANX LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800149-72.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: AUGUSTO MARTINS BRITO REU: BANCO C6 S.A., EBANX LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AUGUSTO MARTINS BRITO em face de BANCO C6 S.A. e EBANX S.A..
A parte autora sustenta que, em 30/07/2024, foram lançadas duas cobranças indevidas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 123,46, descritas como “Assinatura VIP” da plataforma AliExpress.
Afirma jamais ter contratado o serviço e, embora tenha obtido estorno provisório junto ao Banco C6 (protocolo n.º 202470646942), o valor foi debitado novamente.
Mesmo após contato com a AliExpress, Consumidor.gov.br e Reclame Aqui, não obteve reembolso definitivo, razão pela qual pleiteia devolução em dobro (R$ 246,92) e reparação moral de R$ 6 000,00.
O Banco C6 contestou (ID 72298428) arguindo ilegitimidade passiva e alegando que apenas processa pagamentos com dados fornecidos pelo titular.
No mérito, diz que as transações foram realizadas com o cartão virtual do próprio requerente, que recebeu chargeback temporário até a confirmação da legitimidade pelo estabelecimento comercial, inexistindo falha ou má-fé da instituição.
Por sua vez, a requerida EBANX S.A. apresentou peça defensiva (ID 72780184) na qual sustenta ser empresa de tecnologia especializada em intermediação de pagamentos, sem qualquer vínculo ou relação societária com o AliExpress, que é representado no Brasil pela empresa Seasonoval Brasil Information Services Ltda.
Alega que não participou da operação questionada, não processou o pagamento e não consta em qualquer documento da compra.
Assim, defende sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do polo passivo.
No mérito, a ré argumenta que não praticou qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o suposto dano sofrido pelo autor.
Reforça que não há provas mínimas que justifiquem a inversão do ônus da prova ou que demonstrem sua responsabilidade.
Sustenta que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, e que o simples dissabor ou frustração não configura dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, a não condenação em custas e honorários, e, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada de forma razoável, respeitando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72919428, não houve acordo.
Na audiência, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas pelo Banco C6 que foi motivo de protesto pelo autor.
Foram apresentadas alegações finais escritas pelas partes.
O autor (ID 72899921) reiterou a responsabilidade do Banco C6 pelos danos, invocando os arts. 14 e 42 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
O Banco C6, em suas alegações (ID 73368958), reafirmou que seguiu os procedimentos de contestação (chargeback), sem comprovação de falha ou má-fé, defendendo a improcedência dos pedidos.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DE PROTESTO DO AUTOR SOBRE AS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS De plano, rejeito o protesto apresentado pelo autor em relação à concessão de prazo para apresentação de alegações finais escritas à parte ré (Banco C6), conforme registrado em audiência (ID 72919428).
O rito dos Juizados Especiais admite a flexibilização de procedimentos, em razão do princípio da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), e permite a concessão de prazo para manifestações complementares, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que foi respeitado no caso concreto.
No mais, as alegações finais apresentadas pelo Banco C6 apenas reiteraram a tese de ilegitimidade passiva já deduzida em sua contestação, sem inovação probatória.
Assim, inexiste prejuízo à parte autora ou violação ao devido processo legal. 2.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva “ad causam”.
Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertiones”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – DA (IR)REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O núcleo da controvérsia consiste em definir se o Banco C6 e a empresa EBANX são responsáveis solidários pelas cobranças indevidas realizadas no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 123,46, (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) referentes a uma suposta assinatura VIP na plataforma Aliexpress, conforme ID 69445755.
Ademais, há necessidade de análise da relação de consumo estabelecida, do dever de informação, da regularidade das transações realizadas com cartão virtual, da responsabilidade do fornecedor pelo sistema de pagamento e do nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o dano alegado pelo autor.
Inclui ainda o direito à repetição do indébito em dobro, a configuração ou não de dano moral pela cobrança indevida e os reflexos da falha no serviço prestado pelas empresas envolvidas.
Pois bem, no tocante à empresa EBANX, reconheço sua legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda.
Isso porque, conforme destacado pelo próprio autor e corroborado pela análise das provas, é notória a atuação da EBANX como intermediadora de pagamentos nas transações realizadas na plataforma Aliexpress, sendo responsável por repassar valores e fornecer suporte aos consumidores no processo de pagamento.
De fato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhido pelo autor na inicial, a EBANX se apresenta de forma ostensiva como parceira da Aliexpress, de modo que deve responder solidariamente pelos danos causados aos consumidores, à luz da Teoria da Aparência.
Vejamos o teor do decisum: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. [...] Contra referida decisão, recorre EBANX LTDA, alegando que a qualificação (CNPJ e endereço) da parte ré Aliexpress foi equivocada, o que resultou em sua citação para responder ao presente feito, afirmando ser pessoa jurídica completamente diferente da empresa requerida.
Todavia, diferente do que faz crer a empresa agravante, não houve qualquer equívoco em sua citação, na medida em que, conforme manifestação da autora em sua contraminuta, "a EBANX é responsável por toda transação financeira, e por apresentar-se de modo ostensivo a todos consumidores como uma empresa aliada nos negócios de venda da ALIEXPRESS, guarda responsabilidade solidária pelos ilícitos e responsabilidade solidária pelos danos que o grupo Alibabá causar a terceiros, como fizeram à autora".
E, em pesquisa realizada pela internet, pude constatar que, de fato, a EBANX apresenta-se, de modo ostensivo, como uma empresa aliada nos negócios de venda da ALIEXPRESS.
Tanto é assim que, o site https://ajuda. ebanx.com/hc/pt- br/articles/360035487174-conhe%C3%A7a-mais-sobreoAliExpress- explica que "o AliExpress é um e-commerce muito seguro e funciona como uma plataforma com vários vendedores diferentes que vendem seus produtos para o mundo inteiro.
Como se fosse um grande shopping center online.
Quando você compra um produto no AliExpress, o EBANX transmite este pagamento para o site, que envia o produto para você com as informações de rastreio e uma previsão de entrega dele".
O Jornal labsnews (https://labsnews.com/pt-br/artigos/inside/ebanxealiexpress-uma-parceria-de-sucesso/) define a relação da Ebanx e Aliexpress como uma parceria de sucesso, assim descrevendo na matéria publicada: Este 15 de agosto de 2017 é muito especial para o EBANX.
Nesse mesmo dia, há quatro anos, a fintech brasileira processava o primeiro pagamento em boleto para o AliExpress no Brasil.
Essa foi uma verdadeira "mudança de chave" nas vendas do e-commerce chinês para o país: até aquele dia, brasileiros só podiam comprar no Ali se tivessem um cartão de crédito internacional, o que não era - e continua não sendo - a realidade da maioria desses consumidores.
Desde então, o gigante chinês do retail começou a traçar o caminho que o tornaria o e-commerce internacional que mais vende no Brasil. "AliExpress tem uma importância enorme na história do EBANX e eles sabem disso.
E eles também reconhecem a importância que o EBANX tem na história deles, no alcance que conquistaram no Brasil", diz Alphonse Voigt, CEO do EBANX.
Soma-se a isso o fato de que, em pesquisa junto aos sites de alguns dos Tribunais de Justiça Brasileiro, pude constatar que ações como a presente, em que se pretende responsabilizar a empresa Aliexpress por algum ato ilícito cometido, a EBANX figura no polo passivo da ação.
Portanto, conquanto não tenha vindo aos autos prova da existência do grupo econômico, é notória a parceria havida entre a agravante e a empresa Aliexpress, considerando que aquela processa os pagamentos das vendas realizadas na plataforma por esta administrada, fato inclusive não negado nas razões recursais.
Nesse contexto é que se pode concluir que inexiste equívoco na qualificação do polo passivo da presente ação, razão pela qual não há que se falar em retificação deste, como pretende o agravante. [...]” (STJ - AREsp: 2216675 MG 2022/0303801-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 23/11/2022)
Por outro lado, não vislumbro a legitimidade passiva do Banco C6.
Isso porque, no caso concreto, o banco apenas processou o pagamento realizado pelo consumidor, sem qualquer ingerência ou participação na relação comercial travada entre o autor e a plataforma Aliexpress.
Não há elementos que evidenciem falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito que justifique sua inclusão no polo passivo da ação.
O mero processamento do pagamento, por si só, não atrai a responsabilidade da instituição financeira, que atua como mera intermediadora na cadeia de consumo.
Assim, afasto a legitimidade passiva do Banco C6 para responder pelos pedidos formulados na presente ação.
Adiante, é incontroverso nos autos que houve a cobrança no cartão de crédito do autor no valor de R$ 123,46, referente a uma "Assinatura VIP" na plataforma Aliexpress, serviço que o autor afirma não ter contratado e não ter usufruído.
A própria empresa Aliexpress confirmou a inexistência de contratação e orientou o autor a tratar a restituição com o banco, que, por sua vez, se eximiu de responsabilidade, gerando o impasse narrado (ID 69445754).
Diante disso, a EBANX, na condição de intermediadora financeira do pagamento, deve ser responsabilizada pela restituição do valor indevidamente cobrado, uma vez que integra a cadeia de fornecimento e é responsável pelo processamento dos pagamentos.
A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a EBANX proceda à restituição do valor de R$ 246,92 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), correspondente à devolução em dobro do montante de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar os danos morais. 2.6 – DOS DANOS MORAIS O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Pois bem, entendo que o caso concreto justifica a reparação, ainda que em valor moderado.
A cobrança indevida no cartão de crédito, aliada à ausência de solução definitiva para o problema, gerou transtornos ao autor, que precisou acionar diversas plataformas de reclamação (Consumidor.gov.br e Reclame Aqui) – ID 69445758 – e ingressar com a presente demanda para reaver o valor cobrado indevidamente.
Necessário reconhecer o dever de indenizar na hipótese de "desvio produtivo do consumidor", ou seja, quando o tempo útil do consumidor é despendido na tentativa de resolver problemas que deveriam ser solucionados de maneira célere e eficiente pelo fornecedor.
Assim, procedente o pedido para CONDENAR a ré EBANX ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2.7 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para CONDENAR a ré EBANX S.A. a restituir ao autor o valor de R$ 246,92 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (30/07/2024), conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Procedente o pedido para CONDENAR a ré EBANX S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III – IMPROCEDENTES os pedidos em face do Banco C6 S.A., reconhecendo a ausência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
25/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 20:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
21/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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